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norma nº 993/2013

Tipo Lei
Número / Ano 993 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaInstitui o Plano de Gerenciamento de Resí­duos da Construção Civil no Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PI.ANIJRA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N°. 993, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. 
PubicadoflOáthOda 
Pvefsibra Munidpa de Pt$ 
em . ? "Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil no município de 
Planura e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Planura/MG, faço saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 0 . Fica disciplinado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil no Município de Planura. 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 20 . Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil têm 
por finalidade a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes 
envolvidos, e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos 
gerados no Município. 
§ 1 1 O Plano descrito no caput estabelece diretrizes, critérios e procedimentos 
para a gestão dos resíduos da construção civil em conformidade com a Resolução 
CONAMA n°. 307 de 05 de julho de 2002 e com a Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade e demais legislação pertinente. 
§ 21 O Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil 
consistirá de: 
- Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e 
dos Resíduos Volumosos; 
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Art. 30 . Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
- Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de 
resíduos de construção civil de natureza mineral como concreto, argamassas, produtos 
cerâmicos e outros, designados como Classe A na Resolução n°. 307, de 05 de julho de 
2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que apresenta características 
técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura; 
II - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção (AU): são os 
estabelecimentos destinados ao recebimento, triagem, eventual transformação e remoção 
de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes 
privados ou públicos; 
vi - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são os 
estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção 
civil classe A, preferencialmente já triados, para produção de agregados reciclados; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIgI1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PI.AtjRA 
MUDAR PARA DESENVo7V 
IV - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas 
técnicas de disposição permanente e/ou temporária de resíduos da construção civil de 
origem mineral, designados como Classe A pela Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; 
V - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que 
ofereçam condições técnicas e operacionais para a entrega de modo correto dos resíduos 
de construção ou resíduos volumosos captados nos Pontos de Entrega para pequenos 
volumes; 
VI - Beneficiamento: é o ato de submeter os resíduos à operação que permite 
que sejam utilizados ou a processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que 
permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; 
VII - Catadores de Materiais Recicláveis: pessoa física ou jurídica que atue, 
individual ou coletivamente, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização, reciclagem 
de materiais reaproveitáveis dos resíduos da construção civil; 
VIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo 
transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e 
descrição dos resíduos transportados e seu destino; 
IX - Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação para 
acionamento de pequenos transportadores privados, operado a partir dos Pontos de 
Entrega, visando a coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos 
volumosos; 
X - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos 
Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais 
como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos 
auto-propelidos, carrocerias para carga seca, incluídos os veículos utilizados no transporte 
do resultado de movimento de terra; 
XI - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou 
empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil; 
XII - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel onde sejam gerados resíduos 
volumosos; 
XIII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir ou 
reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e 
recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas 
previstas em programas e planos; 
XIV - Obras da construção civil: todas as atividades de construção civil, tais 
como: reforma, ampliação, demolição, movimentação de terra, dentre outras; 
XV - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade 
máxima de 2.000 1 (dois mil litros) equivalente a 2,0 m3 (dois metros cúbicos) de resíduos da 
construção civil, por evento de descarte ou viagem/dia; 
XVI - Pequenos Transportadores consideram os veículos que pela suas 
capacidade e condições operacionais não excedam 2m3 por viagem, a saber: carroça, 
charrete, carrinho de mão acoplado, veículos de passeio, etc; 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pLApIIJR4 
MUDAR PARA DESENVOV 
XVII - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: locais públicos ou privados 
destinados ao recebimento e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos 
limitados a 2 (dois) metros cúbico, gerados e entregues pelos munícipes; 
XVIII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter 
sido submetido à transformação; 
XIX - Resíduos da Construção Civil - RCC ou Resíduos da Construção e 
Demolição - RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de 
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais 
como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, 
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, 
vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de 
entulhos de obras, caliça ou metralha; 
XX - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material 
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e 
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos 
vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, 
comumente chamados de "bagulhos" e não caracterizados como resíduos industriais; 
XXI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem 
transformação do mesmo; 
XXII - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: 
pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as 
fontes geradoras e as áreas de destinação. Trata-se de serviço prestado por particular e 
contratado diretamente entre o gerador e o transportador. 
CAPÍTULO II 
Das Diretrizes Técnicas e Procedimentos 
Seção 1 
Art. 40 o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é 
composto do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dos Projetos 
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
§ lO O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado 
e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o 
exercício das responsabilidades dos pequenos geradores. 
§ 21 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão 
ser elaborados e implementadas pelos geradores de grandes volumes e terão como objetivo 
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente 
adequada dos resíduos. 
Art. 50. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de 
resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. 
Art. 61. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais 
inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por 
lei. 
•1. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pI.Ap1IjA 
MUDAR PARA DESENVÕLV 
Art. 70• Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos 
resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de 
estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de 
vegetação e escavação de solos. 
Art. 80 . Combase nas Resoluções CONAMA n°. 307, de 05 de julho de 2002 e 
348, de 16 de agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da 
seguinte forma: 
- Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como 
agregados, tais como: 
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras 
obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; 
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes 
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto; 
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto 
(blocos, tubos, meios-fios) produzida nos canteiros de obras; 
II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais 
como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. 
III - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram 
desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua 
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. 
IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de 
construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos 
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, 
bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos 
nocivos à saúde. 
Seção II 
Do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
Art. 9°. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é 
constituído, dentre outro instrumento, pelo Programa Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil que por sua vez, é composto pela rede de Pontos de Entrega 
para Pequenos Volumes. 
§ 1 0 Os Pontos de Entregas constituem serviço da Administração Pública, tem 
uma característica provisória e temporária. Estes têm por objetivo a melhoria da limpeza 
urbana e o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de 
captações. 
§ 20 Os Pontos de Entregas serão implantados, em pontos previamente 
definidos pela Diretoria de Obras em locais e quantidades necessárias, mas que poderão 
ser readequados ou alterados. 
§ 30 Os Pontos de Entrega receberão, de munícipes e pequenos transportadores 
cadastrados, descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao 
volume de 2 (dois) metros cúbicos por evento de descarga ou por viagem/dia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p4f'ftJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 40 Não será permitida nos Pontos de Entrega, a descarga de resíduos 
domiciliares não inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos 
dos serviços de saúde. 
Art. 10. Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do 
Disque Entulho para Pequenos Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada 
pelos pequenos transportadores privados sediados em seus pontos de serviços. 
Parágrafo único A efetivação do serviço de Disque Entulho para pequenos 
volumes deverá ser implementada pelos pequenos transportadores os quais deverão ser 
cadastrados junto à Diretoria de Obras. 
Seção III 
Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
Art. 11. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos 
empreendimentos dependam da expedição de alvará de aprovação e execução de 
edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de 
movimento de terra, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução n° 307102, 
e Código de Obras do Município, sob pena de não ser expedido o respectivo alvará de 
construção, reforma, demolição e até mesmo o respectivo Habite-se. 
Art. 12. Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão 
contemplar no mínimo os seguintes requisitas: 
- Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os 
resíduos; 
II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou 
ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as 
classes de resíduos estabelecidas no art.90 , desta lei; 
III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos 
após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja 
possível, a condição de reutilização e de reciclagem; 
IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores 
e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; 
V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto conforme os artigos 
constantes no Capítulo VII desta lei; 
Art. 13. Nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades 
de demolição deverá estar previsto o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos 
componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução n° 
307/02, visando a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação. 
§ 10 Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com 
as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras 
categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, tais como resíduos de 
ambulatórios, refeitórios e sanitários eventualmente previstos nas obras. 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PUfelJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 20Os geradores, quando contratantes de serviços de desmonte, demolição, 
transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de 
Gerenciamento de Resíduos, os agentes responsáveis por estas etapas devidamente 
licenciados pelo Poder Público. 
§ 30 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos poderão prever o 
deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil classe A entre 
empreendimentos licenciados desde que estes sejam também detentores de Projetos de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e que em tais projetos esteja prevista tal 
possibilidade. 
Art. 14. O projeto será submetido à análise da Diretoria de Obras, a quem 
compete deferi-lo ou não. 
Art. 15. Ficam isentos da apresentação do Projeto de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil os considerados pequenos geradores, nos moldes do art. 3 0 , 
XVI, cuja obra possua até 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área construída ou até 
100 m2 (cem metros quadrados) no caso de demolição. 
Art. 16. Os geradores, cujas obras possuam área construída superior a 70m 2 
(setenta metros quadrados) e inferior a 300m 2(trezentos metros quadrados) ou remoção de 
solo acima de 5 0M (cinqüenta metros cúbicos) deverão preencher requerimento padrão na 
Diretoria de Obras, previamente à efetivação da construção, reforma, ampliação e 
demolição ou do licenciamento ambiental. 
§10 O formulário conterá orientações sobre a segregação, transporte e destino 
dos resíduos da construção civil, bem como, a ciência da responsabilidade do gerador pela 
gestão destes resíduos. 
§20O deferimento, pela Diretoria de Obras, quanto ao mencionado requerimento 
padrão, é condição prévia para aprovação da atividade. 
Art. 17. A Recepção de Grandes Volumes de Resíduos é composta por áreas de 
triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, que desenvolvam atividades 
compromissadas com o disciplinamento dos fluxos de materiais e dos agentes envolvidos 
com a destinação adequada dos resíduos, que constitui o Aterro dos Resíduos da 
Construção Civil. 
§ 1 0 Não será admitida nas áreas previstas no caput deste artigo a descarga de: 
- resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo 
Poder Público Municipal; 
II - resíduos domiciliares; 
III - resíduos comerciais e especiais; 
IV - resíduos industriais; 
V - resíduos dos serviços de saúde; 
§ 20A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa, conforme o 
Código de Posturas do Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 18. Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverão ser 
prioritariamente triados e receberão a destinação definida em legislação específica, 
priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. 
Parágrafo único Os resíduos destinados a estes aterros deverão ser 
previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo￾se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados 
como Classe A pela Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente -CONAMA. 
CAPÍTULO IV 
Da Gestão dos Grandes Volumes de Obras Públicas 
Art. 19. A municipalidade deverá exigir em todos seus editais de licitação ou 
outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a 
apresentação de projeto de gestão de resíduos, compatível com o projeto básico e/ou 
projeto executivo cabendo à empresa contratada ou sub contratada, executora da obra ou 
serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada pela 
Diretoria de Obra visando o licenciamento ambiental ou permissão da atividade proposta. 
§ 
lO O descumprimento do projeto de gestão ou sua inadequação à obra, será 
motivo ensejador de rescisão contratual, na forma prevista na Lei de Licitações. 
§ 20Em caso de dano ou incorreção ao meio ambiente causada quando da 
execução da obra ou serviço, bem como pela gestão inadequada dos resíduos sólidos 
provenientes da atividade contratada, a responsabilidade recairá diretamente à empresa 
contratada executora da obra ou serviço sobre o próprio público. 
§ 30 A municipalidade deverá nomear responsável técnico pela obra ou serviço 
contratado, o qual terá por função, dentre outras, de monitorar a gestão do processo 
descrito no caput deste. 
§ 40 A inobservância do disposto acarretará ao contratado as penalidades 
previstas no Código de Obras do Município e legislação pertinente. 
CAPÍTULO V 
Da Disciplina dos Geradores 
Art. 20. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos serão 
fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto das áreas e equipamentos 
disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. 
§1 1Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e via pública livres de 
resíduos provenientes de construções ou dos equipamentos utilizados para a coleta dos 
resíduos, sob pena apresentada em legislação específica. 
§ 2° Caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta 
destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não podem ser utilizadas 
pelos geradores para a disposição de outros resíduos, sob pena de multa no valor previsto 
na legislação específica. 
Art. 21. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos 
resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por 
aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos, devendo atestar em 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
o de controle de transporte de resíduos - CTR a classificação dos resíduos 
gerados, nos termos da Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - CONAMA. 
Art. 22. Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos 
resíduos desta natureza originados nos imóveis de propriedade pública ou privada, em zona 
urbana ou rural, residencial, comercial ou industrial. 
CAPÍTULO VI 
Dos Transportadores 
Art. 23. Os transportadores dos resíduos da construção civil e resíduos 
volumosos são os responsáveis no exercício de sua atividade fim, e deverão ter estar 
devidamente licenciados e cadastrados junto à Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Da Destinação dos Resíduos 
Art. 24. Os resíduos Classe A deverão ser utilizados ou reciclados na forma de 
agregados ou encaminhados a áreas de aterros de resíduos da construção civil, sendo 
dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura, com exceção dos 
reparos de pavimentação que deverão ser encaminhados à destinação diferenciada. 
Art. 25. Os resíduos Classe B deverão ser reutilizados ou reciclados podendo 
ser apresentados à coleta seletiva municipal. 
Art. 26. Os resíduos Classe O deverão ser reutilizados, reciclados, 
armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final desde que em área 
devidamente licenciada ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas 
técnicas específicas. 
Art. 27. Os resíduos Classe D deverão ser armazenados, transportados e 
destinados em conformidade com normas técnicas específicas. 
Art. 28. É terminantemente proibida a disposição de resíduos da construção civil 
em áreas não licenciadas, sendo os infratores sujeitos às penalidades da legislação 
ambiental vigente. 
Art. 29. Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos 
Resíduos Sólidos da Construção Civil, que deverão estar segregados conforme disposto 
nesta lei e encaminhados para áreas de transbordo, beneficiamento ou aterros de resíduos 
da construção civil, localizadas no Aterro de Resíduos da Construção Civil Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA JPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS p.p,JuJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30. Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, 
desenvolver ações de orientação das diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos 
Resíduos da Construção Civil. 
Art. 31. A fiscalização do atendimento às disposições desta lei, ficará a cargo da 
Diretoria de Obras, conforme Código de Posturas do Município. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Passivos Ambientais 
Art. 32. O proprietário do imóvel, o gerador, o transportador e todos os 
envolvidos na contaminação e degradação de áreas pela disposição inadequada de 
resíduos diversos, principalmente os originários da construção civil, deverão, cada qual 
dentro de sua responsabilidade, providenciar a recuperação das áreas degradadas. 
Cabendo ao Poder Público municipal disciplinar os mecanismos adequados de recuperação, 
levando-se em conta o uso futuro da área, bem como, apontar as prioridades no processo 
de recuperação, nos moldes da Política Estadual de Resíduos Sólidos. 
Art. 33. Os proprietários de áreas nas quais ocorreram ou ocorrem disposições 
inadequadas de resíduos sólidos da construção civil deverão apontar a localização destas 
perante a Diretoria de Obras, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação 
desta Lei. 
Art. 34. Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em 
acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduos, nas operações 
de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação 
e dragagem deverão ser previamente caracterizados pelo gerador ou pelo responsável pela 
operação e, após análise e deliberação da Diretoria de Obras, encaminhados para 
destinação adequada. 
CAPÍTULO IX 
Da Implantação e Manutenção do Cadastro de Áreas de Aterramento e Deposição de 
Resíduos Inertes da Construção Civil 
Art. 35. Visando a gestão sustentável de áreas públicas ou privadas, garantindo o 
uso atual e futuro, com condições ambientais, geotécnicas e paisagísticas deverá ser 
mantido pelo poder público um cadastro de locais em potencial para recebimento e 
aterramento de resíduos inertes Classe A, conforme Resolução CONAMA 30712002. 
CAPÍTULO X 
Das Ações Educativas 
Art. 36. O Município em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá 
elaborar materiais instrucionais e informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento 
dos Resíduos da Construção Civil. 
9 
g. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pfHJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo único Os materiais instrucionais mencionados no caput deste artigo, 
deverão estar disponibilizados em locais acessíveis e vinculados ao ramo da construção civil 
como instituições públicas, faculdades, escolas, Associação dos Engenheiros, Conselho 
Regional de Engenharia e Arquitetura, internet, casas de materiais de construção, 
construtoras, entre outros. 
CAPÍTULO XI 
Dos Incentivos 
Art. 37. O Município optará, preferencialmente, nas suas compras e 
contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não￾perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição 
do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. 
CAPÍTULO XII 
Das Responsabilidades 
Art. 38. São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil: 
- o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha 
poder de decisão na construção ou reforma; 
III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, 
beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil. 
CAPÍTULO XIII 
Das Penalidades 
Art. 39. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará na aplicação 
das penalidades previstas nos Códigos de Obras e Posturas do Município. 
Parágrafo único Os valores previstos nas leis mencionadas no caput deste 
artigo poderão ser reajustados. 
Ari. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições ao contrário. 
Planura, 12 de Dezembro de 2013. 
PAULO RÕBERTO BARBOSA 
-Prefeito Municipal￾10 

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