| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PI.ANIJRA MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N°. 993, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. PubicadoflOáthOda Pvefsibra Munidpa de Pt$ em . ? "Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no município de Planura e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Planura/MG, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 0 . Fica disciplinado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de Planura. CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 20 . Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil têm por finalidade a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no Município. § 1 1 O Plano descrito no caput estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil em conformidade com a Resolução CONAMA n°. 307 de 05 de julho de 2002 e com a Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislação pertinente. § 21 O Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil consistirá de: - Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e dos Resíduos Volumosos; II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 30 . Para os efeitos desta Lei entende-se por: - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral como concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros, designados como Classe A na Resolução n°. 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura; II - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção (AU): são os estabelecimentos destinados ao recebimento, triagem, eventual transformação e remoção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados ou públicos; vi - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil classe A, preferencialmente já triados, para produção de agregados reciclados; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIgI1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PI.AtjRA MUDAR PARA DESENVo7V IV - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição permanente e/ou temporária de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; V - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições técnicas e operacionais para a entrega de modo correto dos resíduos de construção ou resíduos volumosos captados nos Pontos de Entrega para pequenos volumes; VI - Beneficiamento: é o ato de submeter os resíduos à operação que permite que sejam utilizados ou a processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; VII - Catadores de Materiais Recicláveis: pessoa física ou jurídica que atue, individual ou coletivamente, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização, reciclagem de materiais reaproveitáveis dos resíduos da construção civil; VIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos transportados e seu destino; IX - Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação para acionamento de pequenos transportadores privados, operado a partir dos Pontos de Entrega, visando a coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; X - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos auto-propelidos, carrocerias para carga seca, incluídos os veículos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; XI - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil; XII - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel onde sejam gerados resíduos volumosos; XIII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir ou reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; XIV - Obras da construção civil: todas as atividades de construção civil, tais como: reforma, ampliação, demolição, movimentação de terra, dentre outras; XV - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 2.000 1 (dois mil litros) equivalente a 2,0 m3 (dois metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por evento de descarte ou viagem/dia; XVI - Pequenos Transportadores consideram os veículos que pela suas capacidade e condições operacionais não excedam 2m3 por viagem, a saber: carroça, charrete, carrinho de mão acoplado, veículos de passeio, etc; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pLApIIJR4 MUDAR PARA DESENVOV XVII - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: locais públicos ou privados destinados ao recebimento e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 2 (dois) metros cúbico, gerados e entregues pelos munícipes; XVIII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; XIX - Resíduos da Construção Civil - RCC ou Resíduos da Construção e Demolição - RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; XX - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de "bagulhos" e não caracterizados como resíduos industriais; XXI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; XXII - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. Trata-se de serviço prestado por particular e contratado diretamente entre o gerador e o transportador. CAPÍTULO II Das Diretrizes Técnicas e Procedimentos Seção 1 Art. 40 o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é composto do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § lO O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores. § 21 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados e implementadas pelos geradores de grandes volumes e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 50. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. Art. 61. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei. •1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pI.Ap1IjA MUDAR PARA DESENVÕLV Art. 70• Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos. Art. 80 . Combase nas Resoluções CONAMA n°. 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de 16 de agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma: - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) produzida nos canteiros de obras; II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. III - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Seção II Do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 9°. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é constituído, dentre outro instrumento, pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que por sua vez, é composto pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes. § 1 0 Os Pontos de Entregas constituem serviço da Administração Pública, tem uma característica provisória e temporária. Estes têm por objetivo a melhoria da limpeza urbana e o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captações. § 20 Os Pontos de Entregas serão implantados, em pontos previamente definidos pela Diretoria de Obras em locais e quantidades necessárias, mas que poderão ser readequados ou alterados. § 30 Os Pontos de Entrega receberão, de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 2 (dois) metros cúbicos por evento de descarga ou por viagem/dia. 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p4f'ftJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER § 40 Não será permitida nos Pontos de Entrega, a descarga de resíduos domiciliares não inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 10. Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Entulho para Pequenos Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados em seus pontos de serviços. Parágrafo único A efetivação do serviço de Disque Entulho para pequenos volumes deverá ser implementada pelos pequenos transportadores os quais deverão ser cadastrados junto à Diretoria de Obras. Seção III Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 11. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos empreendimentos dependam da expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução n° 307102, e Código de Obras do Município, sob pena de não ser expedido o respectivo alvará de construção, reforma, demolição e até mesmo o respectivo Habite-se. Art. 12. Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar no mínimo os seguintes requisitas: - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art.90 , desta lei; III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem; IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto conforme os artigos constantes no Capítulo VII desta lei; Art. 13. Nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverá estar previsto o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução n° 307/02, visando a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação. § 10 Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, tais como resíduos de ambulatórios, refeitórios e sanitários eventualmente previstos nas obras. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PUfelJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER § 20Os geradores, quando contratantes de serviços de desmonte, demolição, transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, os agentes responsáveis por estas etapas devidamente licenciados pelo Poder Público. § 30 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos poderão prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil classe A entre empreendimentos licenciados desde que estes sejam também detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e que em tais projetos esteja prevista tal possibilidade. Art. 14. O projeto será submetido à análise da Diretoria de Obras, a quem compete deferi-lo ou não. Art. 15. Ficam isentos da apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os considerados pequenos geradores, nos moldes do art. 3 0 , XVI, cuja obra possua até 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área construída ou até 100 m2 (cem metros quadrados) no caso de demolição. Art. 16. Os geradores, cujas obras possuam área construída superior a 70m 2 (setenta metros quadrados) e inferior a 300m 2(trezentos metros quadrados) ou remoção de solo acima de 5 0M (cinqüenta metros cúbicos) deverão preencher requerimento padrão na Diretoria de Obras, previamente à efetivação da construção, reforma, ampliação e demolição ou do licenciamento ambiental. §10 O formulário conterá orientações sobre a segregação, transporte e destino dos resíduos da construção civil, bem como, a ciência da responsabilidade do gerador pela gestão destes resíduos. §20O deferimento, pela Diretoria de Obras, quanto ao mencionado requerimento padrão, é condição prévia para aprovação da atividade. Art. 17. A Recepção de Grandes Volumes de Resíduos é composta por áreas de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, que desenvolvam atividades compromissadas com o disciplinamento dos fluxos de materiais e dos agentes envolvidos com a destinação adequada dos resíduos, que constitui o Aterro dos Resíduos da Construção Civil. § 1 0 Não será admitida nas áreas previstas no caput deste artigo a descarga de: - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal; II - resíduos domiciliares; III - resíduos comerciais e especiais; IV - resíduos industriais; V - resíduos dos serviços de saúde; § 20A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa, conforme o Código de Posturas do Município. 6 - 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 18. Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverão ser prioritariamente triados e receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. Parágrafo único Os resíduos destinados a estes aterros deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondose neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA. CAPÍTULO IV Da Gestão dos Grandes Volumes de Obras Públicas Art. 19. A municipalidade deverá exigir em todos seus editais de licitação ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação de projeto de gestão de resíduos, compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo cabendo à empresa contratada ou sub contratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada pela Diretoria de Obra visando o licenciamento ambiental ou permissão da atividade proposta. § lO O descumprimento do projeto de gestão ou sua inadequação à obra, será motivo ensejador de rescisão contratual, na forma prevista na Lei de Licitações. § 20Em caso de dano ou incorreção ao meio ambiente causada quando da execução da obra ou serviço, bem como pela gestão inadequada dos resíduos sólidos provenientes da atividade contratada, a responsabilidade recairá diretamente à empresa contratada executora da obra ou serviço sobre o próprio público. § 30 A municipalidade deverá nomear responsável técnico pela obra ou serviço contratado, o qual terá por função, dentre outras, de monitorar a gestão do processo descrito no caput deste. § 40 A inobservância do disposto acarretará ao contratado as penalidades previstas no Código de Obras do Município e legislação pertinente. CAPÍTULO V Da Disciplina dos Geradores Art. 20. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. §1 1Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e via pública livres de resíduos provenientes de construções ou dos equipamentos utilizados para a coleta dos resíduos, sob pena apresentada em legislação específica. § 2° Caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não podem ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros resíduos, sob pena de multa no valor previsto na legislação específica. Art. 21. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos, devendo atestar em 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER o de controle de transporte de resíduos - CTR a classificação dos resíduos gerados, nos termos da Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 22. Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis de propriedade pública ou privada, em zona urbana ou rural, residencial, comercial ou industrial. CAPÍTULO VI Dos Transportadores Art. 23. Os transportadores dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis no exercício de sua atividade fim, e deverão ter estar devidamente licenciados e cadastrados junto à Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VII Da Destinação dos Resíduos Art. 24. Os resíduos Classe A deverão ser utilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a áreas de aterros de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura, com exceção dos reparos de pavimentação que deverão ser encaminhados à destinação diferenciada. Art. 25. Os resíduos Classe B deverão ser reutilizados ou reciclados podendo ser apresentados à coleta seletiva municipal. Art. 26. Os resíduos Classe O deverão ser reutilizados, reciclados, armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final desde que em área devidamente licenciada ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas. Art. 27. Os resíduos Classe D deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com normas técnicas específicas. Art. 28. É terminantemente proibida a disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas, sendo os infratores sujeitos às penalidades da legislação ambiental vigente. Art. 29. Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos Resíduos Sólidos da Construção Civil, que deverão estar segregados conforme disposto nesta lei e encaminhados para áreas de transbordo, beneficiamento ou aterros de resíduos da construção civil, localizadas no Aterro de Resíduos da Construção Civil Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA JPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p.p,JuJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 30. Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, desenvolver ações de orientação das diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Art. 31. A fiscalização do atendimento às disposições desta lei, ficará a cargo da Diretoria de Obras, conforme Código de Posturas do Município. CAPÍTULO VIII Dos Passivos Ambientais Art. 32. O proprietário do imóvel, o gerador, o transportador e todos os envolvidos na contaminação e degradação de áreas pela disposição inadequada de resíduos diversos, principalmente os originários da construção civil, deverão, cada qual dentro de sua responsabilidade, providenciar a recuperação das áreas degradadas. Cabendo ao Poder Público municipal disciplinar os mecanismos adequados de recuperação, levando-se em conta o uso futuro da área, bem como, apontar as prioridades no processo de recuperação, nos moldes da Política Estadual de Resíduos Sólidos. Art. 33. Os proprietários de áreas nas quais ocorreram ou ocorrem disposições inadequadas de resíduos sólidos da construção civil deverão apontar a localização destas perante a Diretoria de Obras, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 34. Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduos, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados pelo gerador ou pelo responsável pela operação e, após análise e deliberação da Diretoria de Obras, encaminhados para destinação adequada. CAPÍTULO IX Da Implantação e Manutenção do Cadastro de Áreas de Aterramento e Deposição de Resíduos Inertes da Construção Civil Art. 35. Visando a gestão sustentável de áreas públicas ou privadas, garantindo o uso atual e futuro, com condições ambientais, geotécnicas e paisagísticas deverá ser mantido pelo poder público um cadastro de locais em potencial para recebimento e aterramento de resíduos inertes Classe A, conforme Resolução CONAMA 30712002. CAPÍTULO X Das Ações Educativas Art. 36. O Município em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais instrucionais e informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. 9 g. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pfHJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo único Os materiais instrucionais mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponibilizados em locais acessíveis e vinculados ao ramo da construção civil como instituições públicas, faculdades, escolas, Associação dos Engenheiros, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, internet, casas de materiais de construção, construtoras, entre outros. CAPÍTULO XI Dos Incentivos Art. 37. O Município optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam nãoperigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. CAPÍTULO XII Das Responsabilidades Art. 38. São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil: - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil. CAPÍTULO XIII Das Penalidades Art. 39. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará na aplicação das penalidades previstas nos Códigos de Obras e Posturas do Município. Parágrafo único Os valores previstos nas leis mencionadas no caput deste artigo poderão ser reajustados. Ari. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Planura, 12 de Dezembro de 2013. PAULO RÕBERTO BARBOSA -Prefeito Municipal10