| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Autoriza abono de falta ao trabalho a servidores que se submeterem a exames que especifica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plfN4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 996, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013. PubIidO no árno da MUfliXaI "Autoriza abono de falta ao trabalho a servidores que se submeterem a exames que especifica". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a presente Lei. Art. 1 - O servidor público municipal fará jus ao abono de falta ao trabalho quando necessitar, por indicação médica, de se submeter a exames preventivos de câncer do colo de útero, câncer de mama ou câncer de próstata, exames estes que são realizados em centros médicos maiores, não disponíveis na cidade de Planura. Art. 20- Para fazer jus ao abono a que se refere o art. 1 1 , desta Lei, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do exame, a ficha de encaminhamento do médico e do laboratório onde foi realizado o exame. Art. 30- Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 13 de Dezembro de 2013. PAULO ROBRTO BARBOSA Prefeito Municipal