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norma nº 1001/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuições e subvenções sociais e contém outras providências
native_id704

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA . b PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
cdonoá1rioda "Dispõe sobre a concessão de contribuições Prefeitura MuIde Planura 
em2OÇij»3 e subvenções sociais e contém outras provi￾dências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1 0- A destinação de recursos públicos para, direta ou indire￾tamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, 
no âmbito do Município de Planura no exercício de 2014, é autorizada nos termos 
desta Lei. 
§ 1 1Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou 
materiais, transferidos na forma de contribuição ou subvenção. 
§ 20 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condi￾ções estabelecidas na Lei Complementar n o . 101/2000, Lei de Diretrizes Orça￾mentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em 
seus créditos adicionais. 
Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Municí￾pio pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem 
nas seguintes hipóteses: 
- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente 
carentes; 
lI - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, 
com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente e 
cultura. 
Art. 30- A transferência de recursos públicos às pessoas físicas 
descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o a￾tendimento das seguintes condições: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- comprovação do domicílio e da carência da pessoa física bene￾ficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência 
Social, 
II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do 
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. 
Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas 
descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o a￾tendimento das seguintes condições: 
- Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa 
jurídica proponente; 
II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, medi￾ante declaração firmada pelo dirigente da entidade: 
III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua 
diretoria; 
IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado 
pelo conselho municipal competente; 
V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do 
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previs￾tas no artigo 71 dessa Lei. 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da 
regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
§ 1 0 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal 
competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que 
o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 
- identificação do objeto a ser executado; 
II - metas a serem atingidas; 
III - etapas ou fases de execução; 
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - cronograma de desembolso; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i141
1 
PAEFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 20 Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 1 dessa 
Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
- Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas; 
II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica propo￾nente -, 
III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa 
jurídica proponente contendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas 
do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico 
registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG: 
b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 51 - Os recursos a serem repassados às Entidades são os 
valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em 
função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita 
conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 
61 dessa lei. 
Art. 60 - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos se￾guintes casos: 
- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplica￾ção da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de to￾mada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recur￾sos; 
III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases 
programadas; 
PREFEiTURA MUNICIPAL DE PLANURA ghj,tZ PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas 
saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa 
à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi￾ço (CRF do FGTS); 
Art. 71 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públi￾cos a pessoa jurídica que: 
- não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anterior￾mente recebidos; 
II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregulari￾dade insanável; 
III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou 
cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planu￾ra 
Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos 
públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Municí￾pio de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam recursos. 
Art. 91 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transfe￾ridos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10° - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a 
presente Lei, no que couber. 
Art. 11°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 20 de Dezembro de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
-Prefeito Municipal- 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 
Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Estado de Minas 
Gerais - EMATER-MG 
02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 24.000,00 
Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7.000,00 
TOTAL DE CONTRIBUIÇOES 31.000,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR 
R$ 
Colônia de Pescadores Profissionais de 
Planura 
02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 7.500,00 
Associação Trab. e Recup. Ecológica 
Educ. Voluntário Org. TREEVO 
02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE 
02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 122.000,00 
Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 
Fundação Pio XII de Barretos (Hosp. 
C a nce r) 
02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 30.000,00 
Hospital Helio Angotti (Uberaba) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Associação Casa Lar 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 14.400,00 
APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação 
do Alcoolatra 
02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.000,00 
Gol de Placa 02.05.27.812.0224.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 
Liga Triângulina de Judô 02.05.27.812.0224.2.177.3.3.50.43.00 3.100,00 
Associação dos Moradores Br. VI. Paiva 
e Jardim Esplan. Planura MG 
02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 232.000,00 

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