| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de contribuições e subvenções sociais e contém outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA . b PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. cdonoá1rioda "Dispõe sobre a concessão de contribuições Prefeitura MuIde Planura em2OÇij»3 e subvenções sociais e contém outras providências". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1 0- A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2014, é autorizada nos termos desta Lei. § 1 1Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de contribuição ou subvenção. § 20 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n o . 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; lI - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente e cultura. Art. 30- A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: - Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade: III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal competente; V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 71 dessa Lei. VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); § 1 0 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i141 1 PAEFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER VI - previsão de início e fim da execução do objeto. § 20 Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 1 dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente -, III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG: b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 51 - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 61 dessa lei. Art. 60 - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; PREFEiTURA MUNICIPAL DE PLANURA ghj,tZ PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 71 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: - não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 91 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10° - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 20 de Dezembro de 2013. PAULO ROBERTO BARBOSA -Prefeito Municipal- ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 24.000,00 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7.000,00 TOTAL DE CONTRIBUIÇOES 31.000,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 7.500,00 Associação Trab. e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 122.000,00 Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 Fundação Pio XII de Barretos (Hosp. C a nce r) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 30.000,00 Hospital Helio Angotti (Uberaba) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Associação Casa Lar 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 14.400,00 APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoolatra 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.000,00 Gol de Placa 02.05.27.812.0224.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 Liga Triângulina de Judô 02.05.27.812.0224.2.177.3.3.50.43.00 3.100,00 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e Jardim Esplan. Planura MG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 232.000,00