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norma nº 1004/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaInstitui o Sistema Eletrônico de Gestão para cumprimento das obrigações do ISSQN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 L 1 PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
PudonOát!iOda 
Prefeitura Muniapai de Planura 'INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE 
em GESTÃO, PARA O CUMPRIMENTO DAS 
OBRIGAÇÕES FISCAIS DO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - /SSQN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Planura faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1 1- Fica instituído no Município de Planura o Sistema 
Eletrônico de Gestão do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, através do Livro Eletrônico. 
Artigo 21' - As pessoas jurídicas de direito público e privado, 
inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem 
como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas 
no Município de Planura, ficam obrigadas a adotar o Livro Eletrônico, para 
processamento de dados de suas declarações, apresentando as informações 
mensalmente, via Internet, até o dia 10 do mês subseqüente, relativas aos 
serviços contratados e/ou prestados. 
§ 1 0 - Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado a 
pessoa jurídica; 
§ 20- Poderá sofrer retificação as informações prestadas, a qualquer 
tempo, desde que não iniciado procedimento fiscal, 
Artigo 31- O Livro eletrônico será gerado por programa específico, 
disponibilizado gratuitamente via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura 
do Município de Planura, www.planura.mq.qov.hr 
Artigo 41 - A apuração do imposto será feita, salvo disposição em 
contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do 
contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante registro de suas operações 
tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior verificação pela autoridade 
fiscal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
• PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 0 O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, 
disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas 
emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o 
boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido. 
§ 20O tomador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, 
disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os 
Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de 
ISSQN exigidas na legislação, emitir, ao final do processamento, o boleto 
bancário e efetuar o pagamento do imposto devido, quando se revestir da 
qualidade de substituto ou responsável. 
Artigo 51- No mês que não prestarem por não adquirirem serviços, 
os contribuintes e os tomadores deverão informar obrigatoriamente, através do 
programa, a ausência de movimentação econômica, através de declaração 
"SEM MOVIMENTO". 
Artigo 60- Em substituição ao Livro de Registro de Serviços previsto 
na legislação vigente, o Tomador de Serviços, substituto tributário ou não e o 
Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços, ficam obrigados a manter em 
cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais 
de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados 
eletronicamente através do programa Livro Eletrônico: 
- Livro de Registro de Prestação de Serviços Próprios; 
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas e 
Pessoas Físicas Sujeitos a Retenção ou não. 
§ 1° O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser 
escriturado pelos Contribuintes Prestadores de Serviços 
§ 2° O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas 
e Pessoas Físicas sujeitos a retenção ou não, deverá ser escriturado pelos 
Tomadores contratantes de serviços, com responsabilidade para recolhimento 
do ISSON. por Substituição e Retenção Tributária, atribuída pela legislação 
vigente e também pelos Tomadores de Serviços domiciliados no Município, 
independentemente dos mesmos não serem sujeitos a retenção. 
§ 30 Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros 
fiscais em papel, contendo termo de abertura, encerramento, numeração em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA &1,0,1 . * 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ordem seqüencial dos livros, paginado, encadernado e assinado pelo 
contribuinte e pelo contabilista, dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) e 
registrar no órgão municipal competente, e conservá-lo no estabelecimento 
pelo prazo regulamentar para exibição ao fisco quando solicitado. 
Artigo 70 - Os estabelecimentos de crédito, financiamento, 
investimento e bancários, dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, 
ficam obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível 
no programa Livro Eletrônico, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por 
conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central. 
§ 1 1Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter 
arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das 
receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco 
Central. 
§ 21 Os mapas analíticos deverão conter o nome do 
estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o 
número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos 
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes. 
Artigo 8° - Todos os demais desabrigados de emissão de Notas 
Fiscais de Serviços, nos termos da legislação vigente, ficam também obrigados 
a escriturar a planilha a que se refere o artigo anterior, em relação aos serviços 
prestados e tomados. 
Artigo 90- O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na 
legislação vigente, far-se-á em nome do prestador de serviços, com a indicação 
do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de 
pagamento. 
Artigo 10 - Ficam substituídas as guias de recolhimento mensal e 
os "carnês" de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do programa Livro 
Eletrônico. 
Artigo 11 - A solicitação para "Autorização de Impressão de 
Documento Fiscal - AIDF", bem como sua homologação, poderão, a qualquer 
tempo, ser disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio 
eletrônico, no endereço eletrônico www.planura.mg.gov.br 
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PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIf'14 
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Artigo 12 - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - 
AIDF será concedida com observância nos critérios previstos na legislação 
vigente. 
§ 1 0 - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 
(vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o 
estabelecimento gráfico fará imprimir no rodapé, em destaque, logo após o 
número e a data da AIDF, a data de validade do documento, através da 
seguinte expressão: "válida para uso até.. sendo esta data, 24 (vinte e quatro 
meses) após a data da AIDF. 
§ 21 - O prazo de validade das notas fiscais será renovado uma 
única vez, por igual período. 
§ 30 - Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os 
documentos fiscais em branco serão inutilizados pela autoridade fiscal 
competente, mediante termo lavrado no Livro próprio. 
§ 40 - No caso do inciso anterior, o contribuinte poderá solicitar nova 
AIDF para impressão de novos documentos fiscais, que terão numeração 
seqüencial aos documentos inutilizados. 
§ 50 - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o 
documento emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de 
formalidade ou atos administrativos da autoridade fiscal competente. 
§ 61 - A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a 
confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto 
neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo. 
Artigo 13 - A impressão das Notas Fiscais de Serviços e das 
Faturas de Serviços deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados 
no documento AIDF. 
Artigo 14 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita 
o infrator, prestador ou tomador de serviços, às penalidades previstas na 
legislação vigente, especialmente ao que: 
- deixar de remeter à Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda do Município o Livro Eletrônico no prazo determinado, independente 
do pagamento do imposto; 
M 
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II - Escriturar o Livro Eletrônico com omissões ou dados inverídicos. 
Artigo 15 - Ficam concedido 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicação da presente lei, para que os contribuintes e tomadores de serviços 
façam as adaptações necessárias para o cumprimento da mesma. 
Artigo 16 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, passará 
a ser obrigatória a utilização do sistema previsto nesta lei e não será mais 
aceita a escrituração de Livros de Registro de Serviços até então utilizada e 
nem a forma de pagamento do imposto devido ou retido até então vigente, 
passando o recolhimento a ser efetuado apenas na forma prevista neste 
diploma legal. 
Artigo 17 - O acesso ao preenchimento dos livros previstos no 
artigo 60, utilizará uma senha que será fornecida ao contribuinte ou ao seu 
preposto, vinculado ao número do CRC do contabilista responsável. 
Artigo 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 01 de janeiro 
de 2013. 
Planura/MG, 20 de Dezembro de 2013. 
PAULO RÕBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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