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norma nº 48/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2014
Date 2014-09-18
EmentaAltera o anexo II da Lei Complementar 045 de 22 de abril de 2014
native_id716

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 Iit.I PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N° 048, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014. 
"ALTERA O ANEXO II DA LEI 
Publicado no átrio da 
PMIdOP1U COMPLEMENTAR N° 045 DE 22 DE ABRIL 
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Planura por meio de seus representantes 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica alterado o Anexo II - LEI COMPLEMENTAR N° 045/2014 
- DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CARGOS PÚBLICOS JÁ 
EXISTENTES E MODIFICA A ESTRUTURA DO QUADRO DO PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, na 
parte que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, para incluir o 
cargo de Chefe do Setor Municipal de Patrimônio Cultural - SEMPAC, e excluir o 
cargo de Chefe do Setor de Biblioteca Pública, passando a viger da seguinte 
forma: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Denominação do Cargo Quantidade Símbolo 1 Vencimento 
de Vagas 
Secretário Municipal da Cultura 01 CC1 4.332,80 
Divisão de Controle e Promoção de 01 CC4 1.287,24 
Evento 
Divisão de Coordenação de 01 CC4 1.287,24 
Formação Cultural 
Chefe do Setor Municipal de 01 CC4 1.287,24 
Patrimônio Cultural - SEMPAC 
Art. 21 . As atribuições do cargo de Chefe do Setor Municipal de 
Patrimônio Cultural - SEMPAC são: 
- Coordenar as ações, atividades, programas e projetos da Política 
Municipal de Preservação, Proteção e Resgate do Patrimônio Histórico, Artístico e 
Cultural do município; 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plf'14 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Elaborar, organizar e manter arquivo do conjunto documental 
referente à Política Municipal de Preservação, Proteção e Resgate do Patrimônio 
Histórico, Artístico e Cultural; 
Art. Y. Os demais artigos constantes da Lei Complementar n° 045, de 
22 de abril de 2014, permanecem inalterados. 
Art. 41 . Revogando as disposições em contrario, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 18 de setembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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