| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Autoriza os representantes da Faz Pública Munic a celebrarem acordo em processos administrativos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lfIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.013, DE 18 DE MARÇO DE 2014. Ntkado m átrio da Jfl pium "Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal ra em a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Planura/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências ". O povo do Município de Planura/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Planura/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. Art. 20 - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IItIPREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS UfJIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. § 10 - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. § 20 - Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. § 30 - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1 0 , desta Lei. § 40- Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. § 50 - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tL1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 30 - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de arrecadação. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Planura/MG, 18 de Março de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal