br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1013/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaAutoriza os representantes da Faz Pública Munic a celebrarem acordo em processos administrativos
native_id726

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.013, DE 18 DE MARÇO DE 2014. 
Ntkado m átrio da 
Jfl pium "Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal 
ra 
em a celebrarem acordo em processos administrativos e 
transacionar em processos judiciais em que o município de 
Planura/MG, suas autarquias e fundações públicas forem 
interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na 
qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras 
providências ". 
O povo do Município de Planura/MG, por seus representantes, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a 
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em 
que o Município de Planura/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados 
ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade 
de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos 
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de 
alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 
22 de dezembro de 2009. 
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de 
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e 
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. 
Art. 20 - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: 
- As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; 
II - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IItIPREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS UfJIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 
§ 10 - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de 
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados 
o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da 
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 
§ 20 - Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja 
possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou 
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a 
transação a anulação do referido ato que gerou o dano. 
§ 30 - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de 
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas 
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do 
artigo 1 0 , desta Lei. 
§ 40- Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de 
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal. 
§ 50 - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo: 
- Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário 
para servir de parâmetro para o acordo financeiro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tL1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços 
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário 
para servir de parâmetro para o acordo financeiro. 
Art. 30 - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes 
da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e 
clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de 
recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de 
créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento 
do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso 
de arrecadação. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 18 de Março de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

open original →