| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2014 |
| Date | 2014-05-07 |
| Ementa | Autoriza ratificar protocolo de intenções do CISTRISUL |
| native_id | 734 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (l PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N°1.021 DE 07 DE MAIO DE 2014 Autoriza o Município a ratificar o Protocolo de Intenções do doflOáÜiOd CISTRISUL - Consórcio Público intermunicipal de Saúde da Pm~ mun~i : 771nura Rede de Urgência e Emergência da Macrorregíão do Triângulo do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 1- Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, ibiá, Santa Juliana, Pra tinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, Veríssimo, Água Comprida, Conceição das Alagoas, Frutai, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira do Oeste, União de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto, Conquista, Deita e Planura que constituem CISTRISUL - Consórcio Público intermunicipai de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul, com Personalidade Jurídica de Direito Público. Art. 20 - O Protocolo de Intenções ora ratificado faz parte integrante desta Lei, na forma do instrumento em anexo. Art. 3° - Os objetivos do Consórcio serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 41 - O Município responderá solidariamente com o conjunto dos consorciados, pelas contribuições devidas ao CISTRISUL definidas no Protocolo de Intenções e ratificadas por meio de contrato de rateio anual. Art. 50 - Para atender à celebração de Contratos de Rateio relativo ao Consórcio objeto desta lei, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (L1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER §1 1 . O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 61 - O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades e objetivos do CISTRISUL. Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário. Município de Planura, no estado de Minas Gerais, 07 de Maio de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal