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norma nº 1021/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2014
Date 2014-05-07
EmentaAutoriza ratificar protocolo de intenções do CISTRISUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (l PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N°1.021 DE 07 DE MAIO DE 2014 
Autoriza o Município a ratificar o Protocolo de Intenções do 
doflOáÜiOd CISTRISUL - Consórcio Público intermunicipal de Saúde da 
Pm~ mun~i 
: 771nura 
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregíão do Triângulo 
do Sul e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de 
Uberaba, Pirajuba, Sacramento, ibiá, Santa Juliana, Pra tinha, Perdizes, 
Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, Veríssimo, Água Comprida, 
Conceição das Alagoas, Frutai, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, 
Limeira do Oeste, União de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, 
Campos Alto, Conquista, Deita e Planura que constituem CISTRISUL - Consórcio 
Público intermunicipai de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da 
Macrorregião do Triângulo do Sul, com Personalidade Jurídica de Direito Público. 
Art. 20 - O Protocolo de Intenções ora ratificado faz parte integrante desta 
Lei, na forma do instrumento em anexo. 
Art. 3° - Os objetivos do Consórcio serão determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles 
atribuídas. 
Art. 41 - O Município responderá solidariamente com o conjunto dos 
consorciados, pelas contribuições devidas ao CISTRISUL definidas no Protocolo de 
Intenções e ratificadas por meio de contrato de rateio anual. 
Art. 50 - Para atender à celebração de Contratos de Rateio relativo ao 
Consórcio objeto desta lei, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, 
dotações próprias para a mesma finalidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (L1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§1 1 . O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com 
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em 
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de 
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 
Art. 61 - O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução 
das finalidades e objetivos do CISTRISUL. 
Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações 
orçamentárias necessárias para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Município de Planura, no estado de Minas Gerais, 07 de Maio de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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