| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema municipal de Cultura do Município de Planura |
| native_id | 739 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
nV~ PREFEITURA DE
MUDAR PARA DESENVOLVER
LEI N° 1.026 DE 24 DE JUNHO DE 2014
onoáÜoda DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DO MUNIC/PIO DE PLANURA/MG, SEUS PRINC/PIOS.
em OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES,
RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu, Paulo Roberto Barbosa, Prefeito do
Município de Planura, Estado de Minas Gerais SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 1 . Esta lei regula no município de Planura /MG e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21 . A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (11PREFETURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS pp(IIj4
MUDAR PARA DESENVOLVER
projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO 1
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 30• A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Planura /MG.
Art. 40 . A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Planura /MG.
Art. 51. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Planura
/MG e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 60 . Cabe ao Poder Público do Município de Planura /MG planejar e
implementar políticas públicas para:
1. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
H.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 JtPREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 70 . A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 80 . A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 90. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
1. O direito à identidade e à diversidade cultural;
II. O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a. Livre criação e expressão;
 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ch-21 .1 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS pI U4
MUDAR PARA DESENVOLVER
b. Livre acesso;
c. Livre difusão;
d. Livre participação nas decisões de política cultural.
III. O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO i
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Planura /MG,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultura! do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
mk
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ('UI1 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e
da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO iii
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e
fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
1. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III. Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade
e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
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Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Planura /MG deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t1. PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS pIA
MUDAR PARA DESENVOLVER
Diversidade das expressões culturais;
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. Transversal idade das políticas culturais;
VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. Transparência e compartilhamento das informações;
X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
ffl
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (tREFEITUPADE
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfI4
MUDAR PARA DESENVOLVER
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
- VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO 1
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1. Coordenação;
II. Secretaria Municipal de Cultura;
III. Instâncias de articulação, pactuarão e deliberação:
a. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC;
b. Conferência Municipal de Cultura - CMC;
IV. Instrumentos de gestão:
a. Plano Municipal de Cultura - PMC;
b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
V. Sistemas Setoriais de cultura:
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, do patrimônio, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura: órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC compete:
1. Preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos
do Município;
II. Apoiar e incentivar as diversas formas de produçãoo cultural, artística,
científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para
empresas privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação
do patrimônio histórico municipal;
III. Possibilitar e incentivar a criação da banda e da bibliotecas municipais;
IV. Estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais, estaduais, federais,
bem como entidades privadas;
V. Desempenhar outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CI-11 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Cultura - SMC compreende os
seguintes setores, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
a) Divisão de Controle e Promoção de Evento, ao qual compete difundir a cultura
a população;
b) Divisão de Coordenação e Formação Cultural, ao qual compete difundir a
cultura e a população;
c) Setor de Biblioteca Pública, ao qual compete cuidar e ampliar a Biblioteca
Municipal.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na
forma descrita na presente Seção.
Art. 37. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC,
órgão consultivo e deliberativo, vinculado à secretaria Municipal de cultura, SMC será
regulado em lei própria, elaborada no âmbito do Município de Planura/MG.
Art. 38. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC -
será misto, composto por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes,
garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do
município de Planura.
§ 1 1 . Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (L1 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 21 . O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante
votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo
Prefeito Municipal e posse.
§ 3°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus
conselheiros.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
- terá as seguintes comissões representando a sociedade civil:
1. Artes Cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança literatura e teatro;
II. Artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato, cinema,
fotografia e pintura;
III. Culturas Populares sendo as seguintes manifestações: catira, capoeira,
congado, escolas de samba, folia de reis, hip hop e gastronomia;
IV. Música.
V. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
Art. 40. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC -
deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Cultura, que comporão o primeiro Plano Municipal de Cultura - PMC ou reformularão os
próximos.
§ 1 ° . É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 21 . Cabe a Secretaria Municipal de Cultura, convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura
- CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura.
§ 30 . Cabe a Secretaria Municipal Cultura definir a participação em conferencias
ntermunicipais que julgar necessário a sua participação, sendo que a mesmas podem
substituir a conferencias municipais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
1. Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA m lir,it.o DE
ESTADO DE MINAS GERAIS plp.l4
MUDAR PARA DESENVOLVER
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e Assembleias públicas, desenvolve Projeto
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades;
III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Planura MG, que devem ser diversificados e articulados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (iI1PREFETURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS PlfJIJR4
MUDAR PARA DESENVOLVER
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Planura /MG -.
1. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, definido em
lei própria;
III. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC
IV. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, conforme lei específica;
V. Outros que venham a ser criados.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município
§ 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 21 O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
tem como objetivos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
- MUDAR PARA DESENVOLVER
1. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
1. Artes Cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança literatura e teatro;
II. Artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato, cinema,
fotografia e pintura;
III. Culturas Populares sendo as seguintes manifestações: catira, capoeira,
congado, escolas de samba, folia de reis, hip hop e gastronomia;
IV. Música.
V. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura - CMC e Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura —SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
Dos Recursos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (,i',1 .rI PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 54. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura. Sendo que, os recursos oriundos do Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão destinados ao fomento das
atividades relacionadas ao patrimônio cultural, definidos em legislação própria.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 55. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-ão com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC
Art. 56. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1 1. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual, Municipal de Cultura e definidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§ 20. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 57. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 58. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura , sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
§ 10. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 59. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 11. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 60. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC.
CAPITULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 61. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
§ 1 0 . O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 62. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O Município de Planura deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 64. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (TtREFE,TURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 65. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Planura/MG 24 de Junho de 2014.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal