| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2014 |
| Date | 2014-07-03 |
| Ementa | Institui no município o Programa de apoio ao portador de deficiência física e mobilidade reduzida |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MiNtPREFEITURADE ESTADO DE MINAS GERAIS IMUN W. . ~ —M MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.029 DE 03 DE JULHO DE 2014 ubiicado no átrio da Prefeitu ra M' "Institui no município o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e - de Mobilidade Reduzida, conforme especifica. ,, A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 - Fica instituído no Município o "Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", com objetivo de promover o fornecimento através de empréstimo ou doação de equipamentos para aqueles que não possuam condições financeiras para adquiri-lo. Parágrafo Único - Os equipamentos de que trata o "caput" do presente artigo compreendem: cadeiras de roda, cadeiras de banho, muletas, andadores, colchões d'água, colchões, aparelhos de aerossol e demais equipamentos relacionados ao tema. Art. 21 - Estarão habilitados para atendimento do "Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", os portadores cuja renda familiar não exceda 02 (dois) salários mínimos e que estejam comprovadamente, através de relatório médico, necessitando dos equipamentos. Art. 30 - O "Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida" será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde, que ficarão responsáveis por: - receber os equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo Poder Executivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIpREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAtIA MUDAR PARA DESENVOLVER II - realizar o cadastro dos portadores de deficiência física e de mobilidade reduzida que estejam enquadrados nas exigências; III - distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo de cessão. Art. 40 - Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos do Programa deverão ser devolvidos à Coordenadoria do Programa, para eventuais reparos e posterior redistribuição. Art. 50 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem necessários para cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 60- A divulgação do "Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", inclusive em relação ao incentivo para que a população faça a doação dos equipamentos, será disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal, se necessário. Art. 70 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 81- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 03 de Julho de 2014. PAULO OBERTO BARBOSA Prefeito Municipal