br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1029/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1029 / 2014
Date 2014-07-03
EmentaInstitui no município o Programa de apoio ao portador de deficiência fí­sica e mobilidade reduzida
native_id742

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MiNtPREFEITURADE 
ESTADO DE MINAS GERAIS IMUN W. . ~ —M 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.029 DE 03 DE JULHO DE 2014 
ubiicado no átrio da 
Prefeitu ra M' "Institui no município o Programa Municipal 
de Apoio ao Portador de Deficiência Física e 
- de Mobilidade Reduzida, conforme 
especifica. ,, 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1 - Fica instituído no Município o "Programa Municipal de Apoio ao 
Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", com objetivo de promover 
o fornecimento através de empréstimo ou doação de equipamentos para aqueles 
que não possuam condições financeiras para adquiri-lo. 
Parágrafo Único - Os equipamentos de que trata o "caput" do presente 
artigo compreendem: cadeiras de roda, cadeiras de banho, muletas, andadores, 
colchões d'água, colchões, aparelhos de aerossol e demais equipamentos 
relacionados ao tema. 
Art. 21 - Estarão habilitados para atendimento do "Programa Municipal de 
Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", os portadores 
cuja renda familiar não exceda 02 (dois) salários mínimos e que estejam 
comprovadamente, através de relatório médico, necessitando dos equipamentos. 
Art. 30 - O "Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência 
Física e de Mobilidade Reduzida" será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde, que ficarão responsáveis por: 
- receber os equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo 
Poder Executivo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
IIpREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAtIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - realizar o cadastro dos portadores de deficiência física e de mobilidade 
reduzida que estejam enquadrados nas exigências; 
III - distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo 
de cessão. 
Art. 40 - Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos 
do Programa deverão ser devolvidos à Coordenadoria do Programa, para eventuais 
reparos e posterior redistribuição. 
Art. 50 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem 
necessários para cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Art. 60- A divulgação do "Programa Municipal de Apoio ao Portador de 
Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida", inclusive em relação ao incentivo para 
que a população faça a doação dos equipamentos, será disciplinada por ato do 
Poder Executivo Municipal, se necessário. 
Art. 70 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 81- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 03 de Julho de 2014. 
PAULO OBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

open original →