| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | Altera redação do artigo 5,6, e 18 da Lei nª 1024, cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PIf4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.032 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. «ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5, 6 E 18 DA LEI N° 1024 DE 27 DE MAIO DE 2014, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC Prefeitura 7 % Ï! ALTERA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Planura por meio de seus representantes APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 10 - Ficam alterados os Artigos 50 e 60 e 18 da Lei Municipal n° 1024/2014 que "Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC altera o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC e institui o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e dá outras providências", os quais passam a viger com a seguinte redação: "Art. 50• No que se refere ao item V do artigo anterior, a Comissão será composta por 2 pessoas com notório conhecimento na área, preferencialmente com formação em história, geografia, arquitetura, engenharia civil, museologia, arqueologia, ou áreas afins. Art. 6°. Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal indicará dois servidores públicos de cada órgão aqui especificados.' 1. Secretaria Municipal de Cultura; II. Secretaria Municipal de Educação; Wi! PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PL.AI4 MUDAR PARA DESENVOLVER III. Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Planejamento e Assuntos Urbanos. Art. 18. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC destina-se: 1. Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local. II. À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III. À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV. Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal. V. À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura." Art. 20 - Os demais Artigos constantes da Lei Municipal n° 1024/2014, de 27 de maio de 2014, permanecem inalterados. Art. 30 - Revogando as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 01 de Setembro de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal