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norma nº 1032/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaAltera redação do artigo 5,6, e 18 da Lei nª 1024, cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PIf4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.032 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. 
«ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5, 6 E 18 
DA LEI N° 1024 DE 27 DE MAIO DE 2014, CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E 
PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC 
Prefeitura 7 % Ï! ALTERA O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA CULTURAL - FMPC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Planura por meio de seus representantes APROVOU 
e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 10 - Ficam alterados os Artigos 50 e 60 e 18 da Lei Municipal n° 
1024/2014 que "Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC altera o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC e institui o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e dá outras 
providências", os quais passam a viger com a seguinte redação: 
"Art. 50• No que se refere ao item V do artigo anterior, a Comissão será 
composta por 2 pessoas com notório conhecimento na área, 
preferencialmente com formação em história, geografia, arquitetura, 
engenharia civil, museologia, arqueologia, ou áreas afins. 
Art. 6°. Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal 
indicará dois servidores públicos de cada órgão aqui especificados.' 
1. Secretaria Municipal de Cultura; 
II. Secretaria Municipal de Educação; 
Wi! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PL.AI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III. Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Planejamento e Assuntos Urbanos. 
Art. 18. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC 
destina-se: 
1. Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, 
visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, 
promoção e preservação do patrimônio cultural local. 
II. À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III. À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais 
protegidos existentes no Município; 
IV. Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à 
defesa do patrimônio cultural municipal. 
V. À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio 
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC 
e servidores dos órgãos municipais de cultura." 
Art. 20 - Os demais Artigos constantes da Lei Municipal n° 1024/2014, 
de 27 de maio de 2014, permanecem inalterados. 
Art. 30 - Revogando as disposições em contrario, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 01 de Setembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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