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norma nº 1038/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 2014
Date 2014-09-18
EmentaEstabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tI1tIPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIuI4 
MUDAR PARA DESENVOLViR 
Pub4ido no átno da 
LEI N°1.038 DE 18 DE SETEMBRO DE 2.014. 
eitUra Muniapal de Planura 
em "Estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal 
'— dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras 
providências. -«' 
O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 1 0 - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação. 
Art. 20 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que delas necessitem; 
III - serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, 
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou 
social; 
IV - política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em 
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. 
§1 ° . O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para 
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude. 
§20 . E vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3° - São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente: 
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar; 
IV - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das 
políticas públicas destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias; 
V - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam 
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§1 ° . A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto 
prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, 
visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no 
art. 40 , caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal n. °8.069/90, e ao disposto no art. 227, 
caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. 
§20 . Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e 
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da 
Constituição Federal e o art. 4 0 , parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 
8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das 
crianças e dos adolescentes deste município. 
§30 . As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e 
dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela 
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças 
orçamentárias do município. 
§41 . Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação 
das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes 
e suas respectivas famílias. 
§51 . Fica instituído no município o "Orçamento Criança e Adolescente - 
OCA", em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve 
contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia 
de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal. 
§60 . A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da 
sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o 
Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
§71 . A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar 
ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de 
eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§81 . Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§91 . Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as 
despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na 
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, 
bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
capital federal. 
Art. 40 - o município criará os programas e serviços a que aludem os incisos 
II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ijf PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sociofamiliar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) acolhimento institucional e familiar; 
e) liberdade assistida; 
f) prestação de serviços à comunidade; 
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes 
usuários de substâncias entorpecentes; 
h) prevenção à evasão e reinserção escolar. 
§ 2. Os serviços especiais visam: 
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
c) a proteção jurídico-social; 
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com 
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão 
escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, 
de crianças e adolescentes fora da escola. 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 
REGRAS E PRINCIPIOS GERAIS 
Art. 50 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de 
atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição 
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 
8.069/90 e do art. 204, inciso II c/c art. 227, §70, da Constituição Federal. 
Art. 6° - No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da 
sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de 
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da 
criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais 
políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas 
aos pais ou responsável, previstas nos ads. 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. ° 
8069/90. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tJ?i PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1°. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações 
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios 
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. 
§ 20 . Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob 
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de 
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei 
Federal n. °8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou 
ação civil pública. 
§31 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis 
orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem 
suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente. 
Art. 7° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada 
em qualquer hipótese. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e 
implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades 
previstas no art. 37, §4 ° , da Constituição Federal e na Lei Federal n. °8.429, de 2 de 
junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos 
adolescentes dispostos na Cada Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e 
nesta Lei. 
Seção II 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 80 - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos 
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não 
onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§1 ° . A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
a capacitação continuada dos respectivos conselheiros. 
§20 . O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar 
com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. 
§30 . A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria 
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que 
deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar 
mínimo em graduação do ensino médio. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i 1 Í1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pII4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Seção III 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art. 90 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, 
seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como 
todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, por meio eletrônico, com 
numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e 
nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. 
Seção IV 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte 
conformidade: 
- Representantes do Poder Público, a seguir especificados: 
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria 
Municipal da Educação; 
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento. 
II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não￾governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, 
organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, 
religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais. 
§1°. Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos 
entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos 
municipais de carreira, vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos 
de "a" a "d", com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a 
questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente. 
§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos 
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no 
município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no 
átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município. 
§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não￾governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais 
de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
JPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS * &• A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão 
preencher os seguintes requisitos: 
- estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento; 
II - estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na 
defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais 
estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o 
fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos 
direitos da criança e do adolescente; 
III - atuar no âmbito territorial do município. 
§41 . O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros 
para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que se candidatar 
ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de sua 
candidatura, indicar o membro que a representará. 
§50 . Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com 
maior número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por 
ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação, será 
considerado eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da 
Infância e Adolescência. 
§6°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 
(trinta) dias da promulgação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os 
critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade. 
§7° . Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares 
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos 
comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas 
substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória 
do membro titular. 
§8° . Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três 
dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito 
de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de 
força maior e caso fortuito. 
§9° . Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de 
maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular 
quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato. 
§10. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da 
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações 
das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, 
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação 
pública. 
§11. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da 
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, 
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (I)f.lPREPEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em 
reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente. 
§12. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o 
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. 
§13. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do 
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
possuirá uma mesa diretora composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um (a)) 
presidente, 01 (um (a)) vice-presidente, 01 (um (a)) secretário (a), cuja alternância 
deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo 
que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a 
primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder 
Público, e o contrário de maneira recíproca. 
§15. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento 
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§16. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes 
governamentais exercerão mandato de dois anos, permitindo a reeleição por apenas 
um mandato consecutivo, sendo vedada a recondução automática ou a prorrogação de 
mandatos. 
Seção V 
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO 
Art. 11 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: 
- representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
II - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder 
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no art. 10, 
§1°, desta Lei; 
III - conselheiros tutelares no exercício da função; 
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, 
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no 
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro 
regional ou federal. 
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando: 
a. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões 
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de 
cada ano do mandato; 
b. for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n. °8.069/90, ou aplicada 
alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de 
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 
191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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ESTADO DE MINAS GERAIS A k• A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
c. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. ° 
8.429/92. 
§1 0 . A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo 
administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e 
da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos 
integrantes do Conselho. 
§20 . Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o 
presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de 
responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério 
Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à 
responsabilização civil ou criminal do agente. 
§30 . A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de 
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil 
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro 
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo 
Presidente do Conselho dos Direitos. 
Seção VI 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
- zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no 
art. 41 , caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 
259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição 
Federal; 
II - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos 
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por 
meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e 
ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no 
município; 
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do art. 20 desta Lei, bem 
como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; 
IV - elaborar o seu regimento interno e apreciar o regimento interno do 
Conselho Tutelar, sugerindo, neste caso, as modificações que entender pertinentes; 
V - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos 
para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre 
a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na 
Lei Federal n. °4.320/64, Lei Federal n. °8.666/93, Lei Complementar 101/00; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA r I PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
\JI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da 
criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população 
infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4 1 , parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal 
n° 8.069/90; 
VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte 
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual 
e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo 
para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente; 
VIII realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto￾juvenil no município; 
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao 
disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n. °8.069/90; 
Xl - proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal n. ° 
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; 
XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação 
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual 
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, 
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano 
Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do 
Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária 
Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao 
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
XVI - convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para 
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais; 
XVII - deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos 
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do 
Ministério Público estadual; 
XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos 
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus 
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; 
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação 
das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração 
e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XX - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo 
de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 11h iIIIIIIII PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
n nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão 
colegiado; 
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as 
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a 
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa 
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 
XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do 
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, 
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes. 
§ 1 1) . As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a 
serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação 
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da 
Juventude; 
§ 2°. E assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério 
Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas 
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo￾lhes: 
- informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento 
à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; 
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou 
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; 
III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas 
públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à 
previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias 
elaboradas pelo Executivo local. 
§ 30 . Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos 
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a 
pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação 
popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta 
orçamentária. 
Seção VII 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO￾GOVERNAMENTAIS 
Art. 14 - A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por voto secreto, 
podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de 
votação oito delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis 
nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos. 
Parágrafo único - E vedado ao cidadão representar mais de uma entidade 
ou movimento social junto à assembleia não-governamental. 
Art. 15 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para 
eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
lo 
/ / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANLA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
1 ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de 
sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, 
observando a publicação do ato, nos termos do art. 10, §2 ° , desta Lei. 
Art. 16 - O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos 
da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a 
participar do pleito. 
Parágrafo único - As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais 
que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3 0 , desta Lei, não incluídas no 
rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data da publicação do referido edital. 
Art. 17 - O quorum para realização da assembleia, em primeira convocação, 
será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de 
convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de 
entidades. 
Art. 18 - Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 
1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da 
falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova 
convocação. 
Art. 19 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será 
presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira 
serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da 
assembleia. 
Art. 20 - Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da 
Assembleia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes. 
Art. 21 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para 
analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 10 0e 11 0 , desta Lei. 
Seção VIII 
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS 
NÃO-GOVERNAMENTAL 
Art. 22 - Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos: 
- reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes 
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual; 
II - possuir capacidade civil plena; 
III - residir no município há mais de dois anos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
• PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANLA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão 
expedida pelo Cartório Eleitoral local. 
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar o trabalho ou o 
voluntariado na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer. 
Capítulo III 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 23 - O município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura 
adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos 
termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de Resolução 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 
Abril de 2011 a Janeiro de 2016, passando a partir de janeiro de 2016 a 04 (quatro) 
anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao 
processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que 
abreviem ou prorroguem esse período. 
§1 1 . Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo 
mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior 
a um mandato e meio. 
§21 . A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, 
vedada qualquer outra modalidade de participação. 
§31 . O Município realizará processo seletivo conforme previsto nos art.39 a 
42 da presente Lei, visando criar o quadro de conselheiros suplentes para o caso de 
vacância no mandato previsto no caput deste artigo. 
Art. 24 - Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do 
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela 
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
conforme abaixo especificado: 
- imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para 
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento 
individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que 
concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do 
prédio; 
II - 01 (uma) Assistente Social do município para, no mínimo duas vezes na 
semana, prestar suporte técnico aos conselheiros tutelares, na identificação da medida 
de proteção mais adequada ao caso, podendo, para tanto, entrevistar-se com a criança 
e ao adolescente atendidos pelo conselho tutelar; 
III - 01 (um (a)) servidor público municipal efetivo, designado por ato 
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de 
serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente; 
IV - 01 (um) veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de 
motorista, para ficarem à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
• PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIAf#_4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ente do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências 
diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, 
com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento 
dos casos de urgência e emergência; 
V - linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso 
exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações 
locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
VI - mínimo de dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, 
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de 
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para 
facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe 
interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA; 
VII - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se 
fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e 
equipe multidisciplinar; 
VIII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de 
escritório; 
IX - placa, em condições de boa visibilidade para o público em gera!, 
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho 
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, 
sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para 
as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção 
de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, 
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias. 
Seção II 
DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 26 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
- atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 
105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de 1 a VII, da Lei n° 8.069/90; 
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima 
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII da Lei n° 8.069/90; 
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes 
situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei 
n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária 
no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto 
nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal; 
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas 
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento 
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por 
infração ao disposto no art. 249, da Lei n° 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas 
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho 
Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas. 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, 
da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que 
aludem os arts. 13 e 56, inciso 1, da Lei n° 8.069/90; 
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações 
previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso XI e 201, inciso 
III, da Lei n° 8.069/90); 
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 
148 da Lei n° 8.069/90); 
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração 
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação 
das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 
8.069/90); 
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as 
previstas no ari 101, de 1 à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato 
infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de 
atendimento correspondentes; 
X - expedir notificações; 
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das 
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou 
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem 
como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à 
saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 30, inciso II da Constituição Federal, e 
art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências 
estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à 
população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das 
políticas públicas (art. 4 0 , parágrafo único, alíneas "c" e 'd" c/c art. 259, par. único, da 
Lei n° 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas 
específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao 
adolescente; 
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, 
discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), 
apresentando jJnto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou 
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e 
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município 
possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos 
e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao 
disposto no art. 4 0 , caput e par. único, alíneas "c" e "d", da Lei n° 8.069/90 e art. 227, 
caput, da Constituição Federal; 
14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • • PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
s dirigentes de estabelecimentos de 
ies e pré-escolas, mencionadas nos 
medidas pertinentes, inclusive com o 
acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal 
contra criança ou adolescente. 
§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar 
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave 
irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 
102 e 148, parágrafo único, letra "h", da Lei n° 8.069190; 
§ 20 - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho 
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais 
integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por 
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de 
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8 0 , da Constituição Federal, 
art. 101, inciso IV e art. 129, incisos 1 a IV, da Lei n° 8.069/90 e disposições correlatas 
contidas na Lei n° 8.742/93 - LOAS); 
§ 30 - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança e ao 
adolescente acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de 
alguma das situações previstas no art. 98, da Lei n° 8.069/90, com a subsequente 
aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes 
do art. 101, incisos 1 a VII e art. 129, incisos 1 a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a 
averiguação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação 
de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou 
do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável; 
§ 40 - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão 
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente 
(apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a 
efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos 
serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, 
inciso III, letra "a", da Lei n° 8.069190), procurando sempre manter e fortalecer os 
vínculos familiares existentes (cf. art. 100, da Lei n° 8.069190); § 50 - o Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional, em 
caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos de flagrante de crime ou abandono, 
zelando pela estrita observância de seu caráter provisório, a ser executada em 
entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei 
n° 8.069/90, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária; 
§ 61 - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de 
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por 
parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder 
familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de 
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de 
ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato 
ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art. 201, inciso III, da Lei n°8.069/90), 
ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; 
§ 70 - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos 
casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais 
ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei n° 
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou 
XV - recepcionar as comunicações d 
atenção à saúde e de ensino fundamental, crec 
arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90. Dromovendo as 
15 
!1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IL1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
-ia￾MUDAR PARA DESENVOLVER 
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar 
viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus 
irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a 
medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja 
garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido 
processo legal (cf. art.5 0 , incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art. 101, §2 0da 
Lei 8.069/90); 
§ 8° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de 
acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §5 0 supra), o fato 
deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da 
Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão não for 
possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para 
que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou 
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a 
criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível. 
§ 9°. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, 
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar 
deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. 
§ 101 . O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem 
livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou 
adolescente nc Município, observado o disposto no art. 5 11 , inciso XI, da Constituição 
Federal. 
Art. 27 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso 
não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da ôÏiança e do 
adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência 
descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§1°. E vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas 
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos 1 a VI, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
§20 . O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1 1dia de março de cada ano, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais 
encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de 
planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na 
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando 
diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de 
leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal 
n° 8.069/90. 
Art. 28 - É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, 
nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam 
analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores 
da administração municipal. 
Art. 29 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato 
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência 
de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1V PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e 
cabíveis em lei. 
Art. 30 - O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem 
subordinação funcional ao Poder Executivo municipal. 
Seção III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus 
conselheiros, caso a caso: 
- Das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de 
40 (quarenta) horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os 
conselheiros tutelares, na sede do órgão, conforme planejamento elaborado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Trabalho e Ação Social. 
II - Fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros 
tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de 
regime de plantão, de modo que sempre deverá 01 (um (a)) conselheiro (a) tutelar ficar 
escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados. 
§1 1 . Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se 
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de 
diligências, desde que pelo menos 01 (um) representante permaneça no órgão para 
atendimento ao público. 
§20 . O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão durante 01 (uma) 
semana, incluindo-se os 05 (cinco) dias no período noturno, 01 (um) final de semana e 
eventuais feriados, adquirirá o direito à compensação de 01 (um) dia útil, que não 
poderá ser gozado em período superior a 01 (um) dia útil por semana. 
Art. 32 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será 
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida 
pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual 
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. 
Art. 33 - Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será 
prontamente atendida por um membro deste, o qual será responsável pela 
formalização do registro em documento próprio. 
§1 0 . O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação 
colegiada do Conselho Tutelar. 
§2° . Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao 
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do art. 
136, inciso 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e 
quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, 
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho 
Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o 
princípio da autotutela. 
§ 31 . As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões 
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do 
17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1ii.IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as 
hipóteses de ausência ou afastamento justificados. 
Art. 34 - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros 
tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os 
interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do 
Ministério Público e do Poder Judiciário. 
Parágrafo único - O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como 
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de 
proteção à infância e adolescência do município. 
Art. 35 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não 
se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério 
Público. 
Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, 
as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão 
ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e 
judiciais. 
Art. 36 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137 
da Lei 8069/90. 
Seção IV 
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO 
TUTELAR 
Art. 37 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que 
preencherem os seguintes requisitos: 
- idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes 
criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes 
militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros 
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através 
de resolução; 
II - idade igual ou superior a vinte e um anos; 
III - residir no município há mais de dois anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino 
médio; 
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato 
do sexo masculino); 
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os 
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo 
deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do 
CMDCA; 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIf4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro 
Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; 
IX - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e 
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as 
relações de fato, na forma da legislação civil vigente. 
§ 10 - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o 
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n° 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei. 
§21 - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu 
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. 
§ 30 O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as 
exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 38 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para 
o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de 
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: 
- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a 
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham 
sido suspensos; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, 
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes 
do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar. 
Seção V 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos 
eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos 
membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução 
editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras 
do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração. 
§1 1 . A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por 04 (quatro) 
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o 
objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os 
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e 
recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para 
apuração dos votos. 
§21 . Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os 
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do 
Conselho Tutelar. 
19 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (USI PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 30• A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados 
da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
§ 40 . Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, 
cabe à comissão especial eleitoral: 
- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de 
defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a 
juntada de documentos e a realização de outras diligências. 
§ 50 . Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se 
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
§ 60 . Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará 
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§ 70. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada: 
- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão 
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na 
legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a 
ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais de votação; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão 
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo 
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§ 80 . O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência 
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas 
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do 
certame. 
Art. 40 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a contar da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disciplina as regras do processo 
20 -A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ssa resolução deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias 
antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício. 
Parágrafo - Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser 
comunicado para fiscalizá-lo. 
Art. 41 - Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo 
o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder 
Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 
vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 42 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a 
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: 
- obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem 
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da 
localidade; 
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto 
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de 
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; 
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam 
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços 
públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho 
Tutelar; e 
IV - elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese 
prevista no inciso II. 
Seção VI 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 43 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o 
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com 
número de sufrágios recebidos. 
§1°. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, 
pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, 
sucessivamente: 
- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; 
II - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência; 
III - residir a mais tempo no município; 
IV - tiver maior idade. 
§3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e 
será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que 
21 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 11 
pu DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS -- * - 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da 
Prefeitura, e, após, empossados na data em que se encerra o mandato dos 
conselheiros em exercício. 
§4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido 
o maior número de votos. 
§51 . No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer 
tempo, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) 
suplentes. 
Art. 44 - Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares titulares 
e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação específica, das 
atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido por uma 
comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeada pelo Município. 
Seção VI 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E 
DAS PENALIDADES 
Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e no 
mínimo 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de 04 (quatro) 
anos, com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e no efetivo 
exercício do cargo, no Quadro de Servidores Comissionados da Prefeitura Municipal de 
Planura. 
§1 0 . Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal 
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelo quadriênio do mandato, 
devendo os referidos valores serem corrigidos anualmente pelos mesmos índices que 
forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas 
inflacionárias. 
§21 . Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá 
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público 
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS 
nos demais casos. 
Art. 46 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro 
tutelar: 
- irredutibilidade de subsídios; 
II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, 
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; 
III - licença à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
IV - licença à paternidade, com duração de 05 (cinco) dias úteis, sem 
prejuízo dos subsídios; 
V - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família; 
VI - licença por motivo de casamento, com duração de 07 (sete) dias, sem 
prejuízo dos subsídios; 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (M1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, 
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 08 (oito) 
dias; 
VIII - recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após 01 (um) ano de 
exercício no cargo; 
IX - pagamento de 1/3 (um terço) dos vencimentos no mês de gozo do 
recesso anual remunerado. 
X - décimo terceiro salário; 
XI - diárias ou ajuda de custo para assegurar indenização de despesas 
pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros ou outras atividades de interesse do Conselho, na mesma 
forma definida para os servidores públicos municipais. 
Parágrafo único - No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada 
somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o 
benefício correspondente. 
Art. 47. - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) 
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de 
prorrogação. 
§ 1 0 . A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior 
é considerada prorrogação. 
§ 20. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por 
período contínuo ou descontínuo de 03 (três) meses deverá submeter-se à verificação 
de invalidez. 
§31 . A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico 
que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá 
prazo máximo de 30 úteis dias anuais. 
Art. 48 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: 
- imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente 
deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares; 
II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular; 
III - no caso de suspensão ou perda do mandato; 
IV - no caso de gozo do recesso anual. 
Art. 49 - O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro 
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais 
aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso 
anual. 
Art. 50 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem 
remuneração, o conselheiro que: 
- infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no 
exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais 
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos 
23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
(tLPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela 
comunidade; 
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho 
Tutelar; 
III - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício 
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; 
V - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; 
VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos 
termos desta Lei. 
§1 0 . Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, 
fundamentada mente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob 
investigação do referido órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre 
que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do 
Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do 
adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período. 
§20 . Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração 
da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público 
comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis. 
Art. 51 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: 
- reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo 
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não; 
II - usar da função em benefício próprio; 
III - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção 
penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua 
função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual 
ou superior a dois anos; 
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no 
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que 
lhe foi conferida; 
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar; 
VI - ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos; 
VII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, 
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida; 
VIII - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da 
Lei Federal n.° 8.429/92; 
§1 0 . Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, 
o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, devendo a mesma ser apurada 
pelos demais conselheiros, por meio de processo administrativo. 
§21 . Na hipótese dos incisos 1 a VI deste artigo, a perda do mandato será 
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, 
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j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (!ÍI PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS UfJl4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, 
observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos. 
Capítulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
PLANURA-MG 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso 
IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 
4.320164, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do 
Poder Público. 
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação 
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas 
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e 
adolescentes e seus familiares. 
§ 20 . As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente 
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco 
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
das políticas sociais básicas. 
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído: 
- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, 
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) provenientes da receita de impostos 
próprios do município, inclusive da dívida ativa e receita de transferências 
constitucionais e outras transferências de impostos; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela 
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de 
julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais; 
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069190; 
VII - por outros recursos que lhe forem destinados; 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IU, flLFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais. 
Art. 54 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 55 - A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo 
vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Finanças designará o administrador ou a 
Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo 
Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes 
procedimentos, respeitando-se a Lei n.° 4.320/64, a Lei n.° 8.666/93 e a Lei 
Complementar n.° 101/2000: 
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de 
Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder 
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome 
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, 
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do 
Fundo (IN da SRF, n° 258 e 267/02); 
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês 
de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. n° 311/02 da SRF); 
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil 
do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais￾D131`, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do 
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; 
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e 
relatórios de gestão; 
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
carga para o Fundo; 
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município: 
1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
II. trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
KOI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tlt.l 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III. anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral 
do Fundo; 
IV. anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem 
prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo. 
Art. 57 - Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n )10112000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada 
e transparente (art. 50, II). 
Seção II 
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 58 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio 
de: 
- desenvolvimento de programas e serviços complementares ou 
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas 
previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90, visando a 
promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão 
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 30, VI, da Constituição Federal e 
do art. 260, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do 
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; 
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; 
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a 
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. 
Art. 59 - É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para: 
- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 
134, § único); 
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Planura; 
27 
/ : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t1 1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios; 
IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica; 
V - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis 
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da 
adolescência; 
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias (art.90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90). 
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de 
Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Art. 61 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LIDO), devem estar previstas 
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 
101/2000, art. 41 , 1, f). 
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo 30 (trinta) dias para a liberação, 
observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. 
Art. 62. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei n° 8069/90, art. 
260, § 2°). 
§ 1°. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que 
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 2°. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução 
do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado 
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 31 . Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será 
suspensa. 
Seção III 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 63. Constituem ativos do Fundo: 
- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas 
das receitas especificadas no artigo 47, §3 1 , e incisos, desta Lei; 
II - direitos que, porventura, vierem a constituir; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS IAJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos 
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento á Criança e ao 
Adolescente. 
Art. 64 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza 
que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do 
Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
Seção IV 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 65 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está 
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder 
Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério 
Público. 
§1 0 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante 
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou 
em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, 
deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
§21 . O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação 
dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§31 . A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se 
estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 66 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
divulgará amplamente à comunidade: 
- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; 
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos 
recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV - o total dos recursos recebidos; 
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos 
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. 
Art. 67 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública 
de financiamento. 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 68 - O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1 1 
de março de 2013, será de R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais) devendo o Poder 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rL.1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UIIflAP 
PARA DESENVOLVER 
Executivo garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja classificação 
funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de 
Decreto Executivo. 
Parágrafo único - Os conselheiros com mandato de abril de 2011 a janeiro 
de 2016 aplica-se impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento, 
descritas no art. 44, §1 0 , desta Lei. 
Art. 69 - As despesas para a execução dos arts. 8 1 , 24, 25, 44 e 45 desta 
Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário 
Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se 
necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 
Art. 70 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades 
bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da 
Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes 
de pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Planura/MG, 18 de setembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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