| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão da dengue no Município de Planura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 2 PREFEiTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.043 DE 13 DE OUTUBRO DE 2.014 DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA PU 0dePJanura TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE n PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura por meio de seus representantes APROVOU e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 . A prevenção e o controle da transmissão e atenção à Saúde nos casos de dengue no Município de Planura obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 20 . Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de sua propriedade limpa, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 30 . Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Controle da Dengue (PMCD), a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei. § 1 0 As ações definidas no Programa Municipal de Controle de Dengue (PMCD) serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER com o apoio dos demais órgãos da administração municipal relacionados ao controle da doença, objetivando a prevenção e controle da transmissão e a atenção à saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue. § 20 O Poder Executivo articular-se-á com outras esferas de governo para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto, devendo, para tanto, instituir mediante decreto o Comitê Municipal de Acompanhamento Assessoramento das Ações de Controle da Dengue em Planura. § 30 As ações previstas no Plano referido no caput deste artigo serão desenvolvidas e atualizadas durante todos os anos, em todo Município. Art. 41 . O Programa Municipal de Controle da Dengue de Planura (PMCD) incluirá: - notificação de casos da dengue, conforme normatização municipal, estadual e federal; II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue; III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas; IV - vigilância epidemiológica da dengue; V - coleta e envio ao laboratório de referencia de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado; VI - Levantamento de índice de Infestação Rápido por Aedes Aegypti - LIRA, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; VII - execução de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue; VIII - envio regular dos dados entomolágicos e epidemiológicos a instância estadual, dentro do prazo estabelecido pelo gestor no Estado; IX - divulgação de informações e análises epidemiolôgicas e entomológicas da dengue; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do programa; XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde, e mobilização social de abrangência municipal; XII - capacitação de recursos humanos para execução do programa; XIII - estruturação do Serviço Municipal de Controle de Endemias; XIV - apresentação bimensal dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Planura; XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção da dengue; XVI - serviço de informação a população; XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou misto, visando à orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei: XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente. SEÇÃO 1 DA PREVENÇÃO À DENGUE SUBSEÇÃO 1 DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL Art. 50 Será desenvolvido dentro do Plano Municipal de Saúde um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue. § 1 0 O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando a participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plfU4 MUDAR PARA DESENVOLVER §2 O referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas. Art. 60 . O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue envolverá: 1 —fomento à introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal: II - apoio à criação de comitê de Vigilância Ambiental nos bairros, com o objetivo de periodicamente divulgar dados relativos a índice de infestação predial pelo vetor em cada bairro, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas; III - o estimulo no Conselho Municipal Saúde, para que se discuta permanentemente o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença; IV - o apoio do Comitê Municipal de Acompanhamento Assessoramento das Ações de Controle da Dengue em Planura. SUBSEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 70 . Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social Contra a Dengue, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Planura a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate a dengue. Art. 81 . Serão componentes de Plano de Comunicação Social Contra Dengue: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER - incentivo às redes de comunicação local para a inserção de conteúdo de educação em saúde, prevenção e combate a dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública; II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagem que leve em conta a gravidade do problema; III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidades da informação para imprensa; IV - divulgação de forma clara para a população da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor; V - a Coordenação do Controle da Dengue enviará periodicamente relatórios ou informes técnicos ao Poder Executivo de Planura para as devidas considerações sobre forma de divulgação. Art. 91 . Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde através da Superintendência Municipal de Vigilância em Saúde poderá veicular campanhas de informações a população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da doença. Parágrafo Único - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde, em caso de risco de epidemia de dengue, realizarão ações nas fronteiras de ligação com Municípios circunvizinhos, podendo ainda buscar parcerias com o setor privado para a realização de trabalho eficiente no controle da dengue no Município. SUBSEÇÃO III DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue é estruturar um sistema de informação sobre casos da doença, que subsidie as ações de controle da dengue no Município, detectando i,- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ,.. PREFEiTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER ente a circulação viral, aglomerado de casos, fazendo a investigação de casos suspeitos de acordo com as rotinas preconizadas e adotar medidas de prevenção e controle. Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue: • receber das unidades notificadoras as FIN (Fichas de Notificação) de todos o; casos suspeitos, incluindo-as imediatamente no SINAN (Sistema de lnforma;ão de Agravos de Notificação). Nos períodos epidêmicos, deve ser preenchida apenas a FIN, exceto para os casos suspeitos de FHD (Febre H emorrág i ca: da Dengue), SCD (Síndrome do Choque da Dengue) e DCC (Dengue com Complicações). Nos períodos não epidêmicos, investigar o caso para detctr o local provável de infecção solicitando à equipe de controle vetorial pesquisa de Aedes aegypti na área; realizar transferência de dados para a Secretaria de Estado da Saúde, conforme periodicidade e fluxo definidos em normas operacionais do SINAN, reomendando a transferência diária dos dados da notificação pelos Municípios que utilizam o SISNET - Sistema de Informação em Saúde, via internet; III - nos períodos epidêmicos, investigar, preenchendo a Ficha de lnvestigaão (Fil), os casos suspeitos de FHD, SCD, DCC, óbitos, gestantes, - menores de 15 anos e casos com manifestação clínica não usual; IV - especial atenção deve ser dada para os campos referentes aos exames laboratoriais e conclusão dos casos, consultando o prontuário dos casos e o médico assistente para completar as informações sobre exames inespecíficos realizados, principalmente plaquetas e sinais de extravasamento plasmático; V - verificar e anotar se foi realizada a prova do laço e qual foi o resultado, devendo a investigação deve ser feita imediatamente após a notificação, preferencialmente ainda durante a internação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA v PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAt'A MUDAR PARA DESENVOLVER VI - investigar imediatamente os óbitos suspeitos utilizando o protocolo de investigação para a identificação e correção dos fatores determinantes; VII - repassar, da forma mais ágil possível, os casos estratificados por local de residência ou de infecção para subsidiar o direcionamento das atividades de controle de vetor nas áreas de maior ocorrência de casos; VIII - reorganizar o fluxo de informação, para garantir o acompanhamento da curva epidêmica, analisar a distribuição espacial dos casos para orientar as medidas de controle e acompanhar os indicadores epidemiológicos (incidência, índices de mortalidade e letalidade) para conhecer a magnitude da epidemia e a qualidade da assistência médica; IX - encerrar todos os casos de FHD por critério laboratorial (exame especifico), preenchendo também os critérios clínicos laboratoriais estabelecidos na definição de caso de FHD; X - encerrar o caso oportunamente (até 60 dias após a data de notificação); Xl - realizar a sorologia para os casos graves (DCC/FHD/SCD) com coleta obrigatória em 100% dos casos; XII - manter a rotina de monitoramento viral estabelecida pela vigilância epidemiológica estadual/Lacen, não há necessidade de aumentar o número de amostras coletadas em períodos epidêmicos; XIII - atuar de forma integrada com outras áreas da SMS, antecipando informações para a adoção de medidas oportunas (preparação da rede pelas equipes de assistência, elaboração de materiais de comunicação e mobilização pelas assessorias de comunicação social, controle de vetores, etc.); XIV - avaliar a consistência dos casos de FHD, SCD e DCC registrados no SINAN quanto aos critérios de classificação final e encerramento; XV - confeccionar informe epidemiológico municipal quinzenalmente em períodos epidêmicos e mensalmente fora do período de alta transmissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS AILE IIIIIIIII2A MUDAR PARA DESENVOLVER XVI - capacitar em vigilância epidemiológica as equipes das unidades de saúde. SEÇÃO II DO CONTROLE VETORIAL SUBSEÇÃO 1 DO COMBATE AO VETOR Art. 12. O Programa Municipal de Controle da Dengue, tem por objetivo a redução no índice de Infestação predial pelo vetor. § 1° Para o desenvolvimento do plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor, de acordo com as Diretrizes Nacionais para Controle da Dengue e com a legislação federal, estadual e municipal vigentes. Art. 13. Deverão orientar o Programa Municipal de Controle da Dengue as seguintes ações: - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda área do Município; II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização do programa, em conformidade com os parâmetros nele definidos; III - capacitar recursos humanos para atuação no monitoramento de entomologia e nas operações de campo, com a definição de um perfil adequado de ação; IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle de vetor; V - articulação do combate ao vetor com as ações de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e demais parceiros público privados obedecendo aos demais dispositivos legais. -M PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIA MUDAR PARA DESENVOLVER SUBSEÇÃO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, através de seu órgão competente, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti. § 1 1A autoridade sanitária municipal, mediante consentimento formal do morador, ingressará no logradouro, e nele fará observar o disposto nesta Lei para o controle da dengue. § 21Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro do prazo estipulado de acordo com a gravidade da situação encontrada. § 31O Agente de Endemias que, em visita a domicilio ou estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum foco ou local - propicio a instalação de criadouros do vetor, deverá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação e comunicará o fato a Autoridade Sanitária. § 41O Agente de Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Termo de Notificação, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão. Art. 15. A autoridade sanitária, terá livre ingresso, mediante as formalidades legais, em todas as habitações coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, privados, ,i PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei para o controle da dengue. Art. 16. Para os efeitos desta Lei considera-se: - Notificação: para situações previstas na presente Lei; II - Infração: a desobediência ao disposto na presente Lei, prejudicando as ações de prevenção e de controle da dengue no Município; III - Foco do vetor: objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento de vetor da dengue; IV - Criadouros: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue. Art. 17. As infrações às disposições constantes nesta Lei classificam-se em: - Leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel; II - Média, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros; III - Grave, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros; IV - Gravíssima, de 7 (sete) ou mais focos ou criadouros. Parágrafo Único - Será considerada infração grave o impedimento de diligência estabelecimento público, privado ou misto. Art. 18. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeita à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, a ser fixada de acordo com o grau de relevância, a capacidade econômica do infrator e a extensão do prejuízo concretamente causado à saúde pública: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER - para as infrações leves: R$ 12750 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos); li - para as infrações médias: R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais); III - para as infrações graves: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); IV - para as infrações gravíssimas: R$ 1 .020,00 (Hum mil e vinte reais). § 1° Previamente as aplicações das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação expedida por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo determinado na vistoria findo o qual estará sujeito ã imposição dessas penalidades na forma da presente Lei. § 2° Havendo reincidência, o valor da multa será acrescido em até 100% (cem por cento) sobre o fixado anteriormente, sem prejuízo do correspondente a eventuais novas ocorrências, de acordo com o grau do agravo. SUBSEÇÃO 111 DA LIMPEZA DOS LOTES E TERRENOS BALDIOS Art. 19. A limpeza dos lotes e terrenos baldios no Município de Planura obedecerá as normas de posturas estabelecidas no Município. Parágrafo Único - A limpeza do lote ou terreno baldio não isentará o seu proprietário ou responsável de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei, caso verificado a presença de focos. CAPÍTULO III DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS Art. 20. As autoridades responsáveis por lugares, prédios e logradouros públicos ficam sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER prejuízo das penalidades aqui definidas. Parágrafo Único - Em caso de infração à presente Lei, a autoridade responsável pelo imóvel público específico responderá administrativamente. CAPÍTULO IV DOS MUNÍCIPES Art. 21. Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros onde residem. § lO Os proprietários ou responsáveis por residências estarão sujeitos as mesmas penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais. § 2° As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários ou responsáveis por residências serão cobradas mediante boleto expedido pelo Setor Público Municipal Competente de acordo com o prazo estabelecido nesta Lei. § 30No caso de inadimplência, no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na Dívida Ativa municipal após comunicado da do setor responsável pela Vigilância em Saúde ao órgão competente municipal. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS Art. 22. Na prevenção do controle da dengue caberá aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a 9! PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS IA MUDAR PARA DESENVOLVER proliferação da doença conforme as orientações do Programa Municipal do Controle da Dengue. SEÇÃO 1 DAS BORRACHARIAS Art. 23. Os proprietários ou responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, ferro velho, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue. SEÇÃO II DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'AGUA OU OUTROS RESERVATÓRIOS Art. 24. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água ou grandes reservatórios de água, ficam os proprietários ou responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditivas da proliferação de mosquitos. - SEÇÃO III DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS OU SIMILARES Art. 25. Os proprietários ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas e similares ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos. SEÇÃO IV DA CONSTRUÇÃO CIVIL PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 26. Os proprietários ou responsáveis por construções civis e por terrenos ficam obrigados a adotar medidas tendentes á drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inserviveis que possam acumular água. SEÇÃO V DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS Art. 27. Os responsáveis por cemitérios, necrotérios, crematórios e similares, ficam obrigados a exercer rigoroso cuidado em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que possam vir a conter água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra. SEÇÃO VI DAS IMOBILIÁRIAS Art. 28. As imobiliárias ou corretores profissionais autônomos que disponham de imóveis desocupados sob sua administração no Município deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Endemias para fiscalização - das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de acesso imediato dos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme urgência. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei, será depositada integralmente no Fundo Municipal de Saúde em receita própria 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA í DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER e cociigo específico e será utilizada para o desenvolvimento de ações de Controle da Dengue no Município. Art. 30. Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 13 de Outubro de 2014. P ''ERTOBARBOSA Prefeito Municipal