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norma nº 1043/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1043 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaDispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão da dengue no Município de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 2 PREFEiTURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.043 DE 13 DE OUTUBRO DE 2.014 
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA 
PU 
0dePJanura TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE 
n PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura por meio de seus representantes 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0 . A prevenção e o controle da transmissão e atenção à Saúde 
nos casos de dengue no Município de Planura obedecerão ao disposto nesta 
Lei. 
Art. 20 . Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos 
edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas 
necessárias à manutenção de sua propriedade limpa, sem acúmulo de lixo e de 
materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a 
proliferação dos vetores da dengue. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO 
Art. 30 . Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal 
de Controle da Dengue (PMCD), a ser coordenado pela Secretaria Municipal 
de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei. 
§ 1 0 As ações definidas no Programa Municipal de Controle de 
Dengue (PMCD) serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
com o apoio dos demais órgãos da administração municipal 
relacionados ao controle da doença, objetivando a prevenção e controle da 
transmissão e a atenção à saúde nos casos suspeitos e confirmados de 
dengue. 
§ 20 O Poder Executivo articular-se-á com outras esferas de governo 
para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto, devendo, 
para tanto, instituir mediante decreto o Comitê Municipal de Acompanhamento 
Assessoramento das Ações de Controle da Dengue em Planura. 
§ 30 As ações previstas no Plano referido no caput deste artigo 
serão desenvolvidas e atualizadas durante todos os anos, em todo Município. 
Art. 41 . O Programa Municipal de Controle da Dengue de Planura 
(PMCD) incluirá: 
- notificação de casos da dengue, conforme normatização 
municipal, estadual e federal; 
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos 
por dengue; 
III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde 
públicas, privadas e filantrópicas; 
IV - vigilância epidemiológica da dengue; 
V - coleta e envio ao laboratório de referencia de material de casos 
suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado; 
VI - Levantamento de índice de Infestação Rápido por Aedes Aegypti 
- LIRA, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; 
VII - execução de controle mecânico, químico e biológico do vetor da 
dengue; 
VIII - envio regular dos dados entomolágicos e epidemiológicos a 
instância estadual, dentro do prazo estabelecido pelo gestor no Estado; 
IX - divulgação de informações e análises epidemiolôgicas e 
entomológicas da dengue; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, 
inclusive com abastecimento dos executores das ações do programa; 
XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde, 
e mobilização social de abrangência municipal; 
XII - capacitação de recursos humanos para execução do programa; 
XIII - estruturação do Serviço Municipal de Controle de Endemias; 
XIV - apresentação bimensal dos resultados deste Programa ao 
Conselho Municipal de Saúde de Planura; 
XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas 
de prevenção da dengue; 
XVI - serviço de informação a população; 
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem 
estabelecimentos públicos, privados ou misto, visando à orientação e a 
aplicação de sanções previstas nesta Lei: 
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo 
com a legislação pertinente. 
SEÇÃO 1 
DA PREVENÇÃO À DENGUE 
SUBSEÇÃO 1 
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 50 Será desenvolvido dentro do Plano Municipal de Saúde um 
Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue. 
§ 1 0 O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a 
sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e 
práticas da população, estimulando a participação efetiva para reduzir a 
incidência da dengue no Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plfU4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§2 O referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de 
instituições e organizações da sociedade civil interessadas. 
Art. 60 . O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização 
Social Contra Dengue envolverá: 
1 —fomento à introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da 
rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino, que esclareçam aspectos 
relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos 
de forma transversal: 
II - apoio à criação de comitê de Vigilância Ambiental nos bairros, 
com o objetivo de periodicamente divulgar dados relativos a índice de 
infestação predial pelo vetor em cada bairro, favorecendo a mobilização das 
comunidades atingidas; 
III - o estimulo no Conselho Municipal Saúde, para que se discuta 
permanentemente o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo 
controle da doença; 
IV - o apoio do Comitê Municipal de Acompanhamento 
Assessoramento das Ações de Controle da Dengue em Planura. 
SUBSEÇÃO II 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 70 . Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de um Plano 
de Comunicação Social Contra a Dengue, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Saúde de Planura a difusão de informações necessárias à efetiva 
compreensão da população da importância da prevenção e do combate a 
dengue. 
Art. 81 . Serão componentes de Plano de Comunicação Social 
Contra Dengue: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- incentivo às redes de comunicação local para a inserção de 
conteúdo de educação em saúde, prevenção e combate a dengue nos 
programas de grande audiência e formadores de opinião pública; 
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e 
mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagem que 
leve em conta a gravidade do problema; 
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a 
uniformidades da informação para imprensa; 
IV - divulgação de forma clara para a população da responsabilidade 
do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor; 
V - a Coordenação do Controle da Dengue enviará periodicamente 
relatórios ou informes técnicos ao Poder Executivo de Planura para as devidas 
considerações sobre forma de divulgação. 
Art. 91 . Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o 
Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde através da 
Superintendência Municipal de Vigilância em Saúde poderá veicular 
campanhas de informações a população, nos órgãos de comunicação locais, a 
título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da doença. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de 
Saúde, em caso de risco de epidemia de dengue, realizarão ações nas 
fronteiras de ligação com Municípios circunvizinhos, podendo ainda buscar 
parcerias com o setor privado para a realização de trabalho eficiente no 
controle da dengue no Município. 
SUBSEÇÃO III 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da 
dengue é estruturar um sistema de informação sobre casos da doença, que 
subsidie as ações de controle da dengue no Município, detectando 
i,- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ,.. PREFEiTURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ente a circulação viral, aglomerado de casos, fazendo a investigação 
de casos suspeitos de acordo com as rotinas preconizadas e adotar medidas 
de prevenção e controle. 
Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da 
dengue: 
• receber das unidades notificadoras as FIN (Fichas de Notificação) 
de todos o; casos suspeitos, incluindo-as imediatamente no SINAN (Sistema 
de lnforma;ão de Agravos de Notificação). Nos períodos epidêmicos, deve ser 
preenchida apenas a FIN, exceto para os casos suspeitos de FHD (Febre 
H emorrág i ca: da Dengue), SCD (Síndrome do Choque da Dengue) e DCC 
(Dengue com Complicações). Nos períodos não epidêmicos, investigar o caso 
para detctr o local provável de infecção solicitando à equipe de controle 
vetorial pesquisa de Aedes aegypti na área; 
realizar transferência de dados para a Secretaria de Estado da 
Saúde, conforme periodicidade e fluxo definidos em normas operacionais do 
SINAN, reomendando a transferência diária dos dados da notificação pelos 
Municípios que utilizam o SISNET - Sistema de Informação em Saúde, via 
internet; 
III - nos períodos epidêmicos, investigar, preenchendo a Ficha de 
lnvestigaão (Fil), os casos suspeitos de FHD, SCD, DCC, óbitos, gestantes, 
- menores de 15 anos e casos com manifestação clínica não usual; 
IV - especial atenção deve ser dada para os campos referentes aos 
exames laboratoriais e conclusão dos casos, consultando o prontuário dos 
casos e o médico assistente para completar as informações sobre exames 
inespecíficos realizados, principalmente plaquetas e sinais de extravasamento 
plasmático; 
V - verificar e anotar se foi realizada a prova do laço e qual foi o 
resultado, devendo a investigação deve ser feita imediatamente após a 
notificação, preferencialmente ainda durante a internação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA v PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAt'A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - investigar imediatamente os óbitos suspeitos utilizando o 
protocolo de investigação para a identificação e correção dos fatores 
determinantes; 
VII - repassar, da forma mais ágil possível, os casos estratificados 
por local de residência ou de infecção para subsidiar o direcionamento das 
atividades de controle de vetor nas áreas de maior ocorrência de casos; 
VIII - reorganizar o fluxo de informação, para garantir o 
acompanhamento da curva epidêmica, analisar a distribuição espacial dos 
casos para orientar as medidas de controle e acompanhar os indicadores 
epidemiológicos (incidência, índices de mortalidade e letalidade) para conhecer 
a magnitude da epidemia e a qualidade da assistência médica; 
IX - encerrar todos os casos de FHD por critério laboratorial (exame 
especifico), preenchendo também os critérios clínicos laboratoriais 
estabelecidos na definição de caso de FHD; 
X - encerrar o caso oportunamente (até 60 dias após a data de 
notificação); 
Xl - realizar a sorologia para os casos graves (DCC/FHD/SCD) com 
coleta obrigatória em 100% dos casos; 
XII - manter a rotina de monitoramento viral estabelecida pela 
vigilância epidemiológica estadual/Lacen, não há necessidade de aumentar o 
número de amostras coletadas em períodos epidêmicos; 
XIII - atuar de forma integrada com outras áreas da SMS, 
antecipando informações para a adoção de medidas oportunas (preparação da 
rede pelas equipes de assistência, elaboração de materiais de comunicação e 
mobilização pelas assessorias de comunicação social, controle de vetores, 
etc.); 
XIV - avaliar a consistência dos casos de FHD, SCD e DCC 
registrados no SINAN quanto aos critérios de classificação final e 
encerramento; 
XV - confeccionar informe epidemiológico municipal quinzenalmente 
em períodos epidêmicos e mensalmente fora do período de alta transmissão; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS AILE IIIIIIIII2A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XVI - capacitar em vigilância epidemiológica as equipes das 
unidades de saúde. 
SEÇÃO II 
DO CONTROLE VETORIAL 
SUBSEÇÃO 1 
DO COMBATE AO VETOR 
Art. 12. O Programa Municipal de Controle da Dengue, tem por 
objetivo a redução no índice de Infestação predial pelo vetor. 
§ 1° Para o desenvolvimento do plano referido neste artigo, deverá 
ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação 
dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e 
medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor, de acordo com as 
Diretrizes Nacionais para Controle da Dengue e com a legislação federal, 
estadual e municipal vigentes. 
Art. 13. Deverão orientar o Programa Municipal de Controle da 
Dengue as seguintes ações: 
- intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao 
vetor em toda área do Município; 
II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a 
realização do programa, em conformidade com os parâmetros nele definidos; 
III - capacitar recursos humanos para atuação no monitoramento de 
entomologia e nas operações de campo, com a definição de um perfil 
adequado de ação; 
IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle 
de vetor; 
V - articulação do combate ao vetor com as ações de Estratégia de 
Saúde da Família (ESF) e demais parceiros público privados obedecendo aos 
demais dispositivos legais. 
-M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
SUBSEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS. 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia 
administrativa, através de seu órgão competente, visando a impedir hábitos e 
práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas 
ao Aedes aegypti. 
§ 1 1A autoridade sanitária municipal, mediante consentimento 
formal do morador, ingressará no logradouro, e nele fará observar o disposto 
nesta Lei para o controle da dengue. 
§ 21Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a 
autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, responsável, 
administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem 
imediatamente, ou dentro do prazo estipulado de acordo com a gravidade da 
situação encontrada. 
§ 31O Agente de Endemias que, em visita a domicilio ou 
estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum foco ou local 
- propicio a instalação de criadouros do vetor, deverá advertir o responsável, 
mediante Termo de Notificação e comunicará o fato a Autoridade Sanitária. 
§ 41O Agente de Endemias é responsável pelas declarações que 
fizer no Termo de Notificação, sendo passível de punição, por falta grave, em 
caso de falsidade ou de omissão. 
Art. 15. A autoridade sanitária, terá livre ingresso, mediante as 
formalidades legais, em todas as habitações coletivas, bem como a 
estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, privados, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto 
nesta Lei para o controle da dengue. 
Art. 16. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
- Notificação: para situações previstas na presente Lei; 
II - Infração: a desobediência ao disposto na presente Lei, 
prejudicando as ações de prevenção e de controle da dengue no Município; 
III - Foco do vetor: objeto ou circunstância que propicie a instalação 
ou desenvolvimento de vetor da dengue; 
IV - Criadouros: o meio em que se verifique a presença de ovos ou 
larvas do vetor da dengue. 
Art. 17. As infrações às disposições constantes nesta Lei 
classificam-se em: 
- Leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos 
vetores ou criadouros no mesmo imóvel; 
II - Média, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros; 
III - Grave, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros; 
IV - Gravíssima, de 7 (sete) ou mais focos ou criadouros. 
Parágrafo Único - Será considerada infração grave o impedimento 
de diligência estabelecimento público, privado ou misto. 
Art. 18. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeita à 
imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal 
pertinente, a ser fixada de acordo com o grau de relevância, a capacidade 
econômica do infrator e a extensão do prejuízo concretamente causado à 
saúde pública: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- para as infrações leves: R$ 12750 (cento e vinte e sete reais e 
cinquenta centavos); 
li - para as infrações médias: R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e 
cinco reais); 
III - para as infrações graves: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); 
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 1 .020,00 (Hum mil e vinte 
reais). 
§ 1° Previamente as aplicações das multas estabelecidas neste 
artigo, o infrator será advertido, mediante autuação expedida por autoridade 
sanitária, para regularizar a situação no prazo determinado na vistoria findo o 
qual estará sujeito ã imposição dessas penalidades na forma da presente Lei. 
§ 2° Havendo reincidência, o valor da multa será acrescido em até 
100% (cem por cento) sobre o fixado anteriormente, sem prejuízo do 
correspondente a eventuais novas ocorrências, de acordo com o grau do 
agravo. 
SUBSEÇÃO 111 
DA LIMPEZA DOS LOTES E TERRENOS BALDIOS 
Art. 19. A limpeza dos lotes e terrenos baldios no Município de 
Planura obedecerá as normas de posturas estabelecidas no Município. 
Parágrafo Único - A limpeza do lote ou terreno baldio não isentará o 
seu proprietário ou responsável de possíveis imposições de multas previstas 
nesta Lei, caso verificado a presença de focos. 
CAPÍTULO III 
DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS 
Art. 20. As autoridades responsáveis por lugares, prédios e 
logradouros públicos ficam sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo 
E 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
prejuízo das 
penalidades aqui definidas. 
Parágrafo Único - Em caso de infração à presente Lei, a autoridade 
responsável pelo imóvel público específico responderá administrativamente. 
CAPÍTULO IV 
DOS MUNÍCIPES 
Art. 21. Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, 
além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo 
Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do 
vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros onde residem. 
§ lO Os proprietários ou responsáveis por residências estarão 
sujeitos as mesmas penalidades previstas para os estabelecimentos 
comerciais. 
§ 2° As multas decorrentes da imposição de penalidades aos 
proprietários ou responsáveis por residências serão cobradas mediante boleto 
expedido pelo Setor Público Municipal Competente de acordo com o prazo 
estabelecido nesta Lei. 
§ 30No caso de inadimplência, no pagamento das multas aplicadas, 
o valor será inscrito na Dívida Ativa municipal após comunicado da do setor 
responsável pela Vigilância em Saúde ao órgão competente municipal. 
CAPÍTULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS 
Art. 22. Na prevenção do controle da dengue caberá aos 
proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos privados, além do já 
disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder 
Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a 
9! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS IA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
proliferação da doença conforme as orientações do Programa Municipal do 
Controle da Dengue. 
SEÇÃO 1 
DAS BORRACHARIAS 
Art. 23. Os proprietários ou responsáveis por borracharias, 
empresas de recauchutagem, desmanches, ferro velho, depósitos de veículos 
e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a 
evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue. 
SEÇÃO II 
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'AGUA OU OUTROS 
RESERVATÓRIOS 
Art. 24. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições 
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água 
ou grandes reservatórios de água, ficam os proprietários ou responsáveis 
obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, 
impeditivas da proliferação de mosquitos. 
- SEÇÃO III 
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS OU SIMILARES 
Art. 25. Os proprietários ou responsáveis por imóveis dotados de 
piscinas e similares ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, 
de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos. 
SEÇÃO IV 
DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 26. Os proprietários ou responsáveis por construções civis e por 
terrenos ficam obrigados a adotar medidas tendentes á drenagem permanente 
de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das 
áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais 
inserviveis que possam acumular água. 
SEÇÃO V 
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS 
Art. 27. Os responsáveis por cemitérios, necrotérios, crematórios e 
similares, ficam obrigados a exercer rigoroso cuidado em sua área, 
determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que 
possam vir a conter água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles 
que contenham terra. 
SEÇÃO VI 
DAS IMOBILIÁRIAS 
Art. 28. As imobiliárias ou corretores profissionais autônomos que 
disponham de imóveis desocupados sob sua administração no Município 
deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Endemias para fiscalização 
- das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. 
Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de acesso imediato 
dos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a 
ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme urgência. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei, 
será depositada integralmente no Fundo Municipal de Saúde em receita própria 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA í 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
e cociigo específico e será utilizada para o desenvolvimento de ações de 
Controle da Dengue no Município. 
Art. 30. Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento 
vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 13 de Outubro de 2014. 
P ''ERTOBARBOSA 
Prefeito Municipal 

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