| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no IPTU |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1IIflPREFEITURA DE pi~ Ahe MA MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.047 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. "Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de Publicado flO átliO Prefeilpra Munidpt de Planura desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU conzincentivo de medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente." A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído no âmbito do município de Planura o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 2° - Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser: 1 - Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): a) Sistema de captação da água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; d) Sistema de aquecimento elétrico solar; e) Construções com material sustentável; f) Utilização de energia passiva; g) Acessibilidade; h) Arborização; i) Áreas permeáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 IitPREFEITURA DE ANURA MUDAR PARA DESENVOLVER II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas. III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): a) Separação de resíduos sólidos. Art. 30 - Para efeitos desta lei, considera-se: 1 - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas— ABNT, em especial a NBR 13969/97; III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água. V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; VI —Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS tf. PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER VII - Acessibilidade: quem adaptar sua calçada para trânsito livre e seguro de pedestres e cadeirantes, mantendo de 1 a 1,5 metro para circulação; VIII —Arborização: os imóveis com urna ou mais árvores; IX -Áreas permeáveis: Os imóveis horizontais e os condomínios com jardins ou gramados que permitam a absorção das águas das chuvas: X— Manutenção do terrenosem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda. deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a hiodiversidade no período urbano. Art. 4° - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e 'territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2 0 , na seguinte proporção: 1 - 3% para as medidas descritas nas alíneas "a"a'T' do inciso 1 e alínea "a" do inciso III; 11 - 5% para as medidas descritas nas alíneas"g" a "h" do inciso 1; Art. 5 0- O beneficio tributário não poderá exceder a 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. Art. 6° - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. §1 0 Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. §21 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. §3° Após a análise, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. §40 Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, opedido será enviado para a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda para providências. §51 Entendendo pela não concessão do benefício. a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado. Art. 7° - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "amigo do meio ambiente", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Resolução. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Art. 90 - A renovação do pedido de beneficio tributário deverá ser feita anualmente. Art. 100 - O benefício tributário será extinto, em qualquer época. quando: 1 - Deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; 111 - O beneficiário não fornecer, no prazo regulamentar, as iníhrmações solicitadas pelos órgãos competentes e as necessárias à manutenção do desconto tributário; Art. 11° - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por verbas próprias, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS nh éw' ~' 1 . PREFEITURA DE PLA~ MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 12° - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 13° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 16 de dezembro de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal