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norma nº 1047/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1047 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaCria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no IPTU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1IIflPREFEITURA DE pi~ Ahe MA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.047 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. 
"Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de 
Publicado flO átliO 
Prefeilpra Munidpt de Planura desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
conzincentivo de medidas que preservem, protejam e 
recuperem o meio ambiente." 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituído no âmbito do município de Planura o IPTU Verde, cujo 
objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a 
concessão de benefício tributário ao contribuinte. 
Art. 2° - Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial 
e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não 
residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação 
do meio ambiente. 
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser: 
1 - Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): 
a) Sistema de captação da água da chuva; 
b) Sistema de reuso de água; 
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; 
d) Sistema de aquecimento elétrico solar; 
e) Construções com material sustentável; 
f) Utilização de energia passiva; 
g) Acessibilidade; 
h) Arborização; 
i) Áreas permeáveis; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 IitPREFEITURA DE 
ANURA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): 
a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de 
espécies arbóreas nativas. 
III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): 
a) Separação de resíduos sólidos. 
Art. 30 - Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e 
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; 
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas 
residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja 
potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas— ABNT, em especial a 
NBR 13969/97; 
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de 
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o 
consumo de energia elétrica na residência; 
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar 
térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, 
integrado com o aquecimento da água. 
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os 
impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante 
apresentação de selo ou certificado; 
VI —Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico 
onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia 
elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como 
consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
tf. PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VII - Acessibilidade: quem adaptar sua calçada para trânsito livre e seguro de 
pedestres e cadeirantes, mantendo de 1 a 1,5 metro para circulação; 
VIII —Arborização: os imóveis com urna ou mais árvores; 
IX -Áreas permeáveis: Os imóveis horizontais e os condomínios com jardins ou 
gramados que permitam a absorção das águas das chuvas: 
X— Manutenção do terrenosem a presença de espécies exóticas invasoras e que 
cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu 
imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, 
causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda. 
deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a 
hiodiversidade no período urbano. 
Art. 4° - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e 
'territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2 0 , na seguinte 
proporção: 
1 - 3% para as medidas descritas nas alíneas "a"a'T' do inciso 1 e alínea "a" do inciso 
III; 
11 - 5% para as medidas descritas nas alíneas"g" a "h" do inciso 1; 
Art. 5 0- O beneficio tributário não poderá exceder a 20% do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. 
Art. 6° - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido 
devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, até data de 
30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que 
aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. 
§1 0 Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas 
obrigações tributárias. 
§21 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designará um 
responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para 
instruir seu parecer. 
§3° Após a análise, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará 
um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. 
§40 Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, opedido será enviado 
para a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda para providências. 
§51 Entendendo pela não concessão do benefício. a Secretaria arquivará o processo, 
após ciência do interessado. 
Art. 7° - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "amigo 
do meio ambiente", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita 
através de Resolução. 
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará a 
fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. 
Art. 90 - A renovação do pedido de beneficio tributário deverá ser feita anualmente. 
Art. 100 - O benefício tributário será extinto, em qualquer época. quando: 
1 - Deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; 
II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; 
111 - O beneficiário não fornecer, no prazo regulamentar, as iníhrmações solicitadas 
pelos órgãos competentes e as necessárias à manutenção do desconto tributário; 
Art. 11° - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por 
verbas próprias, suplementadas se necessário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 12° - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 13° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 16 de dezembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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