| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura |
| native_id | 763 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA L IA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.050 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenubcadonoioda ções, contribuições a entidades sem finalidade lu- ________________ crativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2015 e contém outras providências". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1 0 - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2015, é autorizada nos termos desta Lei. § 1 0Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 21 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 10112000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; li - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. vi. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (wJfIPREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plfft4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 30 - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, li - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: - Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III —Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo canselho municipal competente; V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 70 dessa Lei. VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); § 10 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto. § 21 Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 0dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente: III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo l desta Lei. Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6 0dessa lei. Art. 61 - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 1 - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 I.,IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: - não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura - MG, 23 de dezembro de 2014. PAULO BERTO BARBOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS E 111411,5 PREFEITURA DE MA MUDAR PARA DESENVOLVER ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES ENTIDADES Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG Associação Mineira de Municípios - AMM TOTAL DE CONTRIBUICÕES CLASSIF. ORÇAMENTARIA VALOR R$ 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 24.000.00 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7:000,00' 31.000,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 Associação Trab. e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 130.000,00 Sanatório Espírita de Uberaba 0208.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 Fundação Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 10.000,00 Hospital Helio Angotti (Uberaba) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Associação Casa Lar 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 14.400,00 APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoolatra 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.500.00 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e Jardim Esplanada Planura MG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Associação Estudantil Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 780.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.002.400,00 J