br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1050/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre a concessão de auxí­lios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura
native_id763

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA L IA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.050 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 
"Dispõe sobre a concessão de auxílios, subven￾ubcadonoioda 
ções, contribuições a entidades sem finalidade lu- 
________________ crativa e ajuda financeira às pessoas carentes no 
Município de Planura—MG, para o exercício de 
2015 e contém outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se￾guinte lei: 
Art. 1 0 - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do 
Município de Planura no exercício de 2015, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1 0Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, 
transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 21 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabe￾lecidas na Lei Complementar n°. 10112000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites 
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hi￾póteses: 
- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
li - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atua￾ção nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultu￾ra. 
vi. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (wJfIPREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plfft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no 
inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das se￾guintes condições: 
- comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efe￾tuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
li - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plu￾rianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. 
Art. 40 
- A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas 
no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das 
seguintes condições: 
- Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica pro￾ponente; 
II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante decla￾ração firmada pelo dirigente da entidade; 
III —Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo canse￾lho municipal competente; 
V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano 
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 
70 dessa Lei. 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade 
fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
§ 10 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente 
que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da enti￾dade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- identificação do objeto a ser executado; 
II - metas a serem atingidas; 
III - etapas ou fases de execução; 
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - cronograma de desembolso; 
VI - previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 21 Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 0dessa Lei, os 
conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
- Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente: 
III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica 
proponente contendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último 
exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no 
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; 
b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores dis￾criminados no Anexo l desta Lei. 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da 
disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade 
com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6 0dessa lei. 
Art. 61 - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes ca￾sos: 
1 - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par￾cela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas 
especial executada pelos órgãos do Município de Planura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 I.,IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programa￾das; 
IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras 
apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Segu￾ridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do 
FGTS); 
Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pes￾soa jurídica que: 
- não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente re￾cebidos; 
II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insa￾nável; 
III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo pú￾blico admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos 
transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe￾ram recursos. 
Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, 
no que couber. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura - MG, 23 de dezembro de 2014. 
PAULO BERTO BARBOSA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
E 111411,5 PREFEITURA DE 
MA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
ENTIDADES 
Empresa de Assistência Técnica e Ex￾tensão Rural do Estado de Minas Gerais 
- EMATER-MG 
Associação Mineira de Municípios - AMM 
TOTAL DE CONTRIBUICÕES 
CLASSIF. ORÇAMENTARIA VALOR R$ 
02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 24.000.00 
02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7:000,00' 
31.000,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 
Colônia de Pescadores Profissionais de 
Planura 
02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 
Associação Trab. e Recup. Ecológica 
Educ. Voluntário Org. TREEVO 
02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos Ex￾cepcionais - APAE 
02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 130.000,00 
Sanatório Espírita de Uberaba 0208.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 
Fundação Pio XII de Barretos (Hosp. 
Câncer) 
02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 10.000,00 
Hospital Helio Angotti (Uberaba) 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Associação Casa Lar 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 14.400,00 
APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação 
do Alcoolatra 
02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.500.00 
Associação dos Moradores Br. VI. Paiva 
e Jardim Esplanada Planura MG 
02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 
Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Associação Estudantil Planurense - 
ASSEP 
02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 780.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.002.400,00 
J 

open original →