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norma nº 1051/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1051 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaEstabelece a polí­tica de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 i PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.051 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 
Estabelece a política de proteção, conservação e 
Preftmtrq"el de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade 
ern 
• de vida no município de Planura - MG, e cria o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA. 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou , e eu , Prefeito do Município 
sanciono seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente 
Art. 1.0 A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os 
habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado 
propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Planura - MG. 
Art. 2° - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes 
princípios: 
- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais 
e culturais; 
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas 
ao meio ambiente; 
III - função sócio ambiental da propriedade urbana e rural; 
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na defesa do meio ambiente; 
Mi. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIiPRFElTURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfJIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado 
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das 
exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos 
e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio 
ambiente: 
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da 
cidadania: 
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da 
criação de Unidades de Conservação. 
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as 
Políticas Estaduais e Federais correlatas. 
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público 
pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
CAPITULO II 
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - "SMMA" 
Art. 30 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante 
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de 
Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis 
pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as 
características que se seguem: 
- como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA «1J PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
as de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e 
regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos 
processos de licenciamento ambiental e de sanção às condutas lesivas ao 
meio ambiente, além de assumir funções ligadas ao controle social dos 
serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto nesta Lei e na 
Legislação Federal. 
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por 
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a 
solução dos problemas ambientais. 
§1° - O Conselho a que se refere o inciso 1 deste artigo tem caráter 
deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por 
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada 
para a defesa do meio ambiente e ou semelhante. 
§21 - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a 
pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou 
indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como 
objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos 
de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos 
pertinentes à fiscalização. 
Art. 4°. - O CODEMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, 
de forma paritária, sendo estes representantes do poder público e da 
sociedade civil organizada, devendo o conselho conter um Presidente, Vice￾Presidente, e Secretário(a), eleitos por maioria simples dos presentes. 
Parágrafo único - O Presidente e o Vice Presidente do CODEMA 
serão eleitos entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA •1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ(J4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50• - Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento. ou por qualquer motivo de ausência. 
§ 1° - O CODEMA terá a seguinte composição: 
- Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e seu respectivo suplente. 
b) 01 (um) membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito 
Municipal, que façam parte entre as Secretarias Municipais de Obras, ou 
similares. 
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a 
Secretaria Municipal da Saúde. 
d)01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a 
Secretaria Municipal da Educação. 
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a 
Secretaria Municipal de Ação Social. 
f) 01 (um) representante de órgão da Administração Pública 
Estadual e 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Federal, 
que tenham em suas atribuições a proteção ambiental ou saneamento básico 
eque possuam representação no Município, tais como: Polícia Ambiental, IEF, 
EMATER. IBAMA ou IMA; Copasa; 
g) 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de 
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i`11 i i PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plJllI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
h) 02 (dois) representantes de Instituições de ensino; 
i) 02 (dois) representantes dos setores organizados da sociedade 
civil; 
j) 01 (um) representante da sociedade civil ligado ao 
comércio/indústria; 
Art. 6°. - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço 
de relevante valor social, sem remuneração especifica. 
Art. 7° . - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão 
ser amplamente divulgados. 
Art. 8°. - O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo 
Municipal. 
Art. 9° . - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5 0 poderão 
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação 
por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. 
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na 
exclusão do CODEMA. 
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu 
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda 
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental e relativos a área do saneamento básico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFE1TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, 
o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus 
membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação desta lei. 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, autorizada a 
suplementação caso necessário. 
Art. 15— Compete ao CODEMA: 
1 —Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua 
competência e sobre a aplicação de penalidades; 
II - Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando 
à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III —Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades 
públicas e privadas e à comunidade em geral; 
IV - Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento 
sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase 
nos problemas e peculiaridades do município; 
V - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas 
competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição 
Federal de 1988; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
11PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plfJI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental; 
VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental; 
VIII - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de 
políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade 
ambiental do município; 
IX - Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
X - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas 
ou ameaçadas de degradação; 
Xl - Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio 
ambiente dos empreendimentos locais visando a compatibilização com as 
normas e padrões ambientais vigentes. 
Xli - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração e providências cabíveis; 
XIII - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, 
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o 
controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIV - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e pa 
solo urbano, bem como posturas municipais, visando 
desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; 
PREFEITURA DE 
!ANUR 
MUDAR PARADESENVOLVER 
rcelamento do 
adequar o 
XV - Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras; 
XVI - Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio 
Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em 
relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
XVII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do 
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de 
infração à legislação ambiental; 
XVIII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando 
for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação 
de atividades potencialmente poluidoras; 
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de 
- Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, 
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e 
áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas de ecologia; 
XX - Responder consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, 
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente; 
E121 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA It,PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfJ(j 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXII - Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do 
COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de 
interesse do Município. 
XXIII - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de 
Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou 
visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. 
XXIV - Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. 
Art16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, compete: 
- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; 
II - aplicar as penalidades de advertência e autuar os 
empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o 
Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; 
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a 
observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial 
para a garantia do exercício desta competência; 
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento 
e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; 
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a 
concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; 
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência 
pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IjPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS P1JftJR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, 
com base em estudos ambientais prévios; 
VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de 
proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; 
IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização 
pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a 
cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de 
licenciamento; 
X -formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e 
padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas 
as legislações federal e estadual; 
XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA. 
CAPÍTULO III 
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação 
ambiental 
Art. 17- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de 
fonte de poluição, situada em área urbana do município, cujos impactos 
ambientais não ultrapassem os limites do mesmo, e que se classifiquem 
conforme normativa pertinente do Conselho Estadual como sendo de pequeno 
porte,se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. 
Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do 
Conselho Estadual serão apreciadas pelo CODEMA, para devido 
enquadramento. 
EÂ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pI1rIJø4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle 
ambiental, expedirá as seguintes licenças: 
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da 
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais 
ou federais de uso do solo; 
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, 
de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; 
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações 
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus 
sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia 
e de Instalação. 
§ 1° - O procedimento administrativo para a concessão e renovação 
das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo 
do CODEMA. 
§ 2° - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste 
artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver 
necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência 
pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, em qualquer 
hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. 
§ 3°- Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou 
degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. 
Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia 
(LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, 
ri,, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 11Wt;lPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfJI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
3obrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos 
ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). 
§ 1° - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença 
Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações 
disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA 
para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do 
empreendimento e suas consequências ambientais. 
§ 2° - Para empreendedores de menor porte e menor potencial 
poluidor, os respectivos EIAIRIMA,poderão ser substituídos pelo PCA - Plano 
de Controle Ambiental e RCA - Relatório de Controle Ambiental. 
Art. 20- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou 
similar), orientada pelo CODEMA. 
Art. 21- Para a realização das atividades decorrentes do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou 
similar) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que 
dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta 
lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos 
agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento 
público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo 
tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a 
,i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
cia de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, 
determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de 
análise e de controle. 
Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir 
sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou 
para o meio ambiente. 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu 
critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de 
medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de 
poluentes no meio ambiente. 
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de 
reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento 
por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização 
pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais 
relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento 
ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
com apreciação do COD EMA. 
['11 ltUI.]k' 
Das penalidades 
Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais 
normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, 
graves ou gravíssimas, levando-se em conta: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IWiPREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- as suas consequências; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas 
consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o 
caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de 
pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e 
ainda critérios: 
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; 
b) para a imposição de penalidade; 
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e 
prazos. 
Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as 
infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas, 
garantindo-se o contraditório: 
- advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas 
indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, 
padrões e normas pertinentes; 
lI - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 
50.000.000,00, sendo este valor fixado dependendo da extensão do dano 
ocasionado, o qual será devidamente mensurado em procedimento 
~j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tLIPREFEiTUí?A DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
trativo baseado na legislação estaduale demais normas pertinentes a 
matéria; 
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e 
de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu 
controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; 
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à 
competência da União. 
§ 1 1 - A critério do 000EMA, poderá ser imposta multa diária, que 
será devida até que o infrator corrija a irregularidade. 
§ 20 - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser 
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II. 
§ 3° - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento 
pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 41 - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de 
nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada 
em dobro. 
§ 51 - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 
doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, 
no qual constará a confissão do débito. 
Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo 
CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo 
de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das 
condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em 
cronog rama físico-financeiro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ÍpREFf,ruRA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pl 1 IJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 - As multas poderão, a critério do CODEMA, serem 
revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
CAPITULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, 
será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, 
com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público 
em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos 
demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada 
por escrito. 
§ 1. 0- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a 
todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, 
que se destinem à implantação no Município. 
§ 2.0- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação 
Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em 
conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para 
estabelecer: 
- os requisitos mínimos dos editais; 
II - os prazos para exame e apresentação de objeções; 
III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIkiPREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfJ(j4 
- MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 33- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação 
Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos 
níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de 
Decreto no tempo que necessário for. 
Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou 
implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se 
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento 
ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. 
Art. 36- Serão adotados no Município as normas e padrões de 
emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, 
respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o 
CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através 
de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Planura (MG), 23 de dezembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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