| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Estabelece a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 i PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.051 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece a política de proteção, conservação e Preftmtrq"el de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade ern • de vida no município de Planura - MG, e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA. O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou , e eu , Prefeito do Município sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 1.0 A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Planura - MG. Art. 2° - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função sócio ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; Mi. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIiPRFElTURA ESTADO DE MINAS GERAIS lfJIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente: VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania: VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação. IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPITULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - "SMMA" Art. 30 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA «1J PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER as de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento ambiental e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, além de assumir funções ligadas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto nesta Lei e na Legislação Federal. II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. §1° - O Conselho a que se refere o inciso 1 deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada para a defesa do meio ambiente e ou semelhante. §21 - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Art. 4°. - O CODEMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, de forma paritária, sendo estes representantes do poder público e da sociedade civil organizada, devendo o conselho conter um Presidente, VicePresidente, e Secretário(a), eleitos por maioria simples dos presentes. Parágrafo único - O Presidente e o Vice Presidente do CODEMA serão eleitos entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA •1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ(J4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 50• - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. ou por qualquer motivo de ausência. § 1° - O CODEMA terá a seguinte composição: - Representantes do Poder Público: a) 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente. b) 01 (um) membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, que façam parte entre as Secretarias Municipais de Obras, ou similares. c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Saúde. d)01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Educação. e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal de Ação Social. f) 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Estadual e 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Federal, que tenham em suas atribuições a proteção ambiental ou saneamento básico eque possuam representação no Município, tais como: Polícia Ambiental, IEF, EMATER. IBAMA ou IMA; Copasa; g) 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i`11 i i PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plJllI4 MUDAR PARA DESENVOLVER h) 02 (dois) representantes de Instituições de ensino; i) 02 (dois) representantes dos setores organizados da sociedade civil; j) 01 (um) representante da sociedade civil ligado ao comércio/indústria; Art. 6°. - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração especifica. Art. 7° . - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. - O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9° . - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5 0 poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na exclusão do CODEMA. Art. 11 - O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental e relativos a área do saneamento básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFE1TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS - MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, autorizada a suplementação caso necessário. Art. 15— Compete ao CODEMA: 1 —Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; II - Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III —Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV - Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 11PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plfJI4 MUDAR PARA DESENVOLVER VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VIII - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX - Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xl - Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos empreendimentos locais visando a compatibilização com as normas e padrões ambientais vigentes. Xli - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração e providências cabíveis; XIII - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e pa solo urbano, bem como posturas municipais, visando desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; PREFEITURA DE !ANUR MUDAR PARADESENVOLVER rcelamento do adequar o XV - Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI - Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; XVII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de - Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - Responder consulta sobre matéria de sua competência; XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; E121 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA It,PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lfJ(j MUDAR PARA DESENVOLVER XXII - Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município. XXIII - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. XXIV - Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. Art16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente, compete: - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; II - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IjPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS P1JftJR4 MUDAR PARA DESENVOLVER VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X -formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA. CAPÍTULO III Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 17- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, situada em área urbana do município, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do mesmo, e que se classifiquem conforme normativa pertinente do Conselho Estadual como sendo de pequeno porte,se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do Conselho Estadual serão apreciadas pelo CODEMA, para devido enquadramento. EÂ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pI1rIJø4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1° - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. § 2° - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. § 3°- Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, ri,, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 11Wt;lPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lfJI4 MUDAR PARA DESENVOLVER 3obrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). § 1° - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. § 2° - Para empreendedores de menor porte e menor potencial poluidor, os respectivos EIAIRIMA,poderão ser substituídos pelo PCA - Plano de Controle Ambiental e RCA - Relatório de Controle Ambiental. Art. 20- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar), orientada pelo CODEMA. Art. 21- Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ,i PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER cia de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do COD EMA. ['11 ltUI.]k' Das penalidades Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: 241 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IWiPREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER - as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; b) para a imposição de penalidade; c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos. Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas, garantindo-se o contraditório: - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; lI - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00, sendo este valor fixado dependendo da extensão do dano ocasionado, o qual será devidamente mensurado em procedimento ~j PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tLIPREFEiTUí?A DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER trativo baseado na legislação estaduale demais normas pertinentes a matéria; III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § 1 1 - A critério do 000EMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 20 - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II. § 3° - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 41 - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 51 - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronog rama físico-financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ÍpREFf,ruRA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pl 1 IJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 30 - As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1. 0- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2.0- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: - os requisitos mínimos dos editais; II - os prazos para exame e apresentação de objeções; III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. '4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIkiPREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lfJ(j4 - MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 33- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no tempo que necessário for. Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 36- Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planura (MG), 23 de dezembro de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal