| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Institui o Sistema municipal de Turismo de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rUINIllEFEI1011.1 DE ESTADO DE MINAS GERAIS plI4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 Publicado no átfiO da. Prefitur8 MunieI de Planura em INSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PLANURA. A Câmara Municipal de Planura, Estado do Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1 0 . Fica instituído, no âmbito do Município de Planura, o Sistema Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentostuantes no meio turístico. § 1° Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Planura: - Conselho Municipal de Turismo; II - Conferência Municipal de Turismo; III - Plano Municipal de Turismo; IV - Fundo Municipal de Turismo; V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas; § 20 Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo: - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas; II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos; III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA $ h PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS i 2 2 C- - Mw~~~ MUDAR PARA DESENVOLVER V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir coresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos: VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística: VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países: VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turístico do município: CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 30 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente. consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Município, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo. Art. 40 Compete ao Conselho Municipal de Turismo: - representar a sociedade civil de Planura, em assuntos que digam respeito às políticas públicas de turismo: II - formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas no município: III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LIDO, no que concerne aos recursos, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social: IV - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turísticas, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município: !P1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA I1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS - -: MUDAR PARA DESENVOLVER V - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais; VI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal; VII - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária; VIII - avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades turísticas no município: IX - planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo; X - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município; Art. 50 O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros - cinco representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Turismo, um da secretaria municipal de Cultura, um da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Agricultura, um da Secretaria Municipal de Esporte e um da Secretaria de Infra-Estrutura e planejamento urbano: II - dois representantes dos Hotéis e Restaurantes: III - um representante da Câmara Municipal; IV - um representante da Colônia de Pescadores; V - dois representantes da Sociedade Civil Planurense; § l. A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento • 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Iit. PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER § 2°. Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes: deverão convocar uma assembléia específica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente. § 31 Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos § 41 . Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em ato publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação do Município. § 5° Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Planura como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil. Art. 71 O mandato do Presidente terá duração de dois anos, não permitida a recondução. havendo alternância entre o Poder Público e a sociedade civil; § 1 1 O Presidente da sociedade civil será eleito pelos conselheiros titulares do Conselho Municipal de Turismo, de acordo com normas estabelecidas no regimento interno. § 2° O mandato do Presidente da sociedade civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do governo municipal. Art. 8° O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois anos, permitida duas reconduções consecutivas. § 1 1 Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. § 20 Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rbiki11PREFEtTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lJIJ4 -- MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 90 Os Conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 12 meses, serão substituídos. Art. 10. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviços de relevante valor social. Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno. Art. 12. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: - freqüência, horário e local das reuniões; II - funcionamento administrativo do Conselho; III - eleição de sua Diretoria: IV - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Municipal de Turismo: V - formas de alteração do Regimento Interno. Art. 13. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de Turismo serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. Art. 14. Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho, para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. §1° Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de suas assembléias e a apresentação do nome de seu conselheiro, para a nomeação. :: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CITI1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 16. As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos, previamente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos. Art. 17. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Planura, órgão permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo como disposto nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo. Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral. CAPITULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19. A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito á voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência. § 1 1 A participação com direito á voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plf.IJp4 MUDAR PARA DESENVOLVER § 20 Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo; - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo - PMT, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo; II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates; V - auxiliar o Governo Municipal :subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade: VI - identificar e fortalecer a transversal idade do turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo: VIII avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - CMT: levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo. Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - CMT. ,1 t/ ç , PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pREFElTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plIJJ(J MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Mun!clpal de Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Planura, e terá caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei. Parágrafo único. A primeira versão do PMT vigorará pelo período de 2012 a 2021 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as subseqüentes. Art. 23. O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Planura e a segunda a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade. Art. 24. O PMT será elaborado sob a coordenação do Conselho Municipal de Turismo, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada, sendo esta não restrita aos segmentos estritamente turísticos, mas contemplando, ainda, movimentos sociais e instituições civis, assim como grupos comunitários e populares. Art. 25. O PMT e suas revisões serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, submetido á homologação do poder público e por este enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 1I1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plf'JIj4 MUDAR PARA DESENVOLVER DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Seção 1 Disposições Gerais Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDTUR, com a finalidade promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de projetos turísticos de Planura, constantes do Plano Municipal de Turismo. Seção II Dos Objetivos e das Receitas Art. 27. As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNDTUR serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos. Art, 28. São objetivos do FUNDTUR: - custear projetos. mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos: II - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Municipal de Turismo: Parágrafo único. Fica autorizado o custeio, com recursos do FUNDTUR, de projetos estruturantes de relevante valor turístico, sem a publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 29. Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos: - recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município; recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • ii 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER III - recursos resultantes de convênios contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação aplicável: VI - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas. § 10 Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNDTUR e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito. § 2° Os recursos do FUNDTUR serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei. § 30 No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUNDTUR. § 4° O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do - mesmo Seção III Da Administração do Fundo Art. 30. A Gestão do Fundo Municipal de Turismo fica a cargo Secretaria Municipal de Turismo, sob a supervisão do Conselho Municipal de Turismo. Art. 31. O FUNDTUR terá como seu representante legal e ordenador de despesas o Secretário Muniicpal de Turismo e, como tesoureiro, um técnico indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Planura. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IltPREFElTURADE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 32. Os recursos do FUNDTUR somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do representante legal e do tesoureiro. Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do Secretário de Turismo ou do tesoureiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração as contas do FUNDTUR, relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 33. Para a gestão de suas atividades, o FUNDTUR utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa já existente da Prefeitura de Planura. Art. 34. A contabilidade do FUNDTUR deverá ser realizada por profissional habilitado em contabilidade e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle. § 1 1 As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do município. § 2° A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente. Art. 35. Compete ao Secretário Municipal de Turismo, na qualidade de gestor do FUNDTUR: - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo; II - movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo: III - firmar convênios, contratos e congêneres; IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado. CAPÍTULO VI j PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • IWI PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR,PARA DESENVOLVER O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇOES E INDICADORES TURISTICOS Art. 36. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos. Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 37. O SMIIT tem por finalidades: - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos; II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município; III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo: IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a divulgação turística local V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo. Art. 38. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ri DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER § 1° As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Turismo, prevista nos artigos 22 a 25 desta Lei. § 21 Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no SMIIT. Art. 39. O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - CMT. Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 40. Podem se cadastrar no SMIIT: - pessoas físicas com comprovada atuação na área turística; II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos turísticos em prol da cidade de Planura; III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em Planura há. no mínimo, um ano; V - outras pessoas físicas e jurídicas. a critério do Secretário Municipal de Turismo, observadas as finalidades previstas no art. 38. Art. 41. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento Art. 42. Qualquer cidadão pode apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - CMI impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIT. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t,1 1,11PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS A MA ffi! MUDAR PARA DESENVOLVER ~~ Art. 43. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística - SMFCT, como um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. Parágrafo único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos: - capacitar e contribuir para profissionalização de gestores tuísticos de instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população. II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas. a- Turismo Ecológico b- Turismo Histórico-Cultural c- Turismo de Eventos d- Turismo Científico e- Turismo Rural li - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos: a) a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico; b) a compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais; c) a compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público; d) a compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas; ~J' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 11 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER e) a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão: IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas Art. 44. Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCT. Art. 45. A organização e manutenção do SMFCT ficam sob a - responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo único, O compromisso municipal com o SMFCT deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo. Art. 47. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Turismo, a partir do ano de 2012. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 23 de dezembro de 2014. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal