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norma nº 1052/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1052 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaInstitui o Sistema municipal de Turismo de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rUINIllEFEI1011.1 DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 
Publicado no átfiO da. 
Prefitur8 MunieI de Planura 
em INSTITUÍ O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE 
PLANURA. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado do Minas Gerais, APROVA e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1 0 . Fica instituído, no âmbito do Município de Planura, o Sistema 
Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de 
gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos 
os segmentostuantes no meio turístico. 
§ 1° Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de 
Turismo de Planura: 
- Conselho Municipal de Turismo; 
II - Conferência Municipal de Turismo; 
III - Plano Municipal de Turismo; 
IV - Fundo Municipal de Turismo; 
V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas; 
§ 20 Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema 
Municipal de Turismo, tem por objetivo: 
- consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com 
ampla participação e transparência nas ações públicas; 
II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos 
turísticos; 
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; 
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas 
entre o Município e a sociedade civil; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA $ h PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
i 2 2 C- - Mw~~~ 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir co￾responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos: 
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, 
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística: 
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais 
municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países: 
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turístico do município: 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 30 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão 
colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter 
permanente. consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o 
Município, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a 
execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação 
entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao 
turismo. 
Art. 40 Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
- representar a sociedade civil de Planura, em assuntos que digam 
respeito às políticas públicas de turismo: 
II - formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as 
atividades turísticas no município: 
III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - 
PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LIDO, no que concerne aos 
recursos, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do município, 
com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social: 
IV - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de 
turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turísticas, na forma de 
seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas 
do município: 
!P1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA I1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- -: MUDAR PARA DESENVOLVER 
V - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do 
município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus 
secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais; 
VI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a 
política turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal; 
VII - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de 
problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de 
ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade 
orçamentária; 
VIII - avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados para atividades turísticas no município: 
IX - planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e 
acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Turismo; 
X - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do 
município; 
Art. 50 O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos 
seguintes membros 
- cinco representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria 
Municipal de Turismo, um da secretaria municipal de Cultura, um da Secretaria 
Municipal de Meio-Ambiente e Agricultura, um da Secretaria Municipal de Esporte 
e um da Secretaria de Infra-Estrutura e planejamento urbano: 
II - dois representantes dos Hotéis e Restaurantes: 
III - um representante da Câmara Municipal; 
IV - um representante da Colônia de Pescadores; 
V - dois representantes da Sociedade Civil Planurense; 
§ l. A representação da sociedade civil poderá ser realizada por 
entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que 
representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo 
segmento 
• 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Iit. PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 2°. Os segmentos que não possuírem entidades representativas 
constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus 
integrantes: deverão convocar uma assembléia específica visando a eleger e 
nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente. 
§ 31 Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão 
comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 
dois anos 
§ 41 . Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em ato 
publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação do Município. 
§ 5° Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de 
Planura como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil. 
Art. 71 O mandato do Presidente terá duração de dois anos, não 
permitida a recondução. havendo alternância entre o Poder Público e a sociedade 
civil; 
§ 1 1 O Presidente da sociedade civil será eleito pelos conselheiros 
titulares do Conselho Municipal de Turismo, de acordo com normas estabelecidas 
no regimento interno. 
§ 2° O mandato do Presidente da sociedade civil deverá sempre 
coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano 
de mandato do prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do 
Conselho durante a troca do governo municipal. 
Art. 8° O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois 
anos, permitida duas reconduções consecutivas. 
§ 1 1 Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus 
representantes não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. 
§ 20 Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela 
Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, 
mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rbiki11PREFEtTURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lJIJ4 
-- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 90 Os Conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a 
cinco reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 12 meses, serão 
substituídos. 
Art. 10. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das 
funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação 
de serviços de relevante valor social. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, 
uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e 
conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno. 
Art. 12. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá 
disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: 
- freqüência, horário e local das reuniões; 
II - funcionamento administrativo do Conselho; 
III - eleição de sua Diretoria: 
IV - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das 
comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Municipal de 
Turismo: 
V - formas de alteração do Regimento Interno. 
Art. 13. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de 
Turismo serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. 
Art. 14. Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do 
Conselho, para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre 
áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem 
disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. 
§1° Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para a realização de suas assembléias e a apresentação do nome de 
seu conselheiro, para a nomeação. 
:: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CITI1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 16. As entidades e os representantes dos segmentos integrantes 
do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos, previamente no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos. 
Art. 17. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Planura, órgão 
permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal 
de Turismo como disposto nesta lei, que representa democraticamente a 
Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do 
turismo. 
Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e 
competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de 
incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de 
propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de 
projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo 
Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, 
organização e o regulamento eleitoral. 
CAPITULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 19. A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada 
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de 
participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito 
á voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão 
inscrito previamente na Conferência. 
§ 1 1 A participação com direito á voz e voto dar-se-á com a inscrição no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo 
menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plf.IJp4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 20 Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar 
para representar um segmento ou área. 
Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
Turismo; 
- subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores 
da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e 
atualização do Plano Municipal de Turismo - PMT, observando, quando 
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano 
Estadual de Turismo; 
II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; 
III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a 
importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; 
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de 
participação popular no município, por meio de debates; 
V - auxiliar o Governo Municipal :subsidiar os governos Estadual e 
Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da 
sociedade: 
VI - identificar e fortalecer a transversal idade do turismo em relação às 
políticas públicas nos três níveis de governo; 
VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos 
estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, 
posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de 
Turismo: 
VIII avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Turismo - CMT: levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, 
apresentando modificações, quando forem necessárias; 
IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas 
públicas de turismo. 
Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter 
ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - CMT. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pREFElTURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plIJJ(J 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Mun!clpal de 
Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária 
formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo 
com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela 
sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do 
conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Planura, e terá 
caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais 
ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei. 
Parágrafo único. A primeira versão do PMT vigorará pelo período de 
2012 a 2021 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá 
de parâmetro para as subseqüentes. 
Art. 23. O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e 
diagnóstico da situação turística de Planura e a segunda a definição de projetos, 
propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas 
apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e 
da sociedade. 
Art. 24. O PMT será elaborado sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Turismo, sendo precedido de ampla convocação e participação da 
sociedade civil organizada, sendo esta não restrita aos segmentos estritamente 
turísticos, mas contemplando, ainda, movimentos sociais e instituições civis, 
assim como grupos comunitários e populares. 
Art. 25. O PMT e suas revisões serão aprovados pelo Conselho 
Municipal de Turismo, submetido á homologação do poder público e por este 
enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação. 
CAPÍTULO V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 1I1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plf'JIj4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDTUR, com a 
finalidade promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do 
financiamento de projetos turísticos de Planura, constantes do Plano Municipal de 
Turismo. 
Seção II 
Dos Objetivos e das Receitas 
Art. 27. As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNDTUR 
serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, 
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos 
segmentos turísticos. 
Art, 28. São objetivos do FUNDTUR: 
- custear projetos. mediante a publicação de editais específicos para 
os diversos segmentos turísticos: 
II - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o 
Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas 
instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Municipal de 
Turismo: 
Parágrafo único. Fica autorizado o custeio, com recursos do 
FUNDTUR, de projetos estruturantes de relevante valor turístico, sem a 
publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 29. Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos 
seguintes recursos: 
- recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município; 
recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, 
auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos ou privados, nacionais e internacionais: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • ii 1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - recursos resultantes de convênios contratos, subvenções ou 
acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições 
públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo 
Fundo; 
V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações 
financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, 
obedecida a legislação aplicável: 
VI - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas. 
§ 10 Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo 
FUNDTUR e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta 
em seu nome em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° Os recursos do FUNDTUR serão utilizados de acordo com as 
necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações 
em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei. 
§ 30 No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a 
Prestação de Contas anual da movimentação do FUNDTUR. 
§ 4° O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do 
- mesmo 
Seção III 
Da Administração do Fundo 
Art. 30. A Gestão do Fundo Municipal de Turismo fica a cargo 
Secretaria Municipal de Turismo, sob a supervisão do Conselho Municipal de 
Turismo. 
Art. 31. O FUNDTUR terá como seu representante legal e ordenador 
de despesas o Secretário Muniicpal de Turismo e, como tesoureiro, um técnico 
indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de 
Planura. 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IltPREFElTURADE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 32. Os recursos do FUNDTUR somente poderão ser 
movimentados mediante a assinatura conjunta do representante legal e do 
tesoureiro. 
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do Secretário de Turismo ou 
do tesoureiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças 
e Administração as contas do FUNDTUR, relativas ao período em que 
responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas 
as normas do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 33. Para a gestão de suas atividades, o FUNDTUR utilizará 
subsidiariamente a estrutura administrativa já existente da Prefeitura de Planura. 
Art. 34. A contabilidade do FUNDTUR deverá ser realizada por 
profissional habilitado em contabilidade e será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle. 
§ 1 1 As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
Contabilidade Geral do município. 
§ 2° A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de 
contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente. 
Art. 35. Compete ao Secretário Municipal de Turismo, na qualidade de 
gestor do FUNDTUR: 
- autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos 
realizados pelo Fundo; 
II - movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do 
fundo: 
III - firmar convênios, contratos e congêneres; 
IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de 
contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do 
Estado. 
CAPÍTULO VI 
j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • IWI PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR,PARA DESENVOLVER 
O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇOES E INDICADORES TURISTICOS 
Art. 36. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão 
das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e 
difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos 
turísticos. 
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 37. O SMIIT tem por finalidades: 
- reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística 
do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos 
segmentos; 
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a 
contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do 
turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do 
Município; 
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam 
no turismo: 
IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a 
divulgação turística local 
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos 
do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia 
produtiva; 
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a 
participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de 
Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de 
Turismo. 
Art. 38. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com Áreas 
Temáticas e com seus respectivos segmentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ri DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1° As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de 
atuação de atividades a mais abrangente possível e seguirão a divisão já 
estabelecida no Plano Municipal de Turismo, prevista nos artigos 22 a 25 desta 
Lei. 
§ 21 Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de 
Turismo - CMT podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos 
segmentos no SMIIT. 
Art. 39. O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá 
sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de 
Turismo, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - CMT. 
Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações disponíveis para 
o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da 
Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 40. Podem se cadastrar no SMIIT: 
- pessoas físicas com comprovada atuação na área turística; 
II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que 
desenvolvam projetos turísticos em prol da cidade de Planura; 
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na 
área turística em Planura há. no mínimo, um ano; 
V - outras pessoas físicas e jurídicas. a critério do Secretário Municipal 
de Turismo, observadas as finalidades previstas no art. 38. 
Art. 41. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de 
uma área ou segmento 
Art. 42. Qualquer cidadão pode apresentar ao Conselho Municipal de 
Turismo - CMI impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica 
cadastrada no SMIIT. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t,1 1,11PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS A MA ffi!
MUDAR PARA DESENVOLVER 
~~ 
Art. 43. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e 
Capacitação Turística - SMFCT, como um conjunto de ações contínuas voltadas 
para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores turísticos e agentes 
turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. 
Parágrafo único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o 
Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos: 
- capacitar e contribuir para profissionalização de gestores tuísticos de 
instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor 
qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços 
turísticos oferecidos à população. 
II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a 
qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo 
sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes 
áreas. 
a- Turismo Ecológico 
b- Turismo Histórico-Cultural 
c- Turismo de Eventos 
d- Turismo Científico 
e- Turismo Rural 
li - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e 
aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e 
metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos 
aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos: 
a) a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e 
econômico; 
b) a compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a 
realidades objetivas de bases locais e regionais; 
c) a compreensão da economia do turismo e dos modelos de 
financiamento público; 
d) a compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas 
e programas; 
~J' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 11 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
e) a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de 
reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de 
gestão: 
IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas 
áreas 
Art. 44. Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas 
instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos 
diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os 
objetivos do SMFCT. 
Art. 45. A organização e manutenção do SMFCT ficam sob a 
- responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. 
Parágrafo único, O compromisso municipal com o SMFCT deve ser 
exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores 
municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflexão 
e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de 
questões a ele pertinentes. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo 
observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério 
do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo. 
Art. 47. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria 
Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Turismo, a partir do ano de 2012. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 23 de dezembro de 2014. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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