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norma nº 1053/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre implantação de benefí­cios eventuais no âmbito da polí­tica pública da assistência social no Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA #I, PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lJIj4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 
flu~ no de DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS 
Pre EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA PUBLICA em DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
PLANURAIMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 10 - Os critérios e procedimentos para atendimento dos benefícios 
eventuais concedidos pela Política Municipal de Assistência Social, sendo: 
a) Auxílio natalidade; 
b) Auxílio funeral; 
c) Auxílio alimentação; 
e) Atendimento à situações de intempéries, emergenciais e/ou 
calamidade pública. 
f) Auxílio financeiro diverso; 
§1 1- Os benefícios eventuais são previstos no artigo 22 da LOAS, e 
visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou ainda outros que 
visem, atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade 
temporária. 
§20 - O benefício eventual deverá ser entregue mediante parecer 
técnico de 01 (um) assistente social ou de uma equipe multidisciplinar, justificando 
a real necessidade do atendimento. 
Art. 21 - Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são: 
,4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
a) A família deve residir no Município de Planura/MG; 
b) Deverá ser prioridade de atendimento às famílias com crianças, 
adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes; 
c) Os solicitantes deverão passar por atendimento à Assistência Social 
que deverá analisar a real necessidade do deferimento do benefício. 
§31- São cobertos os seguintes serviços funerários: 
- Urna. 
II - para falecidos indigentes e/ou hipossuficientes: 
prestação/fornecimento de urnas funerárias, preparação e higienização do corpo 
e paramentos afins, transporte e remoção quando necessário ou obrigatório. 
§41- O benefício eventual será pago diretamente à empresa 
fornecedora, com valores baseados no preço de mercado. 
Art. 40 - Os casos de intempéries, emergências e/ou calamidade 
pública serão atendidos independente dos critérios estabelecidos. 
Parágrafo Único: Os benefícios materiais vinculados a outras áreas 
das políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social, de acordo com Decreto 6.307 expresso no art. 90 : "As 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais 
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social". 
Art. 50 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS 
fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos Benefícios Eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada 
ano, a regulamentação de concessão e valor dos Benefícios Eventuais. 
—3,1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iIt,IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 6° - Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social para 
adotar procedimentos que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação 
dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 23 de dezembro de 2014. 
PAULO RÓBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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