| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação de benefícios eventuais no âmbito da política pública da assistência social no Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA #I, PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lJIj4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 flu~ no de DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS Pre EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA PUBLICA em DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PLANURAIMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 10 - Os critérios e procedimentos para atendimento dos benefícios eventuais concedidos pela Política Municipal de Assistência Social, sendo: a) Auxílio natalidade; b) Auxílio funeral; c) Auxílio alimentação; e) Atendimento à situações de intempéries, emergenciais e/ou calamidade pública. f) Auxílio financeiro diverso; §1 1- Os benefícios eventuais são previstos no artigo 22 da LOAS, e visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou ainda outros que visem, atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária. §20 - O benefício eventual deverá ser entregue mediante parecer técnico de 01 (um) assistente social ou de uma equipe multidisciplinar, justificando a real necessidade do atendimento. Art. 21 - Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são: ,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER a) A família deve residir no Município de Planura/MG; b) Deverá ser prioridade de atendimento às famílias com crianças, adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes; c) Os solicitantes deverão passar por atendimento à Assistência Social que deverá analisar a real necessidade do deferimento do benefício. §31- São cobertos os seguintes serviços funerários: - Urna. II - para falecidos indigentes e/ou hipossuficientes: prestação/fornecimento de urnas funerárias, preparação e higienização do corpo e paramentos afins, transporte e remoção quando necessário ou obrigatório. §41- O benefício eventual será pago diretamente à empresa fornecedora, com valores baseados no preço de mercado. Art. 40 - Os casos de intempéries, emergências e/ou calamidade pública serão atendidos independente dos critérios estabelecidos. Parágrafo Único: Os benefícios materiais vinculados a outras áreas das políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, de acordo com Decreto 6.307 expresso no art. 90 : "As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social". Art. 50 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos Benefícios Eventuais. —3,1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iIt,IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS - MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 6° - Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social para adotar procedimentos que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 23 de dezembro de 2014. PAULO RÓBERTO BARBOSA Prefeito Municipal