| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 REFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI COMPLEMENTAR N° 054 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. "DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA Prefe 'U CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO em PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 10. Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Planura/MG. Art. 21. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; ou II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 31. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão do território do Município ou o proprietário de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Art. 41. A Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se "j. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-ia, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: Faixa de Consumo (kwh) Percentual DE ATÉ O 30 0,0 31 50 1,0% 51 100 4,0% 101 200 6,0% 201 500 8,0% Acima de 500 10,0% Art. 50. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 60. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato de convênio. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 70. Na hipótese do Art. 21 , inciso II, a responsabilidade pela cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, conforme condições e critérios definidos em legislação municipal específica. Art. 8°. Aplicam-se à Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA JPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS UfUJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 90• Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 662 de 27 de dezembro de 2002. Prefeitura Municipal de Planura/MG, 18 de dezembro de 2015. Paulo koberio Barbosa Prefeito Municipal