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norma nº 54/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 REFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N° 054 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. 
"DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA 
Prefe 'U CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
em PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
Art. 10. Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos 
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros 
públicos do Município de Planura/MG. 
Art. 21. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é: 
- o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante 
ligação regular de energia elétrica no território do Município; ou 
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não 
disponha de ligação regular de energia elétrica. 
Art. 31. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no 
território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora de 
energia elétrica titular da concessão do território do Município ou o proprietário de 
imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia 
elétrica, conforme o caso, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 
Art. 41. A Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública será 
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela 
concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se 
"j. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia 
Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-ia, devendo ser adotados, nos intervalos de 
consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: 
Faixa de Consumo (kwh) Percentual 
DE ATÉ 
O 30 0,0 
31 50 1,0% 
51 100 4,0% 
101 200 6,0% 
201 500 8,0% 
Acima de 500 10,0% 
Art. 50. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
- despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e 
ampliação do sistema de iluminação pública. 
Art. 60. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de 
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de 
contrato de convênio. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado celebrar contrato e 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, 
para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - CIP. 
Art. 70. Na hipótese do Art. 21 , inciso II, a responsabilidade pela cobrança da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, 
conforme condições e critérios definidos em legislação municipal específica. 
Art. 8°. Aplicam-se à Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação 
tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
JPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS UfUJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 90• Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 662 de 
27 de dezembro de 2002. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 18 de dezembro de 2015. 
Paulo koberio Barbosa 
Prefeito Municipal 

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