| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | Institui a Feira Livre da Agricultura Familiar e Urbana no Município de Planura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Tt,PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS -, MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.060 DE 15 DE ABRIL DE. 2015. PubdO flO "INSTITUI A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA Prefetum Munócápal de Planuta _____________ FAMILIAR E URBANA NO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais. DECRETA e eu Prefeito Municipal. SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o funcionamento de uma Feira Livre destinada à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, panificação e confeitaria, processados de origem vegetal e animal, gêneros alimentícios, assim como artesanatos locais; a fim de resguardar maior renda a estas classes produtoras, além de atender a demanda de nossa comunidade. Art. 2° - Na regulamentação a que se refere o Art. lO, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - Ceder espaço físico com a infra estrutura necessária para o funcionamento da Feira Livre, pelo menos unia vez por semana; II - Padronizar as barracas e stands que funcionarão durante a Feira; III - Delegar atribuição à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no sentido de apoiar e incentivar a cadeia produtiva, e também, à Secretaria Municipal de Saúde através do Serviço de Vigilância Sanitária para orientar e conscientizar os referidos feirantes sobre as normas vigentes; IV - Realizar convênios e parcerias com outras atividades e organizações, comercial ou não, públicas ou privadas, para que se atinja o objetivo almejado no Art. 10 desta Lei. Art. 30 - O Poder Executivo Municipal determinará a quantidade de barracas e stands, as dimensões, o modelo e o espaço a ser destinado a cada feirante. Art. 4° - Poderão participar prioritariamente da Feira Livre os produtores rurais e urbanos. confeiteiros e artesãos do município de Planura, sendo que em havendo vagas poderão participar outros feirantes de nossa região, devendo todos os interessados se inscrever previarnente, apresentando a documentação solicitada junto ao Setor de Cadastro e Tributação da municipalidade. ,A- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA efPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS P1fJR4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 5° - A determinação da existência de vagas para participaçãoda Feira caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente juntamente com o Setor de Cadastro e Tributação, sendo a ocupação definida pela equipe técnica responsável, observando-se o os seguintes procedimentos: 1 - Determinada a existência de vagas, serão convocados os interessados previamente inscritos, conforme ordem cronológica de inscrição; 11 - Solicitar dos interessados que atenderem ao chamamento a documentação necessária para o cadastro municipal e ao regular desenvolvimento da comercialização de seus produtos; III - A taxa de licença para localização e funcionamento será cobrada anualmente, de acordo com a legislação tributária municipal; TV - A comercialização de produtos de industrialização caseira somente será permitida se obedecida à legislação sanitária em vigor; V - Subordinam-se às normas estabelecidas pela legislação vigente, especialmente, quanto à qualidade, armazenamento e manipulação dos produtos comercializados. Art. 6° - As transferências, desistências e cassações de licenças relativas à Feira Livre da Agricultura Familiar e Urbana serão de competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente obedecendo ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da aplicabilidade das disposições gerais que regulamentam a referida atividade, inclusive quanto aos demais direitos e obrigações dos usuários e às penalidades aplicáveis às eventuais infrações. Art. 70 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura-MG, 15 de Abril de 2015. Paulo oberto Barbosa Prefeito Municipal