| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal para os membros servidores efetivos designados para comporem a comissão de licitação, pregoeiro oficial do Município e sua equipe |
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PREFEITURA MUNICIPAl, DE PLANURA Ldo, "* PREF" ESTADO DE MINAS GERAIS m AU MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N°1069 de 18 de junho de 2015 Institui a gratificação mensal para os membros servidores efetivos designados «ubldonoátroda para comporem a comissão de licitação, Prefeitura 1 de Planura ,, / / 5 pregoeiro oficial do Município e sua equipe - - de apoio do Poder Executivo de Planura e dá outras providências. PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 °Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Pública do Município de Planura designados para comporem a comissão de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n° 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93 Art. 21 - A gratificação ora instituída será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para o Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação e R$ 250.00 (duzentos e cinqüenta reais) para equipe de apoio e membros da Comissão Permanente de Licitação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores Municipais em revisão geral anual. Parágrafo único - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente no orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS F 4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 40 - O Pregoeiro e sua equipe de apoio e o Presidente e Membros da Comissão de Licitação não terão direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação. Parágrafo único - O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. Art. 50 - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias. Art. 6° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 70 - Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente. Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 18 de junho de 2015. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal