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norma nº 1069/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaInstitui a gratificação mensal para os membros servidores efetivos designados para comporem a comissão de licitação, pregoeiro oficial do Município e sua equipe
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PREFEITURA MUNICIPAl, DE PLANURA Ldo, "* PREF" ESTADO DE MINAS GERAIS m AU 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N°1069 de 18 de junho de 2015 
Institui a gratificação mensal para os 
membros servidores efetivos designados 
«ubldonoátroda para comporem a comissão de licitação, 
Prefeitura 1 de Planura 
,, / / 5 pregoeiro oficial do Município e sua equipe 
- - de apoio do Poder Executivo de Planura e 
dá outras providências. 
PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito Municipal de Planura, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 °Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos 
servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Pública do Município de 
Planura designados para comporem a comissão de licitação na pessoa do Presidente 
e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na 
Lei Federal n° 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93 
Art. 21 - A gratificação ora instituída será no valor de R$ 700,00 
(setecentos reais), para o Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação e R$ 
250.00 (duzentos e cinqüenta reais) para equipe de apoio e membros da Comissão 
Permanente de Licitação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo 
índice estabelecido para os servidores Municipais em revisão geral anual. 
Parágrafo único - Caso o servidor seja nomeado ou designado 
simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da 
Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de 
Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a 
Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da 
gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. 
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária existente no orçamento vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS F 4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 40 - O Pregoeiro e sua equipe de apoio e o Presidente e Membros da 
Comissão de Licitação não terão direito a percepção da gratificação, pelo prazo de 
seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo 
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para 
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula 
à sua efetiva participação. 
Parágrafo único - O servidor nomeado como suplente da Comissão 
Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, 
quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação 
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. 
Art. 50 - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 
atestado, 13° salário e 1/3 das férias. 
Art. 6° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao 
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma 
contribuição previdenciária. 
Art. 70 - Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente. 
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 18 de junho de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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