| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | Institui o Plano Decenal de Educação de Planura MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA* è. &REFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PL41JA MUDAR PARA DESENVOLVER -'uDHdO no ~ da LEI N° 1.071 DE 19 DE JUNHO DE 2015 Prefeftum "Institui o Plano Decenal de Educação de Planura - MG e dá outras providencias". O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art1 0 - É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - PDME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n° 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PDME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: 1 - metas e estratégias (anexo 1); II - diagnóstico (anexo II). Art.2° São diretrizes do PDME: 1— erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI— promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1ÍI PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS m A" IR MUDAR PARA DESENVOLVER X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3° As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art.4° As metas previstas no Anexo 1 desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art.5° A execução do PDME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: 1— Secretaria Municipal de Educação - SME; II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; §10 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:. 1 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. §21 A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. §3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade mínima de 3 (três) ano(s) contados da publicação desta Lei. Art.6° O município promoverá a realização de pelo menos 5 (cinco) conferências municipais de educação até o final, do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. .42 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA lflUJi PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS W I~M~M W MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 1 (um) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art.7° O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste § 1' Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. §21As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. §3° O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. §4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. §5° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art.8° O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art.9° - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 4~ 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE .AMJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art.10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art.11 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art.12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura municipal de Planura, 19 de junho de 2015. PAULO ROBERTO BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL