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norma nº 1071/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaInstitui o Plano Decenal de Educação de Planura MG e dá outras providências
native_id788

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA* è. &REFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PL41JA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
-'uDHdO no ~ da LEI N° 1.071 DE 19 DE JUNHO DE 2015 
Prefeftum 
"Institui o Plano Decenal de Educação de Planura - 
MG e dá outras providencias". 
O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art1
0 
 - É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - PDME, com 
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas 
ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n° 13.005 de 25 de 
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. 
Parágrafo único: este PDME é integrado, além da presente parte normativa, pelos 
seguintes anexos: 
1 - metas e estratégias (anexo 1); 
II - diagnóstico (anexo II). 
Art.2° São diretrizes do PDME: 
1— erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI— promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; 
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que 
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1ÍI PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS m A" IR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. 
Art.3° As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas. 
Art.4° As metas previstas no Anexo 1 desta Lei deverão ter como referência o 
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na 
data da publicação desta Lei. 
Art.5° A execução do PDME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas 
seguintes instâncias: 
1— Secretaria Municipal de Educação - SME; 
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
§10 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:. 
1 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos 
sítios institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação. 
§21 A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 
quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
§3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste 
PDME serão realizadas com periodicidade mínima de 3 (três) ano(s) contados da publicação 
desta Lei. 
Art.6° O município promoverá a realização de pelo menos 5 (cinco) conferências 
municipais de educação até o final, do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA lflUJi PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 
1 (um) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a 
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. 
Art.7° O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas 
Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste 
§ 1' Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§21As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os 
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de 
coordenação e colaboração recíproca. 
§3° O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução 
das metas deste PME. 
§4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e 
a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais 
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa 
comunidade. 
§5° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de 
Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e 
pactuação. 
Art.8° O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo 
de 1 (um) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação 
local já adotada com essa finalidade. 
Art.9° - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena 
execução. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
.AMJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art.10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de 
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas 
públicas desse nível de ensino. 
Art.11 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste 
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no 
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo 
decênio. 
Art.12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla 
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. 
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura municipal de Planura, 19 de junho de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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