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norma nº 1073/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1073 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CI-N PU '.REFEtY RA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.073 DE 24 DE JUNHO DE 2015 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado Minas Gerais, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 1 - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o 
exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
Capítulo II - as Metas Fiscais; 
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
Capítulo Vil - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
It.P,eEFEiTuRA DE 
PLMJR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 1 - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual. Lei 
no 1000/2013 e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos 
créditos adicionais abertos. 
§ 21 Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das 
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo 
e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para 
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com 
pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1 1 , da Constituição, e compreende os 
anexos de que tratam os parágrafos 1 1 ao 31 do artigo 41 da Lei Complementar Federal 
n° 101. de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II - DAS METAS FISCAIS 
Art. 21 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar 
no 101, de 04 de maio de 2000. as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016 estão 
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 637, de 
18 de outubro de 201 2-STN. 
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 40 
- O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 31 do artigo 
41 da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS 
DA PORTARIA N° 637, de 18 de outubro de 2012-STN, 5a Edição do Manual de 
Elaboração válida para 2013 e exercícios seguintes. 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
tpRErE,TURA DE 
ANUR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem￾se dos seguintes: 
- ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais. 
II - ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das 
metas fiscais do exercício anterior. 
III - ANEXO III - Tabela til Demonstrativo III - Metas fiscais atuais 
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. 
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio 
Líquido. 
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos. 
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores. 
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e 
compensação da renúncia de receita. 
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
Seção 1 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ik _PREFEITURA DE 
NUR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 60 - Em cumprimento ao parágrafo 3 1do Artigo 41da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências. 
Seção II 
METAS ANUAIS 
Art. 70 - Em cumprimento ao parágrafo 1 1 , do artigo 40 , da Lei de 
Complementar n° 10112000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será 
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência 2016 e para os dois seguintes. 
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos 
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria n° 637/2012 da STN. 
§ 21 - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 80 - Atendendo ao disposto no parágrafo 2 0 , inciso 1, do Artigo 40da LRF, 
o Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
o 
-A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
4NUR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
(Anexo II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
Seção IV 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.91 - De acordo com o parágrafo 2 1 , item II, do Artigo 41da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar 
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei). 
Seção V 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
5 
-A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
p lIJt. PREFEITURADE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 2 0 , inciso III, do Artigo 40da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir 
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção VI 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 11 - O parágrafo 2 0 , inciso lil, do Artigo 4 1da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. 
§ lO 
- O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
§ 20 - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção VII 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS IDNUR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2 1 , inciso IV, alínea 
"a", do Artigo 40 , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 
Parágrafo único - O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta 
Lei), seguindo o modelo da Portaria n° 637/2012-STN, estabelece um comparativo de 
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
Seção VIII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 2 1 , inciso V, do Artigo 40 , da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1 0 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de atíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 20 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Plt pREFE,TURA DE 
NUR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Seção IX 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 14 - É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, 
nos termos do Artigo 17, da LRF. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado. 
Seção X 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
Subseção 1 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS 
Art. 15 - O parágrafo 20 , inciso II, do Artigo 41 , da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
' PREFEITURA DE 
4NUR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 637/2012-STN, a 
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2016, 2017 e 2018. 
Subseção II 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública. 
Subseção III 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2016, 2017 e 2018. 
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2016 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
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JL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LPRE,E,TURA DE 
PJ.4NUI 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 1- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos 
do Plano Plurianual não se constituindo todavia em limite à programação das despesas. 
§ 20 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais 
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
16312001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o artigo 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os 
Anexos exigidos na legislação vigente. 
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros. ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 1°. § 
10 40 1, "a" e 48 LRF) 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentas da Receita para 2016 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2016 deverá estimar 
as receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e em ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos 
percentuais estabelecidos na CF. 88. 
Art. 26 - A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na 
Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da 
Lei Complementar 14112012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de 
setembro de 2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL, DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS iI.AI&JR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade 
e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante 
aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada. 
li - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. 
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, 
gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento 
estável. 
V - Implantação da rede de saúde mental. 
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e 
adequação da Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 
30 da LRF). 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas 
à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 90 da LRF): 
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS tI1UR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 28 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 
10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4 1 , § 21da LRF). 
Art. 29 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 1 , § 31da 
LR F). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos 
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.32011964. 
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá destinar recursos 
para a Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada 
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5 0 , III da LRF) 
14 
14- ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
O pij,tu4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1° - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
§ 21 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n°42/1999, art. 
50 e Portaria STN n° 163/2001, art. 81(art. 50 III, "b' da LRF) 
§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5 0 . § 50 
da LRF). 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8 1da LRF) 
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
15 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
llllt.IppEFE,ruRA DE 
ANUR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8 0 , § parágrafo único e 
50, 1 da LRF). 
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 40 , § 20 , V e art. 14, 1 da LRF) 
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4 0 , 1, "f" e 
26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, 
itens 1 e lI da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade 
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3 0 da LRF, 
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
DE 
PI.AMJR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 30 da LRF) 
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito 
(art. 45 da LRF) 
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF) 
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2016 a preços correntes. 
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 41 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, l da Constituição 
Federal). 
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 31 da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4 1 , "e" da 
LRF). 
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4 1 , 1, "e' da LRF). 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, 
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 .1 PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização 
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF) 
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1, II 
da LRF) 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1 0 , II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016. 
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% 
(cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70%, (cinco vírgula setenta por cento) 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
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LANUR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido 
no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20): 
- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter. temporário. 
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
classificada em outros elementos de despesa que não a 16 - Outras Despesas 
Variáveis - Pessoal Civil". 
CAPITULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14 § 30 da LRF) 
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2 0da LRF). 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
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PREFEITURA DE 
MJR 
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§ 1 1 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 24 de junho de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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