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norma nº 1074/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1074 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaCria o serviço de locação de caçambas e dá outras providências
native_id791

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
* PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.074 DE 21 DE AGOSTO DE 2.015 
2uoltcado no átflo da 
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em Cria o serviço público de locação de J 
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PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de Planura, 
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o serviço público de locação de caçambas 
estacionárias do Poder Público para a população do Município de Planura, 
destinadas à coleta de entulho da construção civil. 
Art. 2° - O poder público cobrará pela locação da caçamba o preço 
unitário de R$ 20,00 (vinte reais), o qual poderá ser atualizado anualmente pelo 
índice de correção oficial (INPC). 
§ 1° - poderá ser concedida isenção ao pagamento do preço unitário 
definido no "caput" desse artigo, mediante requerimento junto à Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, a qual deverá analisar as 
condições econômicas, por meio de parecer da assistente social, que justifique 
a necessidade do benefício, bem como as pessoas que possuem moléstia 
grave incurável de acordo com a Lei 7.713188, além de aposentados com renda 
de até 01 (um) salário mínimo e que possuam apenas 01 (um) imóvel em seu 
nome. 
§ 2° - A caçamba deverá ser solicitada mediante requerimento, com 
antecedência de até 03 (três) dias úteis preferencialmente da data da entrega e 
pagamento da guia de arrecadação até a data da liberação da mesma. 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 30 - O Serviço será disponibilizado apenas nos dias úteis. 
§ 40 - No caso de requerimentos que não puderam respeitar o prazo 
previsto no parágrafo anterior, poderá ser liberada a caçamba na data do 
requerimento, após o pagamento da guia de arrecadação, se houver caçamba 
em disponibilidade para locação. 
§ 50 - Os entulhos não devem ultrapassar a borda da caçamba, pois 
a prefeitura não se responsabiliza pelos danos ocasionados na coleta da 
mesma. 
§ 6° - No caso em que seja necessária mais de uma caçamba para o 
mesmo serviço do contribuinte, ou que seja necessário o esvaziamento da 
caçamba pela Prefeitura para continuidade do serviço, deverá ser cobrado 
novo valor de aluguel. 
§ 70 - O lixo doméstico permanecerá coletado pelo caminhão 
compactador. 
§ 80 - A caçamba será colocada em um dia e retirada no prazo de 
(03) três dias, salvo se o requerente solicitar a retirada antes do prazo previsto, 
exceto se o prazo findar no fim de semana, o qual será prorrogado para o 
próximo dia útil. 
§ 90 - Os moradores vizinhos poderão fazer uso compartilhado da 
mesma caçamba, caso haja acordo prévio entre os mesmos. 
§ 10 - Nas vielas e ruas estreitas não havendo condições de receber 
a caçamba, ela será colocada em local mais próximo, com consentimento do 
solicitante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAN'JRA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 - Caso não seja feito o uso da caçamba nos termos em que a 
Lei determina, fica estabelecida a multa de uma unidade fiscal do município, 
para aqueles que não condicionarem os entulhos de suas obras, reformas e 
construções, bem corno demais disposições do código de posturas. 
§ 1° - A prefeitura de Planura procederá a retirada do entulho em 
desacordo com as normas vigentes e aplicará a multa, após notificação prévia. 
§ 20 - O valor da multa é unitário a cada caçamba que o Município 
utilizar para a retirada de todo o entulho em desconformidade. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 21 de Agosto de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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