| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2015 |
| Date | 2015-08-21 |
| Ementa | Cria o serviço de locação de caçambas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA * PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.074 DE 21 DE AGOSTO DE 2.015 2uoltcado no átflo da PrefeiDi 1 stmixai da p~ em Cria o serviço público de locação de J —€A 2 _ caçambas e dá outras providências PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o serviço público de locação de caçambas estacionárias do Poder Público para a população do Município de Planura, destinadas à coleta de entulho da construção civil. Art. 2° - O poder público cobrará pela locação da caçamba o preço unitário de R$ 20,00 (vinte reais), o qual poderá ser atualizado anualmente pelo índice de correção oficial (INPC). § 1° - poderá ser concedida isenção ao pagamento do preço unitário definido no "caput" desse artigo, mediante requerimento junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, a qual deverá analisar as condições econômicas, por meio de parecer da assistente social, que justifique a necessidade do benefício, bem como as pessoas que possuem moléstia grave incurável de acordo com a Lei 7.713188, além de aposentados com renda de até 01 (um) salário mínimo e que possuam apenas 01 (um) imóvel em seu nome. § 2° - A caçamba deverá ser solicitada mediante requerimento, com antecedência de até 03 (três) dias úteis preferencialmente da data da entrega e pagamento da guia de arrecadação até a data da liberação da mesma. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1'áIiPREFE,TURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER § 30 - O Serviço será disponibilizado apenas nos dias úteis. § 40 - No caso de requerimentos que não puderam respeitar o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser liberada a caçamba na data do requerimento, após o pagamento da guia de arrecadação, se houver caçamba em disponibilidade para locação. § 50 - Os entulhos não devem ultrapassar a borda da caçamba, pois a prefeitura não se responsabiliza pelos danos ocasionados na coleta da mesma. § 6° - No caso em que seja necessária mais de uma caçamba para o mesmo serviço do contribuinte, ou que seja necessário o esvaziamento da caçamba pela Prefeitura para continuidade do serviço, deverá ser cobrado novo valor de aluguel. § 70 - O lixo doméstico permanecerá coletado pelo caminhão compactador. § 80 - A caçamba será colocada em um dia e retirada no prazo de (03) três dias, salvo se o requerente solicitar a retirada antes do prazo previsto, exceto se o prazo findar no fim de semana, o qual será prorrogado para o próximo dia útil. § 90 - Os moradores vizinhos poderão fazer uso compartilhado da mesma caçamba, caso haja acordo prévio entre os mesmos. § 10 - Nas vielas e ruas estreitas não havendo condições de receber a caçamba, ela será colocada em local mais próximo, com consentimento do solicitante. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAN'JRA MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 30 - Caso não seja feito o uso da caçamba nos termos em que a Lei determina, fica estabelecida a multa de uma unidade fiscal do município, para aqueles que não condicionarem os entulhos de suas obras, reformas e construções, bem corno demais disposições do código de posturas. § 1° - A prefeitura de Planura procederá a retirada do entulho em desacordo com as normas vigentes e aplicará a multa, após notificação prévia. § 20 - O valor da multa é unitário a cada caçamba que o Município utilizar para a retirada de todo o entulho em desconformidade. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura/MG, 21 de Agosto de 2015. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal