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norma nº 1075/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaCria o Programa Municipal Agora a casa é sua, que dispõe sobre regularização de posse de imóveis urbanos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA riflPREF E 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.075 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 
tcadon00d8 "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "AGORA A CASA É SUA" 
QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE 
IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
O Prefeito Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono a 
seguinte lei. 
Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Regularização de Posse Urbana, 
denominado Programa Municipal "AGORA A CASA É SUA". 
Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos 
necessários com fins de regularização de posse e propriedade em toda a Zona Urbana do 
Município de Planura, com relação a imóveis que ainda encontram-se matriculados no 
Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município, mas que já se encontram 
utilizados por pessoas físicas ou jurídicas nos anos anteriores à publicação desta Lei. 
Art. Y. Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a 
comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos com encargos, 
mediante lavratura de termo de doação ao detentor final da posse, devendo constar do 
instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando dispensada 
a licitação, nos termos do art. 17, 1, 'f' e 'h", da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 
1.993 e do art. 15, 1, "f" e "g", da Lei Orgânica do Município de Planura e, ainda, revogada 
eventual cláusula de inalienabilidade prevista no termo de doação onerosa e/ou na lei 
autorizativa anterior, em razão do relevante interesse público e social. 
Art. 4°. Serão beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária as 
pessoas que comprovarem a posse e uso dos imóveis urbanos, através de lançamento de 
IPTU, taxa de água e esgoto, contas de energia e telefone, contratos de compra e venda, 
recibos de compra e venda, termos de doação, dentre outros documentos que 
comprovem a posse e efetivo uso dos bens ocupados. podendo o Chefe do Poder 
Executivo, se necessário for, regulamentar por meio de Decreto a forma de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (L1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
reconhecimento da posse e uso dos bens imóveis com fins de transferência da 
propriedade. 
§ 1° - Para a finalidade do caput do presente artigo será formalizado um 
procedimento administrativo após requerimento do interessado, instruído com a 
documentação necessária, que será objeto de avaliação técnica e jurídica. 
§ 2° - Em caso de confronto de informações com o cadastro do Município, 
deverão ser tomadas as providências cabíveis, tais como notificação das partes 
envolvidas, para comprovação da real e efetiva posse. 
§ 3° - O procedimento de regularização fundiária de posse será acompanhada 
por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e somente se efetuarão após 
decisão favorável do chefe do Poder Executivo. 
§ 40 - Nos casos em que não se apresente contrato ou recibo de compra e 
venda, a posse deverá ser comprovada pelo período mínimo de 05 (cinco) anos. 
Art. 5°. As despesas com registro dos termos de doação dos imóveis correrão 
por conta dos donatários. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 15 de Setembro de 2015. 
PAULO'ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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