| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal Agora a casa é sua, que dispõe sobre regularização de posse de imóveis urbanos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA riflPREF E ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.075 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 tcadon00d8 "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "AGORA A CASA É SUA" QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". O Prefeito Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Regularização de Posse Urbana, denominado Programa Municipal "AGORA A CASA É SUA". Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários com fins de regularização de posse e propriedade em toda a Zona Urbana do Município de Planura, com relação a imóveis que ainda encontram-se matriculados no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município, mas que já se encontram utilizados por pessoas físicas ou jurídicas nos anos anteriores à publicação desta Lei. Art. Y. Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos com encargos, mediante lavratura de termo de doação ao detentor final da posse, devendo constar do instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando dispensada a licitação, nos termos do art. 17, 1, 'f' e 'h", da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1.993 e do art. 15, 1, "f" e "g", da Lei Orgânica do Município de Planura e, ainda, revogada eventual cláusula de inalienabilidade prevista no termo de doação onerosa e/ou na lei autorizativa anterior, em razão do relevante interesse público e social. Art. 4°. Serão beneficiárias do Programa de Regularização Fundiária as pessoas que comprovarem a posse e uso dos imóveis urbanos, através de lançamento de IPTU, taxa de água e esgoto, contas de energia e telefone, contratos de compra e venda, recibos de compra e venda, termos de doação, dentre outros documentos que comprovem a posse e efetivo uso dos bens ocupados. podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário for, regulamentar por meio de Decreto a forma de PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (L1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER reconhecimento da posse e uso dos bens imóveis com fins de transferência da propriedade. § 1° - Para a finalidade do caput do presente artigo será formalizado um procedimento administrativo após requerimento do interessado, instruído com a documentação necessária, que será objeto de avaliação técnica e jurídica. § 2° - Em caso de confronto de informações com o cadastro do Município, deverão ser tomadas as providências cabíveis, tais como notificação das partes envolvidas, para comprovação da real e efetiva posse. § 3° - O procedimento de regularização fundiária de posse será acompanhada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e somente se efetuarão após decisão favorável do chefe do Poder Executivo. § 40 - Nos casos em que não se apresente contrato ou recibo de compra e venda, a posse deverá ser comprovada pelo período mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 5°. As despesas com registro dos termos de doação dos imóveis correrão por conta dos donatários. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Planura/MG, 15 de Setembro de 2015. PAULO'ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal