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norma nº 1077/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaAltera a lei 1038_2014, que dispõe sobre os novos parâmetros relativos à polí­tica municipal dos direitos da criança e do adolescente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
1PREFE,TURA E 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUJRÂ 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.077 DE 16 DE SETEMBRO DE 2.015 
Publ~ no átrio da 
Prefeitura ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.03812014,QUE DISPÕE 
em _ / Q/j .5 SOBRE OS NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLíTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura/MG, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica alterado o artigo 4 0da Lei Municipal n° 1.03812014, o qual passa 
a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 
"Art. 40 —(...) 
§2° 
(...) 
e) a prevenção a crianças e adolescentes ao trabalho infantil." 
Art. 2° - Fica alterado o § 30, do art. 23, da Lei Municipal n° 103812014, o qual 
passa a viger com a seguinte redação: 
'Art. 23. (..) 
§30- O Município realizará processo seletivo conforme previsto nos art. 39 a 42 da 
presente lei, visando criar o quadro de conselheiros titulares e suplentes. 
(...)" 
Art. 31 - Fica alterado o§ 5°, do art. 26, da Lei Municipal 103812014, o qual 
passa a viger com a seguinte redação: 
«Art.26.(,..) 
§51- O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar 
zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser 
executada em entidade própria, cujo programa respeite os princípios relacionados no 
art. 92 da Lei n° 8.069190. Essa medida não importará em restrição da liberdade e 
nem poderá ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à 
família natural ou colocação em família substitutiva (devendo a aplicação desta última 
medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade jurídica competente), respeitando￾se o prazo máximo de dois anos. 
(....)" 
Art. 40 Fica por esta lei revogado o art. 40, da Lei Municipal 103812014. 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Í PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50 -Fica alterado o § 30 , do art. 43, da Lei Municipal 103812014, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 43.(..) 
§3 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado 
ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam 
nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, 
após, empossado no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha." 
(...)" 
Art. 60-Fica acrescido o § 3 0, ao art. 45, da Lei 103812014, o qual passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art.45. (...) 
§31- Aos conselheiros tutelares se aplicam os direitos previdenciários previstos 
aos servidores do quadro efetivo do Município de Planura/MG. 
Art. 71— O inciso VIII, do art. 50, da Lei 103812014 passa a ser configurado 
como inciso VI, suprindo-se erro meramente de digitação, passando a viger o artigo 50 
com a seguinte redação: 
"Art. 50 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem 
remuneração, o conselheiro que: 
/ - infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou cu/posamente, no exercício 
de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, 
no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e 
civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; 
II— cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
lii - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício 
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; 
V - deixar de comparecer no plantão e horário estabelecido; 
VI—exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos 
desta lei; 
Art. 81 - Fica acrescento o inciso VII ao art. 50, da Lei Municipal 1038/2014, 
com a seguinte redação: 
"Art.50.(..) 
VII— Utilizar o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais. 
(...) 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
'PREFEITRA DL 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 90 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Planura/MG. 16 de setembro de 2015. 
c. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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