| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | Altera a lei 1038_2014, que dispõe sobre os novos parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1PREFE,TURA E ESTADO DE MINAS GERAIS pUJRÂ MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.077 DE 16 DE SETEMBRO DE 2.015 Publ~ no átrio da Prefeitura ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.03812014,QUE DISPÕE em _ / Q/j .5 SOBRE OS NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLíTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura/MG, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica alterado o artigo 4 0da Lei Municipal n° 1.03812014, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 40 —(...) §2° (...) e) a prevenção a crianças e adolescentes ao trabalho infantil." Art. 2° - Fica alterado o § 30, do art. 23, da Lei Municipal n° 103812014, o qual passa a viger com a seguinte redação: 'Art. 23. (..) §30- O Município realizará processo seletivo conforme previsto nos art. 39 a 42 da presente lei, visando criar o quadro de conselheiros titulares e suplentes. (...)" Art. 31 - Fica alterado o§ 5°, do art. 26, da Lei Municipal 103812014, o qual passa a viger com a seguinte redação: «Art.26.(,..) §51- O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite os princípios relacionados no art. 92 da Lei n° 8.069190. Essa medida não importará em restrição da liberdade e nem poderá ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substitutiva (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade jurídica competente), respeitandose o prazo máximo de dois anos. (....)" Art. 40 Fica por esta lei revogado o art. 40, da Lei Municipal 103812014. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Í PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 50 -Fica alterado o § 30 , do art. 43, da Lei Municipal 103812014, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 43.(..) §3 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossado no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha." (...)" Art. 60-Fica acrescido o § 3 0, ao art. 45, da Lei 103812014, o qual passa a viger com a seguinte redação: "Art.45. (...) §31- Aos conselheiros tutelares se aplicam os direitos previdenciários previstos aos servidores do quadro efetivo do Município de Planura/MG. Art. 71— O inciso VIII, do art. 50, da Lei 103812014 passa a ser configurado como inciso VI, suprindo-se erro meramente de digitação, passando a viger o artigo 50 com a seguinte redação: "Art. 50 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que: / - infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou cu/posamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; II— cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; lii - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - deixar de comparecer no plantão e horário estabelecido; VI—exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei; Art. 81 - Fica acrescento o inciso VII ao art. 50, da Lei Municipal 1038/2014, com a seguinte redação: "Art.50.(..) VII— Utilizar o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais. (...) ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 'PREFEITRA DL MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 90 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG. 16 de setembro de 2015. c. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal 3