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norma nº 1078/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaDispõe sobre a criação de cargos, vagas e contratação temporária de pessoal para o NASF
native_id795

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
2.LEFE,TURAD 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.078 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O NASF, em NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprovou e eu Prefeito Municipal. 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 1 - Para apoiar e auxiliar as ESF's do Município fica criado o Núcleo de 
Apoio a Saúde da Família - NASF, em parceria com o Governo Federal, regido pela 
Portaria n° 2488 de 21 de Outubro de 2011 e n° 548 de 04 de Abril de 2013 do Ministério 
da Saúde, composto por, no mínimo, 05 (cinco) dos profissionais constantes do art. 2 0 
desta Lei. 
§ 1° Fica o Município autorizado a criar cargos e vagas de 
Fisioterapeuta. Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Professor de Educação 
Física e Assistente Social por tempo determinado, para execução dos serviços 
desempenhados pelo Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, conforme 
quadro constante do anexo 1. 
§ 2° - Esta lei estabelece às condições de contratação, remuneração, direitos 
e deveres dos profissionais que compõem a equipe funcional do NASF, no âmbito do 
Município de Planura - MG. 
§ 30 - As contratações, poderão ser feitas através de Processo Seletivo, 
realizado pela Prefeitura Municipal de Planura - MC, por meio de comissão do processo 
seletivo devidamente nomeada em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 4° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, designar servidor do 
quadro efetivo de servidores do Município de Planura para ocupar os respectivos cargos e 
funções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA h " j k, i, 
ESTADO DE MINAS GERAIS AIJF PJ AA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 51 - A criação dos cargos estabelecidos no § 10 deste artigo tem fundamento 
no artigo 37, inciso 1 e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e visa 
exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução do Núcleo de Apoio da 
Saúde da Família (NASF) criado pelo Ministério da Saúde. 
§ 60 - A Secretaria de Saúde poderá contratar, nos termos da Lei 8.666/93, 
serviços que compõem práticas integrativas por diversas abordagens abrangidas nesse 
campo, visando a implantação da visão ampliada do processo saúde-doença e a 
promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado, nos termos da 
Política Nacional de Práticas lntegrativas e Complementares (PNPIC). 
§ 70 - Na hipótese de realização de Processo se Seleção para a contratação 
dos profissionais de que trata o §3° deste artigo, poderão os vereadores do Município de 
Planura acompanhar todos os atos e etapas que possuírem, avisados com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas, agindo como órgão fiscalizador, podendo ter acesso a 
todos os documentos necessários, como provas, análise de títulos, notas e a classificação 
final antes referida contratação. 
Art. 2° - Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da 
composição numérica da equipe do NASF, possibilitando-se a presença de no mínimo 
05 (cinco) dos seguintes profissionais de saúde, enquanto durar o programa em parceria 
com o Governo Federal: 
- Fisioterapeuta do NASF; 
li - Psicólogo do NASF: 
III - Fonoaudiólogo do NASF: 
IV - Nutricionista do NASF: 
V - Professor de Educação Física do NASF. 
VI - Assistente Social do NASF 
Art. 30 - O número de vagas e a remuneração mensal a ser paga aos 
profissionais componentes da equipe do NASF, bem como os requisitos necessários 
4!, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
:' -- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são 
as definidas no Anexo 1 desta Lei, até o limite do valor previsto nas Portarias n° 2.488, de 
21 de outubro de 2011 e n° 3124 de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos acima criados constam do anexo li 
desta Lei. 
Art. 4° - Alem da remuneração prevista no artigo anterior »os profissionais 
competentes da equipe do NASF farão jus a: 
- Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e 
condições de concessão para os servidores públicos municipais: 
II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração. 
no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 
15 (quinze) dias. 
Art. 50 - A vinculação dos profissionais componentes da equipe do NASF com 
a Administração Municipal se dará mediante celebração de contrato individual temporário 
de trabalho por excepcional interesse público, regido pelo direito administrativo, podendo 
ser observado »quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, no que couber e for aplicável. 
Art. 60 - Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por 
esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. 
§ l' - Devido à duração indeterminada dos programas tratados nesta lei, 
os contratos a que se refere o artigo 5° terão sua duração limitada ao período de 
existência do Programa, sendo que caso o programa federal seja extinto, extingue￾se consequentemente o contrato de trabalho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PR ESTADO DE MINAS GERAIS pJFRj 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 21 - Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, 
mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 70 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da 
municipalidade, quando designado para atuar no NASF, a ele será deferido uma 
gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a 
remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o 
Programa, constante do Anexo 1 desta Lei. 
§ 211 - Sobre a gratificação definida no Caput" deste artigo incidem todos 
os descontos previstos em Lei. 
Art. 80 - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no NASF 
prevista no artigo 7 0 anterior não configura a existência de novo vínculo jurídico, para 
efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do artigo 37 da Constituição da 
República. 
Art. 90 
- O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão 
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde sob a responsabilidade superior do 
Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 10 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes 
dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente. 
Art. 11 - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes 
casos: 
- Término do prazo contratual: 
11 —A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; 
iii - Interrupção do programa: 
IV - Falta grave cometida pelo contratado: e 
V - Por interesse da administração pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIA4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único - Em qualquer das formas de extinção do contrato somente 
será devido ao contratado a remuneração prevista no artigo 3 0e as verbas do artigo 4 1 . 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 21 de setembro de 2015. 
S- ~'-Sx 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 PREFEITURA DE 
MJR 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ANEXO 1 
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO NASF 
Carga 
Qtde. Horária Requisitos Escala de Outros 
DENOMINAÇÃO DO CARGO de Semana Básicos de Vencimen Requisitos 
Vagas 1 Escolarida to 
(em de 
horas) 
Assistente Social 01 30 NS/SS 1.835,84 CRESS 
Fisioterapeuta 01 30 NS/Fisio 1.835,84 CREFITO 
Forioaudiólogo 01 30 NS/Fono 1.835,84 CRFA 
Nutricionista 01 30 NS/Nut 1.835,84 CRN 
Psicólogo 01 30 NS/Psico 1.835,84 CRP 
Professor de Educação Física 01 40 NS/EF 1.935,84 REG. MEC 
QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE 
ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO 
CREFITO Conselho Regional de Fisioterapia 
CRESS Conselho Regional de Serviço Social 
CRFA Conselho Regional de Fonoaudiologia 
CRN Conselho Regional de Nutricionista 
CRP Conselho Regional de Psicologia 
REG. MEC Registro Ministério da Educação 
ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITO DE ESCOLARIDADE 
SIGLA ESPECIFICAÇÃO 
NS Nível Superior 
NS/SS Nível Superior - Serviço Social 
NSIEF Nível Superior - Educação Física 
NS/FISIO Nível Superior - Fisioterapia 
NS/FONO Nível Superior - Fonoaudiologia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 IÍIL.I PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
-P 1 kx 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
L NSINUT Nível Superior - Nutricionismo 
NSIPSICO Nível Superior- Psicologia 
ANEXO II 
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES 
- FISIOTERAPEUTA DO NASF: 
- Ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria 
da qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a discriminação e 
ampliando o acesso ao sistema de saúde: 
- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de 
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF: 
- Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo 
aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva 
e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao auto cuidado: 
- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento 
infantil: 
- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que 
apresentam risco para alterações no desenvolvimento; 
- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos 
indivíduos; 
- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, 
atendimento. acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada 
das ESF; 
- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos: 
- Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches. 
pastorais, entre outros; 
- Realizar visitas domiciliares para orientações. adaptações e acompanhamentos: Capacitar, 
orientar e dar suporte às ações dos Agentes Comunitários de Saúde: 
- Realizar, em conjunto com as ESF. discussões e condutas terapêuticas conjuntas e 
complementares; 
- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida 
das pessoas com deficiência; 
- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e Agentes Comunitárias 
de Saúde sobre manuseio, posicionamento. atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção 
para o desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo; 
- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham 
valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de 
reabilitação e inclusão; 
- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico. para o 
manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes; 
- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário: 
- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de 
órteses, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA fl. PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plJR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com 
deficiência. 
II— PSICÓLOGO DO NASF: 
- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as 
atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas: 
- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das 
ações; 
- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação 
Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios 
previamente estabelecidos; 
- Acolher os usuários e humanizar a atenção: 
- Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras 
políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; 
- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de 
organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; 
- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF 
por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informarão - 
- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, desenvolvimento e a 
implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores 
previamente estabelecidos; 
- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF; 
- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a 
apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações 
multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada; 
- Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional; 
- Discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação 
a questões subjetivas; 
- Criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao 
abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do 
cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade: 
- Evitar prática que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos, bem como 
desenvolver ações que visem à difusão da cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o preconceito 
e a segregação em relação à loucura; 
- Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de 
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da 
articulação intersetorial; 
- Ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e 
buscando constituir redes de apoio e integração. 
III - FONOAUDIÓLOGO DO NASF: 
- O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades 
Básicas de Saúde e na 
comunidade; 
- Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da 
Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF. 
- Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, sistêmicas para famílias no cuidado dos 
portadores de distúrbios da comunidade, 
- Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos , palestras, consultas 
e visitas domiciliares. 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - NUTRICIONISTA DO NASF: 
- Ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e 
respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências 
nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos 
não-transmissíveis; 
- Conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos 
regionalmente; 
- Promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares 
comunitários; 
- Capacitar as ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos 
distúrbios nutricionais como carências por m icronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crónicas não 
transmissíveis e desnutrição: e, 
- Elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças 
relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a 
referência e a contra-referência do atendimento. 
V - EDUCADOR FISICO DO NASF: 
- O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de 
Saúde e comunidade 
- Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da 
Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF, 
- Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, 
- Planejar, gerenciar, coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da 
equipe saúde da família, sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade, 
- Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos palestras, consultas 
e visitas domiciliares. 
VI - ASSITENTE SOCIAL 
O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de 
Saúde e comunidade 
- Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da 
Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF. 
- Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, 
- Planejar, gerenciar, coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da 
equipe saúde da família, sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade. 
- Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos palestras, consultas 
e visitas domiciliares. 

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