| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos, vagas e contratação temporária de pessoal para o NASF |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 2.LEFE,TURAD ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.078 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O NASF, em NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprovou e eu Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: Art. 1 1 - Para apoiar e auxiliar as ESF's do Município fica criado o Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, em parceria com o Governo Federal, regido pela Portaria n° 2488 de 21 de Outubro de 2011 e n° 548 de 04 de Abril de 2013 do Ministério da Saúde, composto por, no mínimo, 05 (cinco) dos profissionais constantes do art. 2 0 desta Lei. § 1° Fica o Município autorizado a criar cargos e vagas de Fisioterapeuta. Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Professor de Educação Física e Assistente Social por tempo determinado, para execução dos serviços desempenhados pelo Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, conforme quadro constante do anexo 1. § 2° - Esta lei estabelece às condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem a equipe funcional do NASF, no âmbito do Município de Planura - MG. § 30 - As contratações, poderão ser feitas através de Processo Seletivo, realizado pela Prefeitura Municipal de Planura - MC, por meio de comissão do processo seletivo devidamente nomeada em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde. § 4° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, designar servidor do quadro efetivo de servidores do Município de Planura para ocupar os respectivos cargos e funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA h " j k, i, ESTADO DE MINAS GERAIS AIJF PJ AA MUDAR PARA DESENVOLVER § 51 - A criação dos cargos estabelecidos no § 10 deste artigo tem fundamento no artigo 37, inciso 1 e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e visa exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução do Núcleo de Apoio da Saúde da Família (NASF) criado pelo Ministério da Saúde. § 60 - A Secretaria de Saúde poderá contratar, nos termos da Lei 8.666/93, serviços que compõem práticas integrativas por diversas abordagens abrangidas nesse campo, visando a implantação da visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado, nos termos da Política Nacional de Práticas lntegrativas e Complementares (PNPIC). § 70 - Na hipótese de realização de Processo se Seleção para a contratação dos profissionais de que trata o §3° deste artigo, poderão os vereadores do Município de Planura acompanhar todos os atos e etapas que possuírem, avisados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, agindo como órgão fiscalizador, podendo ter acesso a todos os documentos necessários, como provas, análise de títulos, notas e a classificação final antes referida contratação. Art. 2° - Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica da equipe do NASF, possibilitando-se a presença de no mínimo 05 (cinco) dos seguintes profissionais de saúde, enquanto durar o programa em parceria com o Governo Federal: - Fisioterapeuta do NASF; li - Psicólogo do NASF: III - Fonoaudiólogo do NASF: IV - Nutricionista do NASF: V - Professor de Educação Física do NASF. VI - Assistente Social do NASF Art. 30 - O número de vagas e a remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes da equipe do NASF, bem como os requisitos necessários 4!, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS :' -- MUDAR PARA DESENVOLVER às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo 1 desta Lei, até o limite do valor previsto nas Portarias n° 2.488, de 21 de outubro de 2011 e n° 3124 de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde. Parágrafo Único - As atribuições dos cargos acima criados constam do anexo li desta Lei. Art. 4° - Alem da remuneração prevista no artigo anterior »os profissionais competentes da equipe do NASF farão jus a: - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais: II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração. no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 50 - A vinculação dos profissionais componentes da equipe do NASF com a Administração Municipal se dará mediante celebração de contrato individual temporário de trabalho por excepcional interesse público, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado »quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 60 - Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. § l' - Devido à duração indeterminada dos programas tratados nesta lei, os contratos a que se refere o artigo 5° terão sua duração limitada ao período de existência do Programa, sendo que caso o programa federal seja extinto, extinguese consequentemente o contrato de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PR ESTADO DE MINAS GERAIS pJFRj MUDAR PARA DESENVOLVER § 21 - Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 70 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no NASF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o Programa, constante do Anexo 1 desta Lei. § 211 - Sobre a gratificação definida no Caput" deste artigo incidem todos os descontos previstos em Lei. Art. 80 - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no NASF prevista no artigo 7 0 anterior não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do artigo 37 da Constituição da República. Art. 90 - O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde sob a responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 10 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente. Art. 11 - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: - Término do prazo contratual: 11 —A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; iii - Interrupção do programa: IV - Falta grave cometida pelo contratado: e V - Por interesse da administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS pIA4 MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo Único - Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no artigo 3 0e as verbas do artigo 4 1 . Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 21 de setembro de 2015. S- ~'-Sx Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PREFEITURA DE MJR MUDAR PARA DESENVOLVER ANEXO 1 QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO NASF Carga Qtde. Horária Requisitos Escala de Outros DENOMINAÇÃO DO CARGO de Semana Básicos de Vencimen Requisitos Vagas 1 Escolarida to (em de horas) Assistente Social 01 30 NS/SS 1.835,84 CRESS Fisioterapeuta 01 30 NS/Fisio 1.835,84 CREFITO Forioaudiólogo 01 30 NS/Fono 1.835,84 CRFA Nutricionista 01 30 NS/Nut 1.835,84 CRN Psicólogo 01 30 NS/Psico 1.835,84 CRP Professor de Educação Física 01 40 NS/EF 1.935,84 REG. MEC QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO CREFITO Conselho Regional de Fisioterapia CRESS Conselho Regional de Serviço Social CRFA Conselho Regional de Fonoaudiologia CRN Conselho Regional de Nutricionista CRP Conselho Regional de Psicologia REG. MEC Registro Ministério da Educação ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITO DE ESCOLARIDADE SIGLA ESPECIFICAÇÃO NS Nível Superior NS/SS Nível Superior - Serviço Social NSIEF Nível Superior - Educação Física NS/FISIO Nível Superior - Fisioterapia NS/FONO Nível Superior - Fonoaudiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 IÍIL.I PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS -P 1 kx MUDAR PARA DESENVOLVER L NSINUT Nível Superior - Nutricionismo NSIPSICO Nível Superior- Psicologia ANEXO II FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES - FISIOTERAPEUTA DO NASF: - Ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde: - Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF: - Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao auto cuidado: - Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil: - Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento; - Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos; - Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento. acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF; - Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos: - Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches. pastorais, entre outros; - Realizar visitas domiciliares para orientações. adaptações e acompanhamentos: Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos Agentes Comunitários de Saúde: - Realizar, em conjunto com as ESF. discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares; - Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; - Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e Agentes Comunitárias de Saúde sobre manuseio, posicionamento. atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo; - Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão; - Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico. para o manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes; - Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário: - Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA fl. PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plJR4 MUDAR PARA DESENVOLVER - Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência. II— PSICÓLOGO DO NASF: - Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas: - Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações; - Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos; - Acolher os usuários e humanizar a atenção: - Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; - Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; - Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informarão - - Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos; - Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF; - Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada; - Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional; - Discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões subjetivas; - Criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade: - Evitar prática que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos, bem como desenvolver ações que visem à difusão da cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em relação à loucura; - Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial; - Ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração. III - FONOAUDIÓLOGO DO NASF: - O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e na comunidade; - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF. - Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade, - Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos , palestras, consultas e visitas domiciliares. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA MUDAR PARA DESENVOLVER IV - NUTRICIONISTA DO NASF: - Ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis; - Conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente; - Promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários; - Capacitar as ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por m icronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crónicas não transmissíveis e desnutrição: e, - Elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência do atendimento. V - EDUCADOR FISICO DO NASF: - O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e comunidade - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF, - Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, - Planejar, gerenciar, coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da equipe saúde da família, sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade, - Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos palestras, consultas e visitas domiciliares. VI - ASSITENTE SOCIAL O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e comunidade - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Planura e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF. - Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida, - Planejar, gerenciar, coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da equipe saúde da família, sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade. - Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos palestras, consultas e visitas domiciliares.