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norma nº 1079/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1079 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaInstitui o parcelamento especial municipal e contém outras disposições
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CIÓIPREFEIrURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.079 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.015 
Publicado no áVi0 da 
Prefeitut M&,iidPat de Pnura 
em _ci j í_I_L? "INSTITUÍ O PARCELAMENTO ESPECIAL 
MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS 
DISPOSIÇÕES. 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
seguinte lei. 
Art. 1 0 - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer 
condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, vencidos até o dia 31 de 
dezembro de 2014, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se 
encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário. 
CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO 
ESPECIAL 
Art. 211 - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas de 
responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2.014. 
Parágrafo Único: O Parcelamento Especial incidirá nos últimos 05(cinco) anos da 
divida ativa em atraso, conforme legislação am vigor. 
Art. 31 - Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta 
lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos 
previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento. 
CAPÍTULO U - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, 
REQUISITOS E CONDiÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA. 
Art. 40 - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com 
débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, 
sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável. 
Art. 50 - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos 
requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a ser 
objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consoiidar todo o débito de 
responsabilidade do aderente, existente até a data de 31/1212014, com exceção para aqueles 
contribuintes que optarem pelo pagamento â vista e em cota única. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1L1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 0 - Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais de uma 
origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação. 
§ 21 - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos vencidos até 
a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para 
todos os fins legais. 
§ 31 - Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada divida 
tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá 
que consolidar a dívida de todos os imóveis. 
Seção 1 - Débitos Pendentes de Lançamento 
Art. 60 - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição 
tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão 
ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pelo Departamento de 
Finanças do Município e expressamente confessados pelo participante do programa. 
Parágrafo único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da 
administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e 
expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente 
que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa á 
suspensão da exigibilidade. 
Seção II - Débitos em Cobrança Administrativa 
Art. 70 - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente 
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao objeto 
do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de 
- discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da 
dívida do programa. 
Parágrafo único - Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a 
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente 
homologado pela autoridade competente. 
Secão III - Débitos Parcelados com o Municíoio 
Art. 80 - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a 
que se refere a presente lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja 
ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa. 
Parágrafo único - Para efeitos deste parcelamento especial. a divida a ser incluída 
alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos 
pagamentos já efetuados. 
Seção IV - Débitos em Execução Fiscal 
Art. 90 - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da 
Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente 
parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo. 
§ 1 1 - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução fiscal, 
em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e 
recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal 
competente. 
§ 20 - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem 
penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição 
conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso 
haja, não será desconstituida até a quitação total do parcelamento previsto neste programa. 
§ 30 - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente 
deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas 
as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente 
homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito. 
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO. 
Art. 10 - O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por opção 
do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus 
sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido ao 
Prefeito Municipal. 
Art. 11 - O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a 
publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, prorrogando-se 
para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando expressa 
opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da presente lei 
e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de pessoa jurídica, 
ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato 
particular. 
Art. 12 - O Departamento de Finanças processará os requerimentos de adesão até 
30/11/2015, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo. 
Parágrafo único - Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31112/2014 que forem 
requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, poderão ser processados pelo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PL4fJJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Departamento de Finanças, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração 
final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos. 
Art. 13 - O Departamento de Finanças processará os termos do contrato de adesão, 
de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários 
parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte. 
Parágrafo único - No contrato de adesão ao presente parcelamento serão 
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a 
identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos. 
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS 
DÉBITOS. 
Art. 14 - Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será 
calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista, por 
natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores 
relativos a todos os exercícios devidos, segundo os seguintes critérios: 
- O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código 
Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% (vinte por cento) 
naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas. 
Art. 15 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o 
parcelamento obedecerão os seguintes termos: 
- Os débitos definidos no artigo 10 desta lei, desde que pagos integralmente até o 
prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do 
pagamento de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção por 
pagamento à vista; 
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção 
pelo pagamento parcelado. 
li - Os débitos referidos no artigo 1 0poderão ser pagos parceladamente, nas 
seguintes condições: 
a) até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do 
valor correspondente a multa e juros para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
b) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil 
e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA h i "ki PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS 
._té 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% 
do valor correspondente a multa e juros para débitos acima de R$ 15.00100 (quinze 
mil e um reais); 
d) em até 06 (seis) parcelas mensais com redução de 50% (cinqüenta por cento) da 
multa aplicada por descumprimento de obrigação 
III - O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato da assinatura 
do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria; 
IV - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu 
vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento. 
V - As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em atraso, 
com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 
35,00 (trinta e cinco reais). 
Art. 16 - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder o desmembramento de 
débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez 
atendidas as seguintes condições: 
- O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o 
parcelamento; 
II - O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser 
integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia 
de informação - ITBI; 
III - Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os cálculos 
das parcelas vincendas. 
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do 
crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão 
positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à época da solicitação. 
Parágrafo único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, 
podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das 
parcelas vencidas até a revalidação. 
CAPÍTULO V DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL. 
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos 
seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
- atualização monetária, na forma estabelecida em lei; 
11 - multa de 20% (vinte por cento) e atualização fixados pela legislação tributária do 
Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
2.LEF6IT ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 19 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05 (cinco) 
alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será 
o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, 
independente de notificação ou ato administrativo específico. 
Art. 20 - A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da 
totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou 
ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 21 - A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores 
das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para 
efeito de lançamento complementar. 
§ 10 - Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos valores dos débitos 
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser 
cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
§ 2° - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta lei, para a 
inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do 
requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais. 
Art. 22 - A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo direito 
ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia com as prestações 
avençadas. 
Art. 23— Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato poderá 
ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única. 
Parágrafo único - Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, § 20 . 
Art. 24 - A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de 
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda 
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 25 - O Departamento de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos 
os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Geral do 
Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS IfJIJØA 
26 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para 
recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de 10 
(dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação. 
Art. 27 - A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos 
débitos nela incluídos. 
Art. 28 - A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo Departamento 
de Finanças, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, 
bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do 
Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas 
condições. 
Art. 29 - Os efeitos desta Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de 
Metas fiscais - Anexo 1 - no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013. 
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei, através de decretos. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário,. 
Planura/MG, 24 de setembro de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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