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norma nº 1080/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1080 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaTorna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar do município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IU, PR-FEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PIAN1JRA 
LEI N°1.080 DE 30 DE NOVEMBRODE 2015 MUDAR PARA DESENVOLVER 
"Torna obrigatória a implementação de 
Pudo no ábio da atividades com fins educativos para reparar 
Prefeitura Mimõcipal de Planura 
o / LI / danos causados no ambiente escolar do 
município de Planura/MG e dá outras 
providências 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA, e eu 
Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa, Sanciono a seguinte lei. 
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino obrigados 
a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à 
advertência verbal ou escrita. 
§ 1° As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação 
educacional) e a MAE (Manutenção Ambiental Escolar). 
§ 20A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante 
a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade 
extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de 
compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em 
obediência ao disposto no art. 1.634. incisos, 1, II e VII do Código Civil. 
§ 30 A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e 
acompanhada pelos gestores escolares. 
Art. 21. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago 
causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. 
Art. 31 . Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao 
patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e 
servidores. 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
£] PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ1JA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 40• Fica estabelecido que a Polícia Militar deva fazer rondas 
preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo 
discente. 
Art. 50. Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do 
material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum 
objeto que coloque risco a integridade física própria ou de terceiros. 
Art. 61. Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não 
matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou 
que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão 
suspensos todo e qualquer benefício social. 
Art. 71. Esta lei entra em vigar na data de sua publicação. 
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 30 de novembro de 2015. 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 

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