| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | Torna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar do município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IU, PR-FEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PIAN1JRA LEI N°1.080 DE 30 DE NOVEMBRODE 2015 MUDAR PARA DESENVOLVER "Torna obrigatória a implementação de Pudo no ábio da atividades com fins educativos para reparar Prefeitura Mimõcipal de Planura o / LI / danos causados no ambiente escolar do município de Planura/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA, e eu Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa, Sanciono a seguinte lei. Art. 1° - Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita. § 1° As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (Manutenção Ambiental Escolar). § 20A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634. incisos, 1, II e VII do Código Civil. § 30 A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares. Art. 21. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. Art. 31 . Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA £] PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ1JA MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 40• Fica estabelecido que a Polícia Militar deva fazer rondas preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente. Art. 50. Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco a integridade física própria ou de terceiros. Art. 61. Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social. Art. 71. Esta lei entra em vigar na data de sua publicação. Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura/MG, 30 de novembro de 2015. Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal