| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenção, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa |
| native_id | 801 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA I11 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS P1fJ.JA MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.085 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 '-'ub4icdo noálnoda "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira as pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2016 e contém outras providências". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1 1 - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2016, é autorizada nos termos desta Lei. § 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 21 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 10112000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 21- Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. j PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 %ki PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS puJIJA MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 30 - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, li - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: - Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal competente; V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 70 dessa Lei. VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); § 10 o plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: - identificação do objeto a ser executado; 11 - metas a serem atingidas; IIIIk PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 itI PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIf.J4 MUDAR PARA DESENVOLVER III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto. § 21Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 0dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 60 dessa lei. Art. 6° - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 1! PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: - não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; nável; II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insaIII - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. Art. 80 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura - MC, 18 de dezembro de 2015. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS AIL MUDAR PARA DESENVOLVER ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 26.00000 Gerais - EMATER-MG Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601 .2.177.3.3.50.41.00 9.840,00 Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 5.200,00 AMUSUH 1 TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 41.040,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA -- ALOR R$ Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 Associação Trab. e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 140.000,00 Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Hospital Helio Angotti - 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Centro de Educação Infantil e Formação Pequeninos de Jesus 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 47.000,00 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoolatra 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.500,00 Associação Mulheres de Verdade do Município de Planura 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.800,00 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e Jardim Esplanada Planura MG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 Associação Estudantil Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 790.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.056.800,00