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norma nº 1085/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDispõe sobre a concessão de auxí­lios, subvenção, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA I11 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS P1fJ.JA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.085 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 
'-'ub4icdo noálnoda "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subven￾ções, contribuições a entidades sem finalidade lu￾crativa e ajuda financeira as pessoas carentes no 
Município de Planura—MG, para o exercício de 
2016 e contém outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se￾guinte lei: 
Art. 1 1 - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do 
Município de Planura no exercício de 2016, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, 
transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 21 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabe￾lecidas na Lei Complementar n°. 10112000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites 
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 21- Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hi￾póteses: 
- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atua￾ção nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultu￾ra. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 %ki 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS puJIJA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 
- A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no 
inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das se￾guintes condições: 
- comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efe￾tuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
li - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plu￾rianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. 
Art. 40 
- A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas 
no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das 
seguintes condições: 
- Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica pro￾ponente; 
II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante decla￾ração firmada pelo dirigente da entidade; 
III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conse￾lho municipal competente; 
V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano 
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 
70 dessa Lei. 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade 
fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
§ 10 o plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente 
que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da enti￾dade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 
- identificação do objeto a ser executado; 
11 - metas a serem atingidas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 itI PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIf.J4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - etapas ou fases de execução; 
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - cronograma de desembolso; 
VI - previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 21Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4 0dessa Lei, os 
conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
- Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
II - cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; 
III - relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica 
proponente contendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último 
exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no 
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; 
b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores dis￾criminados no Anexo 1 desta Lei. 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da 
disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade 
com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 60 dessa lei. 
Art. 6° - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes ca￾sos: 
- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par￾cela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas 
especial executada pelos órgãos do Município de Planura; 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programa￾das; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras 
apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Segu￾ridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do 
FGTS); 
Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pes￾soa jurídica que: 
- não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente re￾cebidos; 
nável; 
II - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insa￾III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo pú￾blico admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Art. 80 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos 
transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe￾ram recursos. 
Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, 
no que couber. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura - MC, 18 de dezembro de 2015. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS AIL 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 
Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 26.00000 
Gerais - EMATER-MG 
Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601 .2.177.3.3.50.41.00 9.840,00 
Associação Nacional dos Municípios 
Sedes de Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 5.200,00 
AMUSUH 
1 TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 41.040,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA -- ALOR R$ 
Colônia de Pescadores Profissionais de 
Planura 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 
Associação Trab. e Recup. Ecológica 
Educ. Voluntário Org. TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 140.000,00 
Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 
Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Hospital Helio Angotti - 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Centro de Educação Infantil e Formação 
Pequeninos de Jesus 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 47.000,00 
Associação de Proteção e Assistência 
aos Condenados - APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 24.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação 
do Alcoolatra 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.500,00 
Associação Mulheres de Verdade do 
Município de Planura 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 6.800,00 
Associação dos Moradores Br. VI. Paiva 
e Jardim Esplanada Planura MG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 4.500,00 
Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00 
Associação Estudantil Planurense 
- ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 790.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.056.800,00 

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