| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Acrescenta o inciso XIV ao art. 54 da Lei 001_94 que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IrIPREFElTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS NA LEI COMPLEMENTAR N° 055 DE 21 DE JUNHO DE PARA Puoctdo no ãtno da Prefeijrj Munia dePnura "Acrescenta o inciso XIV ao art. 54 da Lei em 2 Complementar 001194 que 'Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura, Estado de Minas Gerais' e dá outras providências". O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Municipal: Art. 1° -Fica inserido o inciso XIV ao art. 54 do Titulo IV - Dos Direitos e Vantagens - Capítulo 1 - Do tempo de serviço da Lei Complementar 001/94 que 'Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Planura, Estado de Minas Gerais', o qual passa a viger com a seguinte redação: "Art. 54 - Será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de: IV—(...) V—(...) vil —(...) vil/ —(...) IX—(...) X—(...) XI—(...) Xll—(...) XIll—(...) XIV - Desempenho pelo servidor de função de confiança em cargos comissionados e de Secretários Municipais. (n. r.) ". Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 21 de Junho de 2016. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal