| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Fixa o valor a ser pago a título de adicional de insalubridade aos profissionais que atuam nas atividades que especifica no setor de serviços urbanos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ri;) 1N PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N01.088 DE 29 DE MARÇO DE 2016 Pubcd0 no pnura em "Fixa o valor a ser pago a título de adicional de insalubridade aos profissionais que atuam nas atividades que especifica no setor serviços urbanos e dá outras providências". O povo do Município de Planura/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica determinado o pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 20% fixado sobre o valor do salário mínimo nacional, para os seguintes profissionais que atuam no setor serviços urbanos: - Coletor de lixo. Parágrafo único - Os demais servidores lotados na secretaria municipal de obras no Município de Planura, que não estejam enquadrados no caput do presente artigo, caso venham a desempenhar suas atividades em locais com contato permanente com os agentes biológicos que levaram ao pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais mencionados, em serviços desenvolvidos junto à rede de esgoto ou cemitério público municipal, terão direito a receber o referido adicional, mediante relatório da Secretaria Municipal de Obras e Portaria editada indicando a nomeação para a função insalubre e o período de sua incidência. Art. 20 - Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário; Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Planura/MG, 29 de Março de 2016. Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal