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norma nº 1088/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1088 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaFixa o valor a ser pago a tí­tulo de adicional de insalubridade aos profissionais que atuam nas atividades que especifica no setor de serviços urbanos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ri;) 1N PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N01.088 DE 29 DE MARÇO DE 2016 
Pubcd0 no pnura 
em "Fixa o valor a ser pago a título de adicional de 
insalubridade aos profissionais que atuam nas atividades 
que especifica no setor serviços urbanos e dá outras 
providências". 
O povo do Município de Planura/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Fica determinado o pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 
20% fixado sobre o valor do salário mínimo nacional, para os seguintes profissionais que atuam 
no setor serviços urbanos: 
- Coletor de lixo. 
Parágrafo único - Os demais servidores lotados na secretaria municipal de obras no 
Município de Planura, que não estejam enquadrados no caput do presente artigo, caso venham a 
desempenhar suas atividades em locais com contato permanente com os agentes biológicos que 
levaram ao pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais mencionados, em serviços 
desenvolvidos junto à rede de esgoto ou cemitério público municipal, terão direito a receber o 
referido adicional, mediante relatório da Secretaria Municipal de Obras e Portaria editada 
indicando a nomeação para a função insalubre e o período de sua incidência. 
Art. 20 - Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente, autorizada a 
suplementação, caso necessário; 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Planura/MG, 29 de Março de 2016. 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 

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