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norma nº 1094/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1094 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PAPII4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.094 DE 21 DE JUNHO DE 2016 
po flO átnO cia 
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PÁRA A ELABORAÇÃO DA LEI 
em 021/o ORÇAMENTÁRIA PÁRA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Planura. Estado Minas Gerais, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o 
exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
Capítulo II - as Metas Fiscais; 
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal: 
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1° - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual, Lei n° 1000/2013 e desta 
Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 
§ 2° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos 
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para 
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1 °, 
da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3° do artigo 4° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 10 1, 
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2017 estão identificados nos Demonstrativos desta 
Lei, em conformidade com a Portaria n° 637, de 18 de outubro de 2012-STN. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4 0 da 
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA N° 637, de 18 de outubro de 2012-STN, 5' Edição do Manual de Elaboração válida 
para 2013 e exercícios seguintes. 
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REI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ÍI PRE,EITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50 
- Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes: 
1— ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais. 
II - ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas 
fiscais do exercício anterior. 
III - ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas 
com as fixadas nos três exercícios anteriores. 
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio 
Líquido. 
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos 
obtidos com a alienação de ativos. 
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira 
e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores. 
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da 
renúncia de receita. 
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção 1 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 61 - Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 
101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro 
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 637/2012 da STN. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS W IPREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 8° - Atendendo ao disposto no parágrafo 2 0, inciso 1, do Artigo 4° da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo 
II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos 
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei). 
Seção V 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção VI 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 11 - O parágrafo 21, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 10 - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
§ 20 - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do 
Regime Previdenciário. 
Seção VII 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2°, inciso IV, alínea at', do 
Artigo 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. 
Parágrafo único - O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta Lei), seguindo o 
modelo da Portaria n° 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira 
do RPPS. 
Seção VIII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4 0, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
Seção IX 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 14 - É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 
17, da LRF. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
Seção X 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
Subseção 1 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS 
E DESPESAS. 
Art. 15 - O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria no 637/2012-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017, 2018 e 2019. 
Subseção II 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras 
são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida 
Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores 
para 2017, 2018 e 2019. 
CAPITULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2017, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017. 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não 
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLIi 
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§ 20 
- Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
artigo 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação vigente. 
CAPÍTULO \T 
- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
flá;I t. PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 1 abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 10, § 1040 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2017 deverá estimar as 
receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em 
ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos 
na CF. 88. 
Art. 26 - A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei 
Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei 
Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 
2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: 
1 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em 
tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política 
de atenção básica e da atenção especializada. 
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. 
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão 
participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável. 
V - Implantação da rede de saúde mental. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS tÍ' t.PREFE,TURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da 
Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 28 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2017 (art. 4°, § 2° da LRF) 
Art. 29 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2017 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF). 
§ 10 - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° 
III, 'tb" da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF). 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8 0da 
LRF). 
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 
4°, § 2°, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 40, 1, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição 
Federal). 
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens 1 e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensalinexigibil idade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 
de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 
do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
17 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(LiPREFETURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a 
preços correntes. 
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 41 - Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, Ida Constituição Federal). 
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, 1, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o 
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32). 
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II 
da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2017. 
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta 
por cento) e 5,70%, (cinco vírgula setenta por cento) respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
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Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não a "16- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil". 
CAPÍTULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2 0 da LRF). 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput' deste artigo. 
§ 20 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
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Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 21 de Junho de 2016. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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