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norma nº 1102/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1102 / 2016
Date 2016-09-29
EmentaTorna obrigatório em escolas e creches municipais, 02 (dois) funcionários ou professores, com treinamento em primeiros socorros
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N0 1.102 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 
"Torna obrigatório em escolas e icado no ~de 
Pre de P~ creches municipais, 02 (dois) 
em_ iõ1i2 
funcionários ou professores, com 
treinamento em primeiros socorros." 
O Povo do Município de Planura - MG, por seus representantes aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l É obrigatório todas as escolas e creches municipais realizarem 
cursos de primeiros socorros. 
Parágrafo único. No mínimo 02 (dois) funcionários ou professores das 
escolas e creches municipais deverão participar do curso previsto no caput deste artigo. 
Art. 2° O Projeto tema destinação de, sem ônus algum, fazer com que 
estas entidades proporcionem a preparação de funcionários ou professores de toda a 
rede de educação municipal para exercer os primeiros socorros sempre que houver uma 
situação de emergência. 
Art. 3° Os professores ou funcionários das escolas e creches municipais 
serão treinados por profissionais especializados da Secretaria Municipal da Saúde e 
Corpo de Bombeiros, ao qual o município possui convênio, que poderão ser: 
1 - Médicos; 
II - Enfermeiros; 
Art. 4° Os professores ou funcionários das escolas poderão candidatar-se 
voluntariamente para ingressarem no curso de primeiros socorros. 
Art. 5° A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos 
conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores ou funcionários 
será determinada pela Secretaria Municipal de Educação, se o candidato for professor, 
em consonância com a Secretaria Municipal da Saúde e Corpo de Bombeiros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (J!1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 60 As aulas de primeiros socorros terão caráter obrigatório e 
extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais 
funções de funcionários ou professores. 
Art. 7° As aulas de que trata o artigo anterior não darão ensejo à 
necessidade de avaliação, mas a verificação de frequência deverá ser maior ou igual a 
75%. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 29 de setembro de 2016. 
PAULOROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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