| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2016 |
| Date | 2016-09-29 |
| Ementa | Torna obrigatório em escolas e creches municipais, 02 (dois) funcionários ou professores, com treinamento em primeiros socorros |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N0 1.102 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 "Torna obrigatório em escolas e icado no ~de Pre de P~ creches municipais, 02 (dois) em_ iõ1i2 funcionários ou professores, com treinamento em primeiros socorros." O Povo do Município de Planura - MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l É obrigatório todas as escolas e creches municipais realizarem cursos de primeiros socorros. Parágrafo único. No mínimo 02 (dois) funcionários ou professores das escolas e creches municipais deverão participar do curso previsto no caput deste artigo. Art. 2° O Projeto tema destinação de, sem ônus algum, fazer com que estas entidades proporcionem a preparação de funcionários ou professores de toda a rede de educação municipal para exercer os primeiros socorros sempre que houver uma situação de emergência. Art. 3° Os professores ou funcionários das escolas e creches municipais serão treinados por profissionais especializados da Secretaria Municipal da Saúde e Corpo de Bombeiros, ao qual o município possui convênio, que poderão ser: 1 - Médicos; II - Enfermeiros; Art. 4° Os professores ou funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para ingressarem no curso de primeiros socorros. Art. 5° A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores ou funcionários será determinada pela Secretaria Municipal de Educação, se o candidato for professor, em consonância com a Secretaria Municipal da Saúde e Corpo de Bombeiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (J!1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 60 As aulas de primeiros socorros terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais funções de funcionários ou professores. Art. 7° As aulas de que trata o artigo anterior não darão ensejo à necessidade de avaliação, mas a verificação de frequência deverá ser maior ou igual a 75%. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Planura/MG, 29 de setembro de 2016. PAULOROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal