| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 865/2011, a qual cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ILÍ1PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS lAl(J4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.104 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 Publicado no átrio da Altera a Lei Municipal 86512011, a qual Prefeitura Munapa! de PInura "Cria o Conselho Municipal de Esporte / II) e Lazer e Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências" e dá outras providências. O povo do Município de Planura, por seus representantes da Câmara Municipal de Planura, decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 2°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente. Art. 3°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura: 1. Plenária II. Presidente III.Secretário Art. 50 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 1. Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de Esporte; II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (T,fIPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV.Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V. Zelar pela memória do esporte; VI.Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII. Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade; VIII. Contribuir com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte e outros mecanismos de incentivo que venha existir. IX.Estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento advindo do ICMS Esportivo destinado às políticas públicas de esporte, bem como a fiscalização de sua aplicação. X. Fazer a gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente. XI.Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. XII. Analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e submeter à Plenária. XIII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; II PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (UI1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER XIV. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quando à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e XV. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 60 -O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a competência da Plenária, do Presidente e do Secretário. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 7° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros: 1 - Três representantes do Poder Público sendo: 1.1 - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 1.2 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; 1.3 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. 2 - Três representantes da Sociedade Civil: 2.1 - Um representante das Organizações não Governamentais, sem fins lucrativos - ONG's do município; 2.2 - Um representante das Associações de Esportes do município; 2.3 - Um representante do Clube Recreativo e Esportivo de Planura —CREP § 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. M1,110 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IIIIPREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS plfIII4 MUDAR PARA DESENVOLVER § 2° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Esporte e Lazer entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3° - As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 40 - o representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 50 - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades representativas de classe mencionadas no item 2 e subitens 2.1, 2.2 e 2.3 deste artigo. Art. 80 - Os Membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados pelo Prefeito através de portaria. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 9°- O presidente do Conselho será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a trêssessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. II- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á trimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros. Art. 12 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tV,?PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 13 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário. Art. 14 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 15 - O cargo de Secretário será exercido por servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função. Art. 16 - No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 17- Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer articular-se á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 18 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições, compete: 1. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; II. Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; III. Representar este Conselho em juízo e fora dele; IV.Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos deste Conselho; V. Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; Vl.Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço deste Conselho; VII. Manter em nome deste Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. Ri~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Í1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pI.1APJJR4 -- Art. 19- São atribuições do Secretário Geral: MUDAR PARA DESENVOLVER 1. Controlar as presenças dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer em reuniões e assembleias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; II. Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros deste Conselho e outros por determinação do Presidente; III. Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; IV Organizar e manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse deste Conselho; V. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos ás atividades deste Conselho; Vi Dar divulgação das atividades deste Conselho. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção das atividades esportivas e de lazer promovidas pelo Município. § 1° - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constitui de: 1. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes; li. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; lii. Recursos orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares transferidos pelo Município ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tI1t1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER IV.Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; V. Doações de pessoas físicas e jurídicas; VI. Legados; VII. Contribuições voluntarias; VIII. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na lei federal; IX.Recurso proveniente dos fundos estaduais e federais. X. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; XI. Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; XII. Outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados. § 20 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Planura/MG / Fundo Municipal de Esporte e Lazer. § 3° - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades a que este fundo se destina. § 40 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou órgão equivalente. § 50 - O serviço contábil do município deverá prestar conta do Fundo Municipal de Esporte e Lazer ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre que for necessário ou solicitado. Art. 21 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: 1. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIIPREFE,TURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPII.RA MUDAR PARA DESENVOLVER II. Direitos que porventura vierem a constituir; III. Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 22- O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 23- O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro pde pessoal da Prefeitura, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento, quando necessário. Art.24 - A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 25 - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 26 - Fica a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, autorizados a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 27 - É defeso ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IL1PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 28- Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes da política municipal de esporte e lazer, serão aplicados da seguinte forma: 1. No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos e de lazer no Município; II. Na manutenção das atividades esportivas e de lazer promovidas pelo Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; III. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos e de lazer; lV.Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; V. Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; Vl.Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esporte e lazer; VII. Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas. Art. 29 -Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 18 de outubro de 2016. Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal de Planura