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norma nº 1104/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaAltera a Lei Municipal 865/2011, a qual cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ILÍ1PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS lAl(J4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.104 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 
Publicado no átrio da 
Altera a Lei Municipal 86512011, a qual 
Prefeitura Munapa! de PInura "Cria o Conselho Municipal de Esporte 
/ II) e Lazer e Fundo Municipal de Esporte 
e Lazer e dá outras providências" e dá 
outras providências. 
O povo do Município de Planura, por seus representantes da Câmara 
Municipal de Planura, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 2°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado 
de caráter deliberativo, consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente. 
Art. 3°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento 
das atividades esportivas, na consolidação de políticas públicas e na melhora 
do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte 
municipal. 
Art. 4°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte 
estrutura: 
1. Plenária 
II. Presidente 
III.Secretário 
Art. 50 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 
1. Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com órgãos 
federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de Esporte; 
II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da 
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o 
bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas 
legais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (T,fIPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder 
Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria 
da prática de atividades físicas e do esporte no Município; 
IV.Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e 
recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no 
Município; 
V. Zelar pela memória do esporte; 
VI.Contribuir para a formulação da política de integração entre o 
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar 
benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
VII. Acatar propostas e sugestões manifestadas pela 
sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, 
competições e eventos esportivos da cidade; 
VIII. Contribuir com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, na capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao 
Esporte e outros mecanismos de incentivo que venha existir. 
IX.Estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento advindo 
do ICMS Esportivo destinado às políticas públicas de esporte, bem como a 
fiscalização de sua aplicação. 
X. Fazer a gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer ou órgão equivalente. 
XI.Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que 
envolvam os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. 
XII. Analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer e submeter à Plenária. 
XIII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre 
outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para 
a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos 
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, 
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; 
II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (UI1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XIV. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de 
dúvidas quando à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de 
recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e 
XV. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento 
interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 60 -O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer disporá sobre a competência da Plenária, do Presidente e do Secretário. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos 
seguintes membros: 
1 - Três representantes do Poder Público sendo: 
1.1 - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer; 
1.2 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Promoção da Cidadania; 
1.3 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. 
2 - Três representantes da Sociedade Civil: 
2.1 - Um representante das Organizações não Governamentais, 
sem fins lucrativos - ONG's do município; 
2.2 - Um representante das Associações de Esportes do município; 
2.3 - Um representante do Clube Recreativo e Esportivo de Planura 
—CREP 
§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um 
suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada 
a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 
M1,110 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IIIIPREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS plfIII4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 2° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal 
de Esporte e Lazer entidades juridicamente constituída e em regular 
funcionamento. 
§ 3° - As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público 
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 
§ 40 - o representante do Poder Público ou de entidade da 
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do 
representado. 
§ 50 - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas 
entidades representativas de classe mencionadas no item 2 e subitens 2.1, 2.2 
e 2.3 deste artigo. 
Art. 80 - Os Membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer serão nomeados pelo Prefeito através de portaria. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9°- O presidente do Conselho será eleito dentre seus membros 
por meio de votação secreta. 
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer é de dois anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, 
sem justificativa, a trêssessões consecutivas ou a metade das sessões 
plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. 
Art. II- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á 
trimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da 
maioria dos Conselheiros. 
Art. 12 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da 
maioria dos conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto 
de qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a 
presença mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tV,?PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 13 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas 
pelos presentes e pelo Secretário. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir 
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais 
de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente 
relacionados com o tema. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho estabelecer a 
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e 
entidades a indicarem seus representantes. 
Art. 15 - O cargo de Secretário será exercido por servidor da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, especialmente 
designado para tal função. 
Art. 16 - No prazo de noventa dias, contados da data da publicação 
deste decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. 
Art. 17- Para a consecução de suas finalidades, o Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer articular-se á com órgãos e entidades federais, 
estaduais e municipais. 
Art. 18 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, 
dentre outras atribuições, compete: 
1. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do 
Conselho; 
II. Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, 
a convocação de reuniões; 
III. Representar este Conselho em juízo e fora dele; 
IV.Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos deste Conselho; 
V. Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes 
do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito 
funcionamento; 
Vl.Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados 
ao serviço deste Conselho; 
VII. Manter em nome deste Conselho todos os contatos e 
gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Í1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pI.1APJJR4 -- 
Art. 19- São atribuições do Secretário Geral: MUDAR PARA DESENVOLVER 
1. Controlar as presenças dos membros do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer em reuniões e assembleias, instituindo o livro de presenças, 
anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; 
II. Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do 
conhecimento dos membros deste Conselho e outros por determinação do 
Presidente; 
III. Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; 
IV Organizar e manter atualizados os arquivos, correspondências e 
demais documentos de interesse deste Conselho; 
V. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos 
relativos ás atividades deste Conselho; 
Vi Dar divulgação das atividades deste Conselho. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, de 
natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer ou órgão equivalente com a finalidade de arrecadar recursos à 
implementação de programas e a manutenção das atividades esportivas e de 
lazer promovidas pelo Município. 
§ 1° - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constitui de: 
1. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes; 
li. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas 
públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, 
para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados 
pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de 
implantação de projetos esportivos no Município; 
lii. Recursos orçamentários e decorrentes de créditos especiais, 
suplementares transferidos pelo Município ou transferências voluntárias pelas 
entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tI1t1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV.Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais 
e não governamentais; 
V. Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI. Legados; 
VII. Contribuições voluntarias; 
VIII. Valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas 
prevista na lei federal; 
IX.Recurso proveniente dos fundos estaduais e federais. 
X. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo; 
XI. Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; 
XII. Outras taxas e preços públicos do setor de esportes que 
venham a ser criados. 
§ 20 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão 
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob 
a denominação de Município de Planura/MG / Fundo Municipal de Esporte e 
Lazer. 
§ 3° - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto 
remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades a que 
este fundo se destina. 
§ 40 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pelo 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer e pela Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda ou órgão equivalente. 
§ 50 - O serviço contábil do município deverá prestar conta do 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer ao Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer, sempre que for necessário ou solicitado. 
Art. 21 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: 
1. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas 
específicas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIIPREFE,TURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPII.RA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II. Direitos que porventura vierem a constituir; 
III. Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e 
equipamentos e outros. 
Art. 22- O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, 
integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio. 
Art. 23- O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será 
organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como 
interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará 
a Contabilidade Geral do Município. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá um 
responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro pde pessoal 
da Prefeitura, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição 
deste artigo, bem como outras definidas em regulamento, quando necessário. 
Art.24 - A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e 
Lazer se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos 
adotados pelo Município. 
Art. 25 - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte e 
Lazer seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. 
Art. 26 - Fica a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, autorizados a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer em sua manutenção a título, de taxa de 
administração. 
Art. 27 - É defeso ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer contrair 
débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e 
destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena 
de constituir infração administrativa. 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IL1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 28- Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em 
consonância com as diretrizes da política municipal de esporte e lazer, serão 
aplicados da seguinte forma: 
1. No desenvolvimento e implementação de projetos 
esportivos e de lazer no Município; 
II. Na manutenção das atividades esportivas e de lazer 
promovidas pelo Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; 
III. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, 
destinados aos projetos e programas esportivos e de lazer; 
lV.Na promoção, apoio, participação em torneios, 
campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; 
V. Na divulgação das potencialidades esportivas do Município 
por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, 
estadual, nacional e internacional; 
Vl.Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento 
profissional dos esportes e em outros programas ou atividades, 
integrantes ou do interesse da política municipal de esporte e lazer; 
VII. Na contratação de profissionais específicos para o 
desenvolvimento de técnicas esportivas. 
Art. 29 -Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 18 de outubro de 2016. 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal de Planura 

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