| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1026 de 24 de junho de 2014, Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Planura-MG, seus princípios, objetivos, estrutura parte 1 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (LPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.105 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.026 DE 24 DE JUNHO DE 2014 Pu~ no átno da PreferMu77P c flUm "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu, Paulo Roberto Barbosa, Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. Esta lei regula no município de Planura /MG e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 20 . A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com a participação da sociedade, no campo da cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA lPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER CAPÍTULO 1 Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 31 . A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Planura /MG. Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Planura /MG. Art. T. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Planura /MG e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 61 . Cabe ao Poder Público do Município de Planura /MG planejar e implementar políticas públicas para: 1. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; lll.Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Í1 PREFEITURA DE M~ ~ MUDAR PARA DESENVOLVER L~~ ~~= IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 70 . A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 80. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9° . Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. - CAPITULO II Dos Direitos Culturais Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 1. O direito à identidade e à diversidade cultural; II. O direito à participação na vida cultural, compreendendo: a. Livre criação e expressão; b. Livre acesso; c. Livre difusão; d. Livre participação nas decisões de política cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS n1,w ~ PREFEITURA DE 1p_'~ -L-ft~ « MUDAR PARA DESENVOLVER 111.0 direito autoral; IV. 0 direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional, CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. II. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO 1 Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Planura /MG, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ( ' IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. i, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA rI 1 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER SEÇÃO III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 1. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e lll.Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Planura /MG deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO 1 Das Definições e dos Princípios Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são: 1. Diversidade das expressões culturais; li. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Ill. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ALU4 MUDAR PARA DESENVOLVER IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII. Transversalidade das políticas culturais; VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. Transparência e compartilhamento das informações; X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPITULO II Dos Objetivos Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; IlI.Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; ffil- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS nh á w~ I. PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPITULO III Da Estrutura SEÇÃO 1 Dos Componentes Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. Coordenação; II. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 111. Instâncias de articulação, pactuarão e deliberação: a. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COM PPAC; b. Conferência Municipal de Cultura - CMC; IV. Instrumentos de gestão: a. Plano Municipal de Cultura - PMC; b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; V. Sistemas Setoriais de cultura: a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS U PREFEITURA DE AM MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, do patrimônio, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete: 1. Preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município; li. Apoiar e incentivar as diversas formas de produção III. cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico municipal; IV. Possibilitar e incentivar a criação da banda e da bibliotecas municipais; V. Estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais, estaduais, federais, bem como entidades privadas; VI. Desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SMC compreende os seguintes setores, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS rhÁI !jt1PREFL'iTURA D MUDAR PARA DESENVOLVER a) Divisão de Controle e Promoção de Evento, ao qual compete difundir a cultura a população; b) Divisão de Coordenação e Formação Cultural, ao qual compete difundir a cultura e a população; c) Setor de Biblioteca Pública, ao qual compete cuidar e ampliar a Biblioteca Municipal. SEÇÃO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Art. 37. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, SMC será regulado em lei própria, elaborada no âmbito do Município de Planura/MG. Art. 38. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC - será misto, composto por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de Planura. § 1 1 . Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2°. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse. w"ffil PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (tlPREFEITURA D. PNM ~~ MUDAR PARA DESENVOLVER § 30 . O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. Art. 39. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC terá as seguintes comissões representando a sociedade civil: 1. Artes Cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança literatura e teatro; II. Artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato, cinema, fotografia e pintura; III.Culturas Populares sendo as seguintes manifestações: catira, capoeira, congado, escolas de samba, folia de reis, hip hop e gastronomia; IV. Música. V. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Art. 40. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC - deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o primeiro Plano Municipal de Cultura - PMC ou reformularão os próximos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ii r 1 it. PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER § 1 1 . É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 21 . Cabe a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 31 . Cabe a Secretaria Municipal Cultura definir a participação em conferencias intermunicipais que julgar necessário a sua participação, sendo que a mesmas podem substituir a conferencias municipais. SEÇÃO IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. Plano Municipal de Cultura - PMC; II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; lll.Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano Municipal de Cultura - PMC PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (1r11 PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 43. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e Assembleias públicas, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: 1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; lIl.Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Planura MG, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Planura /MG: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER 1. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, definido em lei própria; 111.0 Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC IV. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, conforme lei específica; e V. Outros que venham a ser criados. Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município § 1 1 . O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 20 O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS h , nil ? PREFEITURA DE MA MUDAR PARA DESENVOLVER 1. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; Ill.Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SEÇÃO V Dos Sistemas Setoriais E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (ltIPREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. Artes Cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança literatura e teatro; II. Artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato, cinema, fotografia e pintura; lll.Culturas Populares sendo as seguintes manifestações: catira, capoeira, congado, escolas de samba, folia de reis, hip hop e gastronomia; IV. Música. V. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se - conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO 1 Dos Recursos 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1Tt,PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 54. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Sendo que, os recursos oriundos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão destinados ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural, definidos em legislação própria. Parágrafo único, O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 55. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-ão com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC Art. 56. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1 1 . Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual, Municipal de Cultura e definidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 20 . A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ii PREFEITURA DE MA MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 57. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 58. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. § 1 0 . A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 59. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. § 10. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 60. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (tf]PREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 61. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. § l. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 62. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. O Município de Planura deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 64. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (JLIPREFEITURA DE MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 65. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Planura/MG 18 de outubro de 2016. PAUL~=ERTO' BARBOSA Prefeito Municipal