| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 10522014, a qual Institui o Sistema Municipal de Turismo de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1106 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 Nui~ no átrio da prefoMUfl 09 ' Altera a lei Municipal 1052/2014, a qual "Institui o Sistema Municipal de Turismo de Planura e dá outras providências". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPITULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. l. Fica instituído, no âmbito do Município de Planura, o Sistema Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico. § 1 0 . Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Planura: - Conselho Municipal de Turismo; II - Conferência Municipal de Turismo; III - Plano Municipal de Turismo; IV - Fundo Municipal de Turismo; V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas; § 21 . Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo: - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas; II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos; III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a socedade civil; V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos; -ik PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (PREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIfUI4 MUDAR PARA DESENVOLVER VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística; VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países; VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 . O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado á Secretaria Municipal de Cultura, urismo e Esporte e Lazer, ou órgão equivalente com o objetivo de assessorar o Município, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a exocução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a ração entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo. Art. 3° . Comi. ote ao Conselho Municipal de Turismo: - representor a sociedade civil de Planura, em assuntos que digam respeito às políticas púoas de turismo; II - formular propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas no xiunicípio; III - encamií ar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Le Je Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, destinados o... :ncentivo de todos os segmentos turísticos do município, com vistas ao desenvo . mento pleno do cidadão e sua integração social; IV - estabocer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos mun..ais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestura adequada á implantação do Turismo; V - emitir p..recer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos .....a visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabeloa na regulamentação desta Lei; j PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MA MUDAR PARA DESENVOLVER VI - fiscaliz r as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município polos órgãos públicos de natureza turísticas, na forma de seu regimento interno, o acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município; VII - promo'er e garantir a continuidade aos projetos turísticos de interesse do municípic independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, forLcendo as características e as diversidades turísticas locais; VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política turística e forrnto para as atividades turísticas no âmbito municipal; IX - realizar studos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário jrístico do município, para a propositura de ações que visem saná-los, sempre de acordo com a realidade orçamentária; X - avaliar acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos c, rovados para atividades turísticas no município; XI - planeja. a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critér. para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo 1uncipal de Turismo - FUMTUR; XII - preserv:r, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município; XIII - elabor. o seu Regimento Interno. Art. 40 O Cc se lho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros e pelos segu. esseguimentos: - 03 (três) 3presentantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal sendo: a) 01 (um) .a Sscretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; b) 01 (um) c. Secretaria M. de Meio Ambiente e Agricultura; c) 01 (um) cIa Ceoretaria M. de Infraestrutura, Assuntos Urbanos e Planejamento; II - 02 (dois reprasentantes titulares indicados pelos proprietários dos Hotéis, Pousadas, ResLuraiites, bares e lanchonetes ou similares; 111 - 01(um) rpreaentante da EMATER/MG; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IIPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS ppl4 - MUDAR PARA DESENVOLVER IV - 01 (um) representante da Colônia de Pescadores de Planura; V - 01 (um) resentante das Organizações Não Governamentais - ONG's que tenham com objetivo o desenvolvimento de atividades culturais, ambientais e/ou sociais; VI - 01 (um) cidadão planurense com notoriedade em assuntos ligados ao turismo local; § 1°. Além d representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados ne artigo e indicação dos respectivos suplentes. § 21 . Somente 'erá admitida a participação no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, ndades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 31 . A repres ação co sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governa: ;ntais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimame: , a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento. § 4°. Os segntos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que poss m entL:des que não representem a maioria de seus integrantes, deverão cor. ar uma assembléia específica visando a eleger e nomear o seu representar, no cor,_-- :ho e o seu respectivo suplente. § 5°. Os repre. ,antes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininte, ta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos. § W. Os conse: publicado no Diário Oficia: § 71 . Fica veda. Planura como conselheirc. § 811 . Os memb; de suas funções. Art. 51 . O C. composta pelos seguintes - Presidente; li - Secretário C •:os seo nomeados pelo Prefeito Municipal, em ato jornal grande circulação do Município. indicação de funcionários públicos do município de resenntes de segmentos da sociedade civil. do CC:TUR não serão remunerados pelo exercício TURP crá dirigido por uma Diretoria Executiva .nbros: ç.'. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA L. ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER § 1 ° . O Presidente do COMTUR será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta. § 211 . O mandato do Presidente terá duração de 02 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a sociedade civil; § Y. O Presidente da sociedade civil será eleito pelos conselheiros titulares do Conselho Municipal de Turismo, de acordo com normas estabelecidas no regimento interno. § 4° . O mandato do Presidente da sociedade civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do governo municipal. § W. O cargo de Secretário será exercido por servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função. Art. W. O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 02 (duas) reconduções consecutivas. § 1 1 . Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. § 2°. Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga. Art. 7° . Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 12 (doze) meses, serão substituídos. § 1 1 . Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. § 21 . Ocorrendo às substituições previstas no artigo 9 1 deste artigo e vagando o cargo de Presidente do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 81 . Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviços de relevante valor social. Art. 91 . O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno. Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. Art. 11. Ao Presidente do COMTURP, dentre outras atribuições, compete: 1. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; II. Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; llI.Representar o COMTURP em juízo e fora dele; IV. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTURP; V. Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; VI. Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho; VII. Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. Art. 12. São atribuições do Secretário Geral: 1. Controlar as presenças dos membros do COMTURP em reuniões e assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; II. Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTURP e outros por determinação do Presidente; Ill.Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIA MUDAR PARA DESENVOLVER IV. Organizar e manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTURP; V. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos ás atividades do COMTURP; VI. Dar divulgação das atividades do COMTURP; Art. 13. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: - freqüência, horário e local das reuniões; II - funcionamento administrativo do Conselho; II! - eleição de sua Diretoria; IV - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Municipal de Turismo; V - formas de alteração do Regimento Interno. Art. 14. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de Turismo serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. Art. 15. Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho, para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. §1 1 Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de suas assembléias e a apresentação do nome de seu conselheiro, para a nomeação. Art. 16. As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos, previamente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos. Art. 17. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Planura, órgão permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo como disposto nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo. Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19. A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência. § 1°. A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. § 21 . Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo: - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo - PMT, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo; II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates; lâ1i PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tfl.PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade; VI - identificar e fortalecer a transversal idade do turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo; VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo. Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Planura, e terá caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei. Parágrafo único. A primeira versão do PMT vigorará pelo período de 2012 a 2021 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as subseqüentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 23. O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Planura e a segunda a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade. Art. 24. O PMT será elaborado sob a coordenação do Conselho Municipal de Turismo, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada, sendo esta não restrita aos segmentos estritamente turísticos, mas contemplando, ainda, movimentos sociais e instituições civis, assim como grupos comunitários e populares. Art. 25. O PMT e suas revisões serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, submetido à homologação do poder público e por este enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Seção 1 Disposições Gerais Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção das atividades turísticas promovidas pelo Município e promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de projetos turísticos de Planura, constantes do Plano Municipal de Turismo. Seção II Dos Objetivos e das Receitas Art. 27. As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos. Art. 28. São objetivos do FUNDTUR: - custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iiiii DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Municipal de Turismo; Parágrafo único. Fica autorizado o custeio, com recursos do FUNDTUR, de projetos estruturantes de relevante valor turístico, sem a publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 29. Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos: - recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município; II - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação aplicável; VI - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na lei federal; VII - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas. § 1 1 . Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUMTUR e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito. § 21 . Os recursos do FUMTUR serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPI.A -_ MUDAR PARA DESENVOLVER § 30 É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades a que este fundo se destina. § 41 . No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUMTUR. § W. O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo. Seção III Da Administração do Fundo Art. 30. A Gestão do Fundo Municipal de Turismo fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou órgão equivalente e do Conselho Municipal de Turismo COMTUR. Art. 31. O FUMTUR terá como seu representante legal e ordenador de despesas o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente e, como tesoureiro, um técnico indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Planura. Art. 32. Os recursos do FUMTUR somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do representante legal e do tesoureiro. § 1°. Ocorrendo a exoneração do Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente ou do tesoureiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração as contas do FUMTUR, relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado. § 2°. Para a gestão de suas atividades, o FUMTUR utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa já existente da Prefeitura de Planura. Art. 33. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer na qualidade de gestor do FUMTUR: - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p4pp4 MUDAR PARA DESENVOLVER II - movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo; III - firmar convênios, contratos e congêneres; IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado. Art. 34. A contabilidade do FUMTUR deverá ser realizada por profissional habilitado em contabilidade e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle. Parágrafo único, O orçamento do FUMTUR será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Art. 35. A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 36. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 37. Fica a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, autorizados a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FUMTUR em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art, 38. É defeso ao Fundo Municipal de Esporte e FUMTUR fazer contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 39. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados da seguinte forma: 1. No desenvolvimento e implementação de projetos para o desenvolvimento do turismo no Município; li. Na manutenção dos espaços turísticos mantidos pelo Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; ml PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPI1IIA, MUDAR PARA DESENVOLVER Ill.Na manutenção das atividades turísticas promovidas pelo Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; IV. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; V. Na promoção, apoio, participação em eventos, seminários, feiras e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão equivalente; VI. Na divulgação das potencialidades turísticas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VII. Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos agentes turísticos e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo do município; VIII. Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS Art. 40. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos - SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos. Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 41. O SIM IIT tem por finalidades: - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos; II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA T1.PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPSIA MUDAR PARA DESENVOLVER turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município; III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo; IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a divulgação turística local; V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo. Art. 42. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos. § lO . As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Turismo, prevista nos artigos 22 a 25 desta Lei. § 21 . Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no SMIIT. Art. 43. O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura,Turismo, Esporte e Lazer. Art. 44. Podem se cadastrar no SMIIT: - pessoas físicas com comprovada atuação na área turística; II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos turísticos em prol da cidade de Planura; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPSIA MUDAR PARA DESENVOLVER III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em Planura há, no mínimo, um ano; V - outras pessoas físicas e jurídicas, a critério do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, observadas as finalidades previstas no art. 42. Art. 45. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 46. Qualquer cidadão pode apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIT. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística - SMFCT, como um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. Parágrafo único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos: - capacitar e contribuir para profissionalização de gestores tuísticos de instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população. II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas: a) Turismo Ecok5gico b) Turismo Histórico-Cultural c) Turismo de Eventos d) Turismo Científico e) Turismo Rural PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ]rIPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER III - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos: a) a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico; b) a compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais; c) a compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público; d) a compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas; e) a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão; IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas. Art. 48. Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCT. Art. 49. A organização e manutenção do SMFCT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo único, O compromisso municipal com o SMFCT deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA S/PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS pIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 50. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo. Art. 51. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Turismo, a partir do ano de 2012. Art. 52. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 18 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal