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norma nº 1106/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1106 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaAltera a Lei Municipal 10522014, a qual Institui o Sistema Municipal de Turismo de Planura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1106 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 
Nui~ no átrio da 
prefoMUfl 09 ' Altera a lei Municipal 1052/2014, a qual "Institui o 
Sistema Municipal de Turismo de Planura e dá 
outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. l. Fica instituído, no âmbito do Município de Planura, o Sistema 
Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de 
gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos 
os segmentos atuantes no meio turístico. 
§ 1 0 . Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de 
Turismo de Planura: 
- Conselho Municipal de Turismo; 
II - Conferência Municipal de Turismo; 
III - Plano Municipal de Turismo; 
IV - Fundo Municipal de Turismo; 
V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas; 
§ 21 . Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema 
Municipal de Turismo, tem por objetivo: 
- consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com 
ampla participação e transparência nas ações públicas; 
II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos 
turísticos; 
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; 
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas 
entre o Município e a socedade civil; 
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir 
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos 
turísticos; 
-ik 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (PREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfUI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, 
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística; 
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais 
municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países; 
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município; 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 20 . O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão 
colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter 
permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado á Secretaria 
Municipal de Cultura, urismo e Esporte e Lazer, ou órgão equivalente com o 
objetivo de assessorar o Município, no âmbito de sua competência, bem como de 
contribuir para a exocução das políticas públicas turísticas municipais, 
institucionalizando a ração entre a administração municipal e os setores da 
sociedade civil vinculados ao turismo. 
Art. 3° . Comi. ote ao Conselho Municipal de Turismo: 
- representor a sociedade civil de Planura, em assuntos que digam 
respeito às políticas púoas de turismo; 
II - formular propor ações para as políticas públicas voltadas para as 
atividades turísticas no xiunicípio; 
III - encamií ar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - 
PPA, bem como da Le Je Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos 
recursos, destinados o... :ncentivo de todos os segmentos turísticos do município, 
com vistas ao desenvo . mento pleno do cidadão e sua integração social; 
IV - estabocer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos mun..ais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo 
de promover a infraestura adequada á implantação do Turismo; 
V - emitir p..recer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos .....a visem ao desenvolvimento da indústria turística, na 
forma que for estabeloa na regulamentação desta Lei; 
j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS MA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VI - fiscaliz r as ações relativas ao cumprimento das políticas de 
turismo do município polos órgãos públicos de natureza turísticas, na forma de 
seu regimento interno, o acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas 
do município; 
VII - promo'er e garantir a continuidade aos projetos turísticos de 
interesse do municípic independentemente das mudanças de governo e/ou de 
seus secretários, forLcendo as características e as diversidades turísticas 
locais; 
VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre 
a política turística e forrnto para as atividades turísticas no âmbito municipal; 
IX - realizar studos e pesquisas voltadas à identificação de problemas 
relevantes no cenário jrístico do município, para a propositura de ações que 
visem saná-los, sempre de acordo com a realidade orçamentária; 
X - avaliar acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos c, rovados para atividades turísticas no município; 
XI - planeja. a aplicação de recursos na área turística, propondo e 
acompanhando critér. para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo 1uncipal de Turismo - FUMTUR; 
XII - preserv:r, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do 
município; 
XIII - elabor. o seu Regimento Interno. 
Art. 40 O Cc se lho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) 
membros e pelos segu. esseguimentos: 
- 03 (três) 3presentantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo 
Municipal sendo: 
a) 01 (um) .a Sscretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer; 
b) 01 (um) c. Secretaria M. de Meio Ambiente e Agricultura; 
c) 01 (um) cIa Ceoretaria M. de Infraestrutura, Assuntos Urbanos e 
Planejamento; 
II - 02 (dois reprasentantes titulares indicados pelos proprietários dos 
Hotéis, Pousadas, ResLuraiites, bares e lanchonetes ou similares; 
111 - 01(um) rpreaentante da EMATER/MG; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IIPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS ppl4 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - 01 (um) representante da Colônia de Pescadores de Planura; 
V - 01 (um) resentante das Organizações Não Governamentais - 
ONG's que tenham com objetivo o desenvolvimento de atividades culturais, 
ambientais e/ou sociais; 
VI - 01 (um) cidadão planurense com notoriedade em assuntos ligados 
ao turismo local; 
§ 1°. Além d representantes titulares, compete aos órgãos e 
entidades relacionados ne artigo e indicação dos respectivos suplentes. 
§ 21 . Somente 'erá admitida a participação no Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR, ndades juridicamente constituída e em regular 
funcionamento. 
§ 31 . A repres ação co sociedade civil poderá ser realizada por 
entidades não governa: ;ntais, legal e juridicamente constituídas, que 
representem, legitimame: , a maioria dos integrantes do seu respectivo 
segmento. 
§ 4°. Os segntos que não possuírem entidades representativas 
constituídas, ou que poss m entL:des que não representem a maioria de seus 
integrantes, deverão cor. ar uma assembléia específica visando a eleger e 
nomear o seu representar, no cor,_-- :ho e o seu respectivo suplente. 
§ 5°. Os repre. ,antes dos segmentos da sociedade civil deverão 
comprovar atuação ininte, ta no segmento que representa por, pelo menos, 
dois anos. 
§ W. Os conse: 
publicado no Diário Oficia: 
§ 71 . Fica veda. 
Planura como conselheirc. 
§ 811 . Os memb; 
de suas funções. 
Art. 51 . O C. 
composta pelos seguintes 
- Presidente; 
li - Secretário C 
•:os seo nomeados pelo Prefeito Municipal, em ato 
jornal grande circulação do Município. 
indicação de funcionários públicos do município de 
resenntes de segmentos da sociedade civil. 
do CC:TUR não serão remunerados pelo exercício 
TURP crá dirigido por uma Diretoria Executiva 
.nbros: 
ç.'. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA L. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 ° . O Presidente do COMTUR será eleito dentre seus membros por 
meio de votação secreta. 
§ 211 . O mandato do Presidente terá duração de 02 (dois) anos, não 
permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a sociedade 
civil; 
§ Y. O Presidente da sociedade civil será eleito pelos conselheiros 
titulares do Conselho Municipal de Turismo, de acordo com normas estabelecidas 
no regimento interno. 
§ 4° . O mandato do Presidente da sociedade civil deverá sempre 
coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano 
de mandato do prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do 
Conselho durante a troca do governo municipal. 
§ W. O cargo de Secretário será exercido por servidor da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, especialmente designado para tal 
função. 
Art. W. O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 02 
(dois) anos, permitida 02 (duas) reconduções consecutivas. 
§ 1 1 . Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus 
representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. 
§ 2°. Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela 
Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, 
mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga. 
Art. 7° . Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 
12 (doze) meses, serão substituídos. 
§ 1 1 . Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente 
do COMTUR, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a constatação 
do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. 
§ 21 . Ocorrendo às substituições previstas no artigo 9 1 deste artigo e 
vagando o cargo de Presidente do COMTUR, na primeira reunião após a 
constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 81 . Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das 
funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação 
de serviços de relevante valor social. 
Art. 91 . O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, 
trimestralmente, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, 
nos moldes do disposto em seu regimento interno. 
Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da 
maioria dos conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto de 
qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a 
presença mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. 
Art. 11. Ao Presidente do COMTURP, dentre outras atribuições, 
compete: 
1. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do 
Conselho; 
II. Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a 
convocação de reuniões; 
llI.Representar o COMTURP em juízo e fora dele; 
IV. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTURP; 
V. Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do 
Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; 
VI. Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros 
destinados ao serviço do Conselho; 
VII. Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de 
direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. 
Art. 12. São atribuições do Secretário Geral: 
1. Controlar as presenças dos membros do COMTURP em reuniões e 
assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os 
que faltarem, com causa justificada ou não; 
II. Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do 
conhecimento dos membros do COMTURP e outros por determinação do 
Presidente; 
Ill.Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV. Organizar e manter atualizados os arquivos, 
correspondências e demais documentos de interesse do COMTURP; 
V. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos 
relativos ás atividades do COMTURP; 
VI. Dar divulgação das atividades do COMTURP; 
Art. 13. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá 
disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: 
- freqüência, horário e local das reuniões; 
II - funcionamento administrativo do Conselho; 
II! - eleição de sua Diretoria; 
IV - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das 
comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Municipal de 
Turismo; 
V - formas de alteração do Regimento Interno. 
Art. 14. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de 
Turismo serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. 
Art. 15. Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do 
Conselho, para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre 
áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem 
disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. 
§1 1 Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para a realização de suas assembléias e a apresentação do nome de 
seu conselheiro, para a nomeação. 
Art. 16. As entidades e os representantes dos segmentos integrantes 
do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos, previamente no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos. 
Art. 17. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Planura, órgão 
permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal 
de Turismo como disposto nesta lei, que representa democraticamente a 
Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do 
turismo. 
Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e 
competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de 
propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de 
projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo 
Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, 
organização e o regulamento eleitoral. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 19. A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada 
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de 
participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito 
à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão 
inscrito previamente na Conferência. 
§ 1°. A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição 
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo 
menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. 
§ 21 . Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar 
para representar um segmento ou área. 
Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
Turismo: 
- subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores 
da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e 
atualização do Plano Municipal de Turismo - PMT, observando, quando 
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano 
Estadual de Turismo; 
II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; 
III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a 
importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; 
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de 
participação popular no município, por meio de debates; 
lâ1i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
tfl.PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e 
Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da 
sociedade; 
VI - identificar e fortalecer a transversal idade do turismo em relação às 
políticas públicas nos três níveis de governo; 
VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos 
estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, 
posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de 
Turismo; 
VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo 
mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; 
IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas 
públicas de turismo. 
Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter 
ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Municipal de 
Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária 
formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo 
com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela 
sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do 
conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Planura, e terá 
caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais 
ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei. 
Parágrafo único. A primeira versão do PMT vigorará pelo período de 
2012 a 2021 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá 
de parâmetro para as subseqüentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 23. O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e 
diagnóstico da situação turística de Planura e a segunda a definição de projetos, 
propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas 
apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e 
da sociedade. 
Art. 24. O PMT será elaborado sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Turismo, sendo precedido de ampla convocação e participação da 
sociedade civil organizada, sendo esta não restrita aos segmentos estritamente 
turísticos, mas contemplando, ainda, movimentos sociais e instituições civis, 
assim como grupos comunitários e populares. 
Art. 25. O PMT e suas revisões serão aprovados pelo Conselho 
Municipal de Turismo, submetido à homologação do poder público e por este 
enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer ou órgão equivalente com a finalidade de arrecadar recursos à 
implementação de programas e a manutenção das atividades turísticas 
promovidas pelo Município e promover o desenvolvimento turístico do município, 
por meio do financiamento de projetos turísticos de Planura, constantes do Plano 
Municipal de Turismo. 
Seção II 
Dos Objetivos e das Receitas 
Art. 27. As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR 
serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, 
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos 
segmentos turísticos. 
Art. 28. São objetivos do FUNDTUR: 
- custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para 
os diversos segmentos turísticos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iiiii DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o 
Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas 
instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Municipal de 
Turismo; 
Parágrafo único. Fica autorizado o custeio, com recursos do 
FUNDTUR, de projetos estruturantes de relevante valor turístico, sem a 
publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 29. Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos 
seguintes recursos: 
- recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município; 
II - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, 
auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos ou privados, nacionais e internacionais; 
III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou 
acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições 
públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo 
Fundo; 
V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações 
financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, 
obedecida a legislação aplicável; 
VI - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na lei 
federal; 
VII - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas. 
§ 1 1 . Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo 
FUMTUR e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta 
em seu nome em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 21 . Os recursos do FUMTUR serão utilizados de acordo com as 
necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações 
em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPI.A -_ MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 30 É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com 
pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza 
eventual, vinculados às atividades a que este fundo se destina. 
§ 41 . No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a 
Prestação de Contas anual da movimentação do FUMTUR. 
§ W. O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do 
mesmo. 
Seção III 
Da Administração do Fundo 
Art. 30. A Gestão do Fundo Municipal de Turismo fica a cargo da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal 
de Administração e Fazenda ou órgão equivalente e do Conselho Municipal de 
Turismo COMTUR. 
Art. 31. O FUMTUR terá como seu representante legal e ordenador de 
despesas o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão 
equivalente e, como tesoureiro, um técnico indicado pela Secretaria Municipal de 
Finanças e Administração do Município de Planura. 
Art. 32. Os recursos do FUMTUR somente poderão ser movimentados 
mediante a assinatura conjunta do representante legal e do tesoureiro. 
§ 1°. Ocorrendo a exoneração do Secretário de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer ou órgão equivalente ou do tesoureiro, estes se obrigam a 
apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração as contas do 
FUMTUR, relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do 
Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2°. Para a gestão de suas atividades, o FUMTUR utilizará 
subsidiariamente a estrutura administrativa já existente da Prefeitura de Planura. 
Art. 33. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 
e Lazer na qualidade de gestor do FUMTUR: 
- autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos 
realizados pelo Fundo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS p4pp4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do 
fundo; 
III - firmar convênios, contratos e congêneres; 
IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de 
contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do 
Estado. 
Art. 34. A contabilidade do FUMTUR deverá ser realizada por 
profissional habilitado em contabilidade e será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle. 
Parágrafo único, O orçamento do FUMTUR será organizado de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e 
apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, 
por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do 
Município. 
Art. 35. A execução orçamentária do FUMTUR se processará em 
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. 
Art. 36. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. 
Art. 37. Fica a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, autorizados a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao 
FUMTUR em sua manutenção a título, de taxa de administração. 
Art, 38. É defeso ao Fundo Municipal de Esporte e FUMTUR fazer 
contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários 
e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena 
de constituir infração administrativa. 
Art. 39. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes 
da política municipal de turismo, serão aplicados da seguinte forma: 
1. No desenvolvimento e implementação de projetos para o 
desenvolvimento do turismo no Município; 
li. Na manutenção dos espaços turísticos mantidos pelo Município, sob 
o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou órgão 
equivalente; 
ml 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPI1IIA, 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Ill.Na manutenção das atividades turísticas promovidas pelo Município, 
sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou 
órgão equivalente; 
IV. Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, 
destinados aos projetos e programas turísticos; 
V. Na promoção, apoio, participação em eventos, seminários, feiras 
e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer ou órgão equivalente; 
VI. Na divulgação das potencialidades turísticas do Município por 
intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e 
internacional; 
VII. Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento 
profissional dos agentes turísticos e em outros programas ou atividades, 
integrantes ou do interesse da política municipal de turismo do município; 
VIII. Na contratação de profissionais específicos para o 
desenvolvimento de técnicas esportivas 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS 
Art. 40. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos - SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão 
das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e 
difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos 
turísticos. 
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 41. O SIM IIT tem por finalidades: 
- reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística 
do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos 
segmentos; 
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a 
contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
T1.PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPSIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do 
Município; 
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam 
no turismo; 
IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a 
divulgação turística local; 
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos 
do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia 
produtiva; 
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a 
participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de 
Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de 
Turismo. 
Art. 42. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com Áreas 
Temáticas e com seus respectivos segmentos. 
§ lO . As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de 
atuação de atividades a mais abrangente possível e seguirão a divisão já 
estabelecida no Plano Municipal de Turismo, prevista nos artigos 22 a 25 desta 
Lei. 
§ 21 . Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos 
segmentos no SMIIT. 
Art. 43. O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá 
sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de 
Turismo, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações disponíveis para 
o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da 
Secretaria Municipal de Cultura,Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 44. Podem se cadastrar no SMIIT: 
- pessoas físicas com comprovada atuação na área turística; 
II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que 
desenvolvam projetos turísticos em prol da cidade de Planura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPSIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na 
área turística em Planura há, no mínimo, um ano; 
V - outras pessoas físicas e jurídicas, a critério do Secretário Municipal 
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, observadas as finalidades previstas no art. 
42. 
Art. 45. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de 
uma área ou segmento. 
Art. 46. Qualquer cidadão pode apresentar ao Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica 
cadastrada no SMIIT. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA 
Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e 
Capacitação Turística - SMFCT, como um conjunto de ações contínuas voltadas 
para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores turísticos e agentes 
turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. 
Parágrafo único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o 
Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos: 
- capacitar e contribuir para profissionalização de gestores tuísticos de 
instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor 
qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços 
turísticos oferecidos à população. 
II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a 
qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo 
sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes 
áreas: 
a) Turismo Ecok5gico 
b) Turismo Histórico-Cultural 
c) Turismo de Eventos 
d) Turismo Científico 
e) Turismo Rural 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ]rIPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
III - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e 
aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e 
metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos 
aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos: 
a) a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e 
econômico; 
b) a compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a 
realidades objetivas de bases locais e regionais; 
c) a compreensão da economia do turismo e dos modelos de 
financiamento público; 
d) a compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas 
e programas; 
e) a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de 
reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de 
gestão; 
IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas 
áreas. 
Art. 48. Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas 
instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos 
diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os 
objetivos do SMFCT. 
Art. 49. A organização e manutenção do SMFCT ficam sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. 
Parágrafo único, O compromisso municipal com o SMFCT deve ser 
exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores 
municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflexão 
e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de 
questões a ele pertinentes. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA S/PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo 
observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério 
do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo. 
Art. 51. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria 
Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Turismo, a partir do ano de 2012. 
Art. 52. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 18 de outubro de 2016. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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