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norma nº 1107/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaEstabelece normas de Proteção, Preservação e Promoção do Patri. Histórico, Artí­stico, Ambiental e Cultural do Município de Planura-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA nh i vi l, DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.107 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 
"Estabelece normas de Proteção, Preservação e 
Promoção do Patrimônio Histórico,Artístico, 
Publicado no átrio da 
dePtanura Ambiental e Cultural do Município de Planura/MG e 
em dá outras providências". 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1 0 O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo 
indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural 
estabelecidas nesta lei. 
Art.20 O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, 
valorização e divulgação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural 
constituem um dever do Município. 
Art.30 A preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural 
do Município é dever de todos os seus cidadãos. 
Art. 40 Constituem patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural 
municipal os bens naturais e os de natureza material e imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se 
incluem: 
- as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
1V—as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados a manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico,turístico e cientifico. 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL 
DO MUNICÍPIO 
-4- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
IPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 50 A Política de Proteção Patrimonial do Município compreende o 
conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área do patrimônio histórico, 
artístico, ambiental e cultural e tem como principais objetivos: 
- criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e 
tenham acesso aos bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais; 
II - incentivar a criação cultural; 
III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio 
histórico, artístico, ambiental e cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; 
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação 
do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural municipal; 
V - divulgar e promover o patrimônio histórico, artístico, ambiental e 
cultural do município; 
VI - promover a função sociocultural da propriedade. 
Art. 61No planejamento e execução de ações na área de proteção 
histórico, artístico, ambiental e cultural serão observados os seguintes princípios: 
- o respeito à liberdade de criação de bens artísticos e culturais e a sua 
livre divulgação e fruição; 
II - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em 
bem ou evento artístico e cultural; 
III - a valorização, conservação e a preservação dos bens patrimoniais 
históricos, artísticos, ambientais e culturais como expressão da diversidade sócio 
cultural do Município; 
IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e 
divulgação de bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais, bem 
como para a realização de manifestações culturais; 
V - a busca de integração do poder público com as entidades da 
sociedade civil e proprietários de bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais 
e culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens 
culturais; 
VI - a descentralização das ações administrativas; 
VII - o incentivo às diversas manifestações artísticas e culturais com 
visitas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; 
4) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ITI, lí PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIApJL 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VIII - promoção da função sócio cultural da propriedade. 
TÍTULO III 
DAS DIRETIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL 
Art. 7°São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio 
histórico, artístico, ambiental e cultural: 
- a realização de inventários, assegurando-se o levantamento 
sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes 
com vista à respectiva identificação e preservação; 
II - o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos 
mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e 
programação; 
III - a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio histórico, 
artístico, ambiental e cultural, com as restantes políticas que se dirigem a idênticos 
ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento 
do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de 
turismo; 
IV - a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das 
imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; 
V - a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, 
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de 
elementos integrantes do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; 
VI - a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e 
facultando o respectivo acesso público; 
VII - a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e 
benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do 
patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA %j11 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIIA 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER VII - a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponaeraçao aas 
intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de 
elementos integrantes do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural. 
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DO INVENTÁRIO 
Art. 8° Constitui forma de proteção ao patrimônio histórico, artístico, 
ambiental e cultural municipal o inventário dos bens culturais. 
Art. 9° O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
púbico identifica e cadastra os bens históricos,artísticos, ambientais e culturais do 
Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de 
preservação. 
Art. 10.0 inventario tem por finalidade: 
- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de 
preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; 
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio 
histórico, artístico, ambiental e cultural; 
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio 
histórico, artístico, ambiental e cultural; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas 
redes de ensino pública e privada; 
V - ser um indicador de bens patrimoniais a serem subsequentemente 
protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro imaterial. 
§ 1° Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a 
Constituição Federal de 1988, artigo 216, § 1°, que os bens inventariados não 
poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação 
e autorização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
do Município de Planura/MG. 
§ 2° Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, ambiental, 
cultural, sociológico, antropológico e ecológico, respeitando a diversidade das 
manifestações culturais locais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
TflPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS ~!»[~MA 
MUDAR PAA L?ESENVOLVER § 3°Os bens históricos, artísticos, ambientais e culturais arrotados para 
inclusão no Inventario do Município, quando de propriedade particular, são passíveis 
de impugnação pelo proprietário, que depois da notificação do processo de 
inventários, terá 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação. 
§4° A impugnação deverá apresentar elementos necessários, de fato e de 
direito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do 
Município. 
§ 5°A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do patrimônio ao 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que após análise, 
fará um parecer fundamentado, podendo ou não cancelar o inventário do bem em 
questão e em seguida, dando ciência ao proprietário da sua decisão. 
§ 61 O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens históricos, 
artísticos, ambientais e culturais inventariados. 
Art. II. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão 
gestor de patrimônio, a reciclagem de uso ou acréscimo de área, desde que se 
mantenham preservados os elementos históricos e culturais que determinaram a 
inclusão do bem no Inventário do Município. 
Art. 12. Para as edificações inventariadas, a aplicação da legislação 
referente à acessibilidade e à proteção contra incêndio deverá estar devidamente 
compatibilizada com as características arquitetônicas, históricas e culturais do 
imóvel. 
Art. 13. O Poder Público inspecionará os bens inventariados: 
- sempre que necessário; e 
II - obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservação do 
bem inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a 
inspeção. 
Art. 14. Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei, será 
lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o 
proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferido prado de 15 (quinze) dias 
para apresentação de defesa. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades 
decorrentes da aplicação dessa Lei serão depositados no Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
Art. 15. Para mutilação, destruição parcial ou demuliy 
inventariado sem a devida licença ou se efetuada em desacordo com as orientações 
do Município, será aplicada multa no valor a ser determinado pelo Poder Público 
iniciando em 1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como 
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, até 100.000 
(cem mil) VRM, 
§ 1 1 . Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ultrapassar 50% 
(cinquenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada 
pelo órgão municipal gestor de finanças ou fazenda. 
§ 21 A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a 
restauração do bem protegido. 
CAPÍTULO II 
DO TOMBAMENTO 
SEÇÃO 1 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 16. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo Municipal para a 
inscrição dos tombamentos no nível municipal, sendo dividido em quatro partes, que 
corresponderão, respectivamente: 
- Livro do Tombo Histórico, no qual serão inscritos os bens culturais de 
arte histórica; 
II - Livro do Tombo das Belas Artes, no qual serão inscritos os bens 
culturais de arte erudita; 
III - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, no qual serão inscritos os bens 
culturais das artes aplicadas, e 
IV - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, no qual 
serão inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, 
etnográfica, ameríndia e popular. 
Art. 17. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado 
o processo que se instaurará exoificio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 
- de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; 
II - do Ministério Público; 
III - da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou 
órgão equivalente ou de membro do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC de Planura/MG. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS nbii-ií.PREFEITURADE 
Parágrafo único. O requerimento de solicitação de 
dirigido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de 
Planura/MG. 
Art.18.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já 
tombados pelo Estado ou pela União. 
Art.19.Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer 
uma das iniciativas descritas no art. 18deferido, o proprietário será notificado pelo 
Correio, através de aviso de recebi mento(A.R) , para, no prazo de 20(vinte) dias, se 
assim o quiser, oferecer impugnação. 
Parágrafo Único.Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que 
se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento 
do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do 
Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas 
vezes em jornal de circulação diária no município. 
Art.20.0 processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características 
motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC, para sua avaliação. 
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será 
delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, 
para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
Art.21.lnstaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de 
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições 
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no 
Decreto-Lei25!37 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico 
nacional, até a decisão final. 
Art.22.Decorrido o prazo determinado pelo art. 20, havendo ou não 
impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC para julgamento. 
Art23.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC poderá solicitar a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, 
j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA lLE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIIA 
MUDAR PAR4 
iluvuS estudos, pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue neces 'd 
melhor orientar o julgamento. 
Parágrafo Único.O prazo final para julgamento, a partir da data de 
entrada do processo no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se 
necessárias medidas externas. 
Art.24.A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a 
palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a 
critério do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 25.Na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC que determinar o tombamento deverá constar: 
- a descrição detalhada e documentação do bem; 
II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no 
Livro do Tombo; 
III - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, 
quando necessário; 
IV - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a 
sua saída do Município; 
V - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças 
componentes de coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art.26.A decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do Tombo será 
publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao 
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos 
para os bens móveis. 
Art.27.Se a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas 
as limitações impostas pelo art.22 da presente lei. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art.28.Cabem ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e 
conservação do mesmo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIA 
PARA DESENVOLVER Art.29.As Secretarias Municipais e demais órgãos McfJr\dmInIstraçao 
Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de 
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e 
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, 
deverão consultar a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, antes de 
qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. 
Art.30.Cabe ao poder público municipal a instituição de incisivos legais 
que estimulem o proprietário ao cumprimento dos seus deveres em relação ao bem 
tombado. 
Parágrafo Único.Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência 
do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que 
mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição da Diretoria de 
Cultura e Patrimônio Histórico. 
Art.31.0 bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, 
demolido, mutilado ou descaracterizado. 
Parágrafo único.A restauração, reparação, reforma ou adequação do 
bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros 
estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, cabendo a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, a conveniente 
orientação e acompanhamento de sua execução. 
Art.32.As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem 
do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. 
Parágrafo único. Quando não houver indicação de proteção do entorno 
do bem tombado, caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC determinar as diretrizes. 
Art.33.Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá 
ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COM PPAC. 
Art.34.Ouvido o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, poderá determinar ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MJDAR pARA.DESffNvQL proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção aa irnegriaaae ao 
bem tombado, fixando prazo para seu início e término. 
§ 1 1 Este a toda Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente será de oficio, 
em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. 
§ 2°Se a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico não determinar as 
obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso 
ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que a avaliará 
a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) 
dias. 
Art.35.Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para 
início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando 
em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade 
financeira do proprietário. 
Art36.0 Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do 
bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, 
ainda que importe em cassação de alvarás. 
Art.37.No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário 
deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo 
incidir como pena, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. 
Parágrafo Único.Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 38.0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel 
tombado deverá ser comunicado a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da 
Secretaria de Educação e Cultura, ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, 
adquirente ou interessado. 
Art. 39.Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais 
disposições previstas no Decreto-Lei 25/37 que organiza a proteção do patrimônio 
histórico e artístico nacional. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAP.A 
MUDAR PÂRADE Art. 40. Fica instituído o Registro de Bens Culturais ae I\Jat ' Y 
Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município. 
Art.41.Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o 
patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma: 
- Livro de Registro dos Sabores, onde serão inscritos conhecimentos e 
modos; 
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos 
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do 
entretenimento e de outras práticas da vida social; 
III - Livro de Registro das formas de Expressão, onde serão inscritas 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e 
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas 
urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se 
reproduzem práticas culturais coletivas. 
§ 1°Poderá ser reconhecidas como Sítio Cultural áreas de relevante 
interesse para o patrimônio cultural da cidade,visando à implementação de política 
específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. 
§ 2°Caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de 
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não 
se enquadrem nos livros definidos neste artigo. 
§ 3°A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a 
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade 
cultural e a formação social do município. 
Art. 42.São partes legítimas para provocar o pedido de registro: 
- o gestor municipal de cultura e/ou patrimônio ou seu equivalente; 
II - o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
III - a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico, ou seu equivalente; 
IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração 
municipal; 
V - o Ministério Público; 
VI - o poder legislativo municipal; e 
VII - a sociedade ou associações civis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1L1PREFEIrURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPUj4 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 43.A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que determinará a abertura do 
processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1°0 processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e 
definições de medidas de salvaguarda do bem cultural. 
§ 2°No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será encaminhada ao Prefeito para 
homologação, e depois publicada. 
§ 3°Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 
(quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC sobre ele decidirá no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. 
Art. 44. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, o bem cultural será inscrito no livro 
correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Diretoria de Cultura e 
Patrimônio Histórico e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município. 
Art. 45. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou 
seu equivalente cabe assegurar ao bem registrado: 
- documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a 
Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico manter banco de dados com material 
produzido durante a instrução do processo; e 
II - ampla divulgação e promoção. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, ou seu equivalente poderá propor a criação de outras formas de incentivo 
para a manutenção dos bens registrados. 
Art. 46.Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que decidirá 
sobre a reavaliação do título. 
§ 1°Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 3° do art. 41. 
§ 2°Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIIfIPREFESrURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
CAPITULO IV 
DA VIGILÂNCIA 
Art. 47.lncumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente 
vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as 
medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. 
Art. 48.0 Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos 
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou 
responsáveis criar obstáculos à inspeção. 
Art. 49.Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas 
cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive 
obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardando o direito de 
regresso contra os proprietários ou responsáveis. 
Art. 50.A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com 
a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados 
convênios com entidades públicas ou privadas. 
CAPITULO V 
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 51.lncumbe ao Município promover e fornecer a educação 
patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo 
ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. 
Art. 52.A educação patrimonial é um componente essencial e permanente 
da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não 
formal. 
Art. 53.Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito 
à educação patrimonial, incumbindo: 
- ao Poder Público: 
a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio 
cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o 
b. engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção 
dos bens culturais; 
ti 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1.L LREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plf.4 
MUDAR PARA DESENVOLVER I 
c. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados 
em projetos de educação patrimonial; 
d. Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros 
e outros bens culturais protegidos; 
e. Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; 
f. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de 
necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. 
II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de 
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 
III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e 
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio 
ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; 
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à 
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as 
repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; 
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação 
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva 
voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem 
bens culturais. 
Art.54.A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do 
ensino formal. 
Parágrafo único. A educação patrimonial não deve ser implantada como 
disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente 
abordada com especial ênfase nas disciplinas de Historia e Geografia. 
Art. 55.A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação 
de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber educação 
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender 
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação 
patrimonial adotada pelo Poder Público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
DE ESTADO DE MINAS GERAIS -- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 56.Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões 
envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da 
qualidade do meio ambiente cultural. 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA 
Art.57.É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção 
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à 
cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova e informação. 
Art.58.Consi dera m-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos 
de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos 
públicos, atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o 
suporte da informação ou a natureza dos documentos. 
Art. 59.Considera-se gestão de documento o conjunto de procedimentos 
e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em 
fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
Art.60.Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, contidas em 
documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança 
da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art.61.A administração pública é obrigada a abrir à consulta os 
documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. 
Art.62.Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano 
material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, 
civil e administrativa. 
SECÃO 1 
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIAJuI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art.63.Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e 
recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em 
decorrência de suas funções executivas e legislativas. 
§ 1° São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e 
recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas 
encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos 
municipais no exercício de suas atividades. 
§ 2°A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de 
entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à 
instituição arquivística pública municipal ou sua transferência à instituição sucessora. 
Art.64.Os documentos públicos são identificados como correntes 
intermediários e permanentes. 
§ 1°Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, 
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequências. 
§ 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que não sendo 
de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, 
aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
§ 3°Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de 
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser 
definitivamente preservados. 
§ 4°Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo 
aqueles produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os documentos que façam 
menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do 
período que foram produzidos. 
Art. 65.A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas 
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante 
autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal 
na sua específica esfera de competência. 
Art. 66.Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e 
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. 
SEÇÃO II 
DOS ARQUIVOS PRIVADOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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ESTADO DE MINAS GERAIS pfJlII14 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 67. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos 
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas 
atividades. 
Art.68.Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público 
Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento 
de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. 
§ 1°Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo 
Poder Público Municipal como de interesse público e social, não poderão ser 
alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o 
exterior. 
§ 2 0 Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá 
preferência na aquisição. 
Art. 69.Os arquivos privados, localizados no Município e identificados 
como de interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou 
doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores 
beneficiarem-se de isenções fiscais. 
SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS 
Art. 70.A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e 
fundacional competem às instituições arquivísticas municipais. 
Parágrafo único.São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo 
do Poder Legislativo. 
Art. 71. Compete ao Arquivo Público Histórico do Município, a gestão e o 
recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e 
normalização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos 
municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de 
arquivos. 
Art. 72. O município terá o prazo mínimo de 03 (três) anos para criar por lei Arquivo 
Público Histórico do Município que será órgão subordinado à Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, devendo contar com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
É PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- 
. MUDAR PARA DESENVOLVER 
açoes própria e, pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetos 
previstos nesta lei. 
Art. 73. Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Histórico do Município 
poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. 
Art. 74.Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei 
Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como seus respectivos atos 
regulamentares. 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA 
Art.75.0 Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a 
dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens 
culturais móveis. 
Art.76.No prazo máximo de04 (quatro) anos a contar de entrada em vigor 
desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, 
instituído por lei, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, 
documentos e outros de valor cultural relativos à historia e à memória local. 
TÍTULO V 
DOS ORGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPÍTULO 1 
DA DIRETORIA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO 
Art. 77.A Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico é órgão destinado a 
cuidar das questões do Patrimônio Cultural do município, subordinado à Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, conforme Lei de 
criação. 
§ 1°Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as 
análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 
§ 2°São funções do referido órgão: 
a) Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do 
município. 
b) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou 
quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de 
tombamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
c) Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, ou órgão equivalente no estabelecimento de projetos de educação 
patrimonial, em conjunto com demais secretarias municipais. 
d) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras 
instituições, público ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio 
Cultural da Secretária de Estado da Cultura de Minas Gerais. 
e) Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à 
conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as 
obras de restauração ou reforma de bens culturais. 
f) Exercer o poder de política sobre bens culturais, adotando as medidas 
administrativas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - 
COM PPAC 
Art. 78.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, criado e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado a 
orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio histórico, 
cultural e ambiental e deliberar sobre ações de proteção prevista nesta lei. 
TITULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIOCULTURAL - FUMPAC 
Art.79.Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, sob o controle do setor financeiro do 
município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e 
conservação do patrimônio cultural local, criado e regulado por lei própria. 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art.80.Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do patrimônio cultural. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tIT%PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS p_pJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art.81.A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em 
multa de até 1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como 
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, até 
100.000(cem mil) VRM. 
Parágrafo único.A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou 
a restauração do bem protegido. 
Art.82.As multas poderão, fundamentalmente, ter seus valores elevados 
até ao décuplo. 
Art.83.As multas serão aplicadas pela Diretoria de Cultura e Patrimônio 
Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu 
equivalente, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo 
prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC. 
Art.84.Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicados 
também, pela Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, fundamentada mente e de 
acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: 
- apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
II - embargo de obra ou atividade; 
III - demolição de obra; 
IV - suspensão parcial ou total das atividades; 
Art.85.Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo 
com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou 
sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão 
ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único.Se o responsável não o fizer no prazo determinando 
pela Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será 
ressarcido pelo responsável. 
Art.86.Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem 
protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA §li Wt.PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da 
responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de 
documentos. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 87.A demolição ou reforma de imóveis não inventariados ou 
tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, 
que somente será concedido após parecer favorável do Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art.88. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da 
presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 
sua publicação. 
Art.89.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Planura/MG,18 de outubro de 2016. 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 

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