| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Estabelece normas de Proteção, Preservação e Promoção do Patri. Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Planura-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA nh i vi l, DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.107 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 "Estabelece normas de Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Histórico,Artístico, Publicado no átrio da dePtanura Ambiental e Cultural do Município de Planura/MG e em dá outras providências". TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1 0 O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta lei. Art.20 O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural constituem um dever do Município. Art.30 A preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município é dever de todos os seus cidadãos. Art. 40 Constituem patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural municipal os bens naturais e os de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 1V—as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico,turístico e cientifico. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO -4- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 50 A Política de Proteção Patrimonial do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural e tem como principais objetivos: - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais; II - incentivar a criação cultural; III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural municipal; V - divulgar e promover o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município; VI - promover a função sociocultural da propriedade. Art. 61No planejamento e execução de ações na área de proteção histórico, artístico, ambiental e cultural serão observados os seguintes princípios: - o respeito à liberdade de criação de bens artísticos e culturais e a sua livre divulgação e fruição; II - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento artístico e cultural; III - a valorização, conservação e a preservação dos bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais como expressão da diversidade sócio cultural do Município; IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens patrimoniais históricos, artísticos, ambientais e culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI - a descentralização das ações administrativas; VII - o incentivo às diversas manifestações artísticas e culturais com visitas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ITI, lí PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIApJL MUDAR PARA DESENVOLVER VIII - promoção da função sócio cultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL Art. 7°São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural: - a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II - o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III - a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural, com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; IV - a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V - a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; VI - a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público; VII - a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; .Tjr PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA %j11 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIIA - MUDAR PARA DESENVOLVER VII - a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponaeraçao aas intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO 1 DO INVENTÁRIO Art. 8° Constitui forma de proteção ao patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural municipal o inventário dos bens culturais. Art. 9° O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder púbico identifica e cadastra os bens históricos,artísticos, ambientais e culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 10.0 inventario tem por finalidade: - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada; V - ser um indicador de bens patrimoniais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro imaterial. § 1° Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, § 1°, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do Município de Planura/MG. § 2° Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, ambiental, cultural, sociológico, antropológico e ecológico, respeitando a diversidade das manifestações culturais locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA TflPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS ~!»[~MA MUDAR PAA L?ESENVOLVER § 3°Os bens históricos, artísticos, ambientais e culturais arrotados para inclusão no Inventario do Município, quando de propriedade particular, são passíveis de impugnação pelo proprietário, que depois da notificação do processo de inventários, terá 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação. §4° A impugnação deverá apresentar elementos necessários, de fato e de direito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Município. § 5°A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do patrimônio ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que após análise, fará um parecer fundamentado, podendo ou não cancelar o inventário do bem em questão e em seguida, dando ciência ao proprietário da sua decisão. § 61 O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens históricos, artísticos, ambientais e culturais inventariados. Art. II. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão gestor de patrimônio, a reciclagem de uso ou acréscimo de área, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais que determinaram a inclusão do bem no Inventário do Município. Art. 12. Para as edificações inventariadas, a aplicação da legislação referente à acessibilidade e à proteção contra incêndio deverá estar devidamente compatibilizada com as características arquitetônicas, históricas e culturais do imóvel. Art. 13. O Poder Público inspecionará os bens inventariados: - sempre que necessário; e II - obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservação do bem inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a inspeção. Art. 14. Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferido prado de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da aplicação dessa Lei serão depositados no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Art. 15. Para mutilação, destruição parcial ou demuliy inventariado sem a devida licença ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município, será aplicada multa no valor a ser determinado pelo Poder Público iniciando em 1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, até 100.000 (cem mil) VRM, § 1 1 . Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pelo órgão municipal gestor de finanças ou fazenda. § 21 A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO SEÇÃO 1 DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 16. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo Municipal para a inscrição dos tombamentos no nível municipal, sendo dividido em quatro partes, que corresponderão, respectivamente: - Livro do Tombo Histórico, no qual serão inscritos os bens culturais de arte histórica; II - Livro do Tombo das Belas Artes, no qual serão inscritos os bens culturais de arte erudita; III - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, no qual serão inscritos os bens culturais das artes aplicadas, e IV - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, no qual serão inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular. Art. 17. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se instaurará exoificio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II - do Ministério Público; III - da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão equivalente ou de membro do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de Planura/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS nbii-ií.PREFEITURADE Parágrafo único. O requerimento de solicitação de dirigido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de Planura/MG. Art.18.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art.19.Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 18deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebi mento(A.R) , para, no prazo de 20(vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único.Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município. Art.20.0 processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, para sua avaliação. Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art.21.lnstaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei25!37 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, até a decisão final. Art.22.Decorrido o prazo determinado pelo art. 20, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC para julgamento. Art23.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá solicitar a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, j PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA lLE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIIIA MUDAR PAR4 iluvuS estudos, pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue neces 'd melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único.O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas. Art.24.A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 25.Na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que determinar o tombamento deverá constar: - a descrição detalhada e documentação do bem; II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; IV - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; V - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes de coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art.26.A decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art.27.Se a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art.22 da presente lei. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art.28.Cabem ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIA PARA DESENVOLVER Art.29.As Secretarias Municipais e demais órgãos McfJr\dmInIstraçao Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art.30.Cabe ao poder público municipal a instituição de incisivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento dos seus deveres em relação ao bem tombado. Parágrafo Único.Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição da Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico. Art.31.0 bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo único.A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, cabendo a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art.32.As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Parágrafo único. Quando não houver indicação de proteção do entorno do bem tombado, caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC determinar as diretrizes. Art.33.Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COM PPAC. Art.34.Ouvido o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, poderá determinar ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MJDAR pARA.DESffNvQL proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção aa irnegriaaae ao bem tombado, fixando prazo para seu início e término. § 1 1 Este a toda Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2°Se a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que a avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art.35.Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art36.0 Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art.37.No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo incidir como pena, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Parágrafo Único.Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 38.0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria de Educação e Cultura, ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Art. 39.Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei 25/37 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAP.A MUDAR PÂRADE Art. 40. Fica instituído o Registro de Bens Culturais ae I\Jat ' Y Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município. Art.41.Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma: - Livro de Registro dos Sabores, onde serão inscritos conhecimentos e modos; II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 1°Poderá ser reconhecidas como Sítio Cultural áreas de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade,visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2°Caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. § 3°A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município. Art. 42.São partes legítimas para provocar o pedido de registro: - o gestor municipal de cultura e/ou patrimônio ou seu equivalente; II - o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; III - a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico, ou seu equivalente; IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; V - o Ministério Público; VI - o poder legislativo municipal; e VII - a sociedade ou associações civis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1L1PREFEIrURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPUj4 - MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 43.A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1°0 processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definições de medidas de salvaguarda do bem cultural. § 2°No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 3°Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 44. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município. Art. 45. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente cabe assegurar ao bem registrado: - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico manter banco de dados com material produzido durante a instrução do processo; e II - ampla divulgação e promoção. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 46.Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que decidirá sobre a reavaliação do título. § 1°Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 3° do art. 41. § 2°Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IIIfIPREFESrURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER CAPITULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 47.lncumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 48.0 Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 49.Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardando o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Art. 50.A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPITULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 51.lncumbe ao Município promover e fornecer a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 52.A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 53.Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: - ao Poder Público: a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o b. engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; ti PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1.L LREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plf.4 MUDAR PARA DESENVOLVER I c. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial; d. Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; e. Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; f. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem bens culturais. Art.54.A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo único. A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas disciplinas de Historia e Geografia. Art. 55.A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber educação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS -- MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 56.Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA Art.57.É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova e informação. Art.58.Consi dera m-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Art. 59.Considera-se gestão de documento o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Art.60.Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art.61.A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. Art.62.Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa. SECÃO 1 DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIAJuI4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art.63.Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas. § 1° São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. § 2°A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública municipal ou sua transferência à instituição sucessora. Art.64.Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes. § 1°Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequências. § 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 3°Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. § 4°Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos. Art. 65.A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica esfera de competência. Art. 66.Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. SEÇÃO II DOS ARQUIVOS PRIVADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (IiPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pfJlII14 - MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 67. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. Art.68.Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. § 1°Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. § 2 0 Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na aquisição. Art. 69.Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções fiscais. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 70.A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e fundacional competem às instituições arquivísticas municipais. Parágrafo único.São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. Art. 71. Compete ao Arquivo Público Histórico do Município, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e normalização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos. Art. 72. O município terá o prazo mínimo de 03 (três) anos para criar por lei Arquivo Público Histórico do Município que será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, devendo contar com PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA É PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS - . MUDAR PARA DESENVOLVER açoes própria e, pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetos previstos nesta lei. Art. 73. Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Histórico do Município poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. Art. 74.Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como seus respectivos atos regulamentares. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA Art.75.0 Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis. Art.76.No prazo máximo de04 (quatro) anos a contar de entrada em vigor desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, instituído por lei, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros de valor cultural relativos à historia e à memória local. TÍTULO V DOS ORGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO 1 DA DIRETORIA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO Art. 77.A Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico é órgão destinado a cuidar das questões do Patrimônio Cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, conforme Lei de criação. § 1°Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. § 2°São funções do referido órgão: a) Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. b) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER c) Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão equivalente no estabelecimento de projetos de educação patrimonial, em conjunto com demais secretarias municipais. d) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, público ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretária de Estado da Cultura de Minas Gerais. e) Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais. f) Exercer o poder de política sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COM PPAC Art. 78.0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, criado e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio histórico, cultural e ambiental e deliberar sobre ações de proteção prevista nesta lei. TITULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIOCULTURAL - FUMPAC Art.79.Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, sob o controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local, criado e regulado por lei própria. TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art.80.Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA tIT%PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p_pJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art.81.A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, até 100.000(cem mil) VRM. Parágrafo único.A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art.82.As multas poderão, fundamentalmente, ter seus valores elevados até ao décuplo. Art.83.As multas serão aplicadas pela Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art.84.Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicados também, pela Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, fundamentada mente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II - embargo de obra ou atividade; III - demolição de obra; IV - suspensão parcial ou total das atividades; Art.85.Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único.Se o responsável não o fizer no prazo determinando pela Diretoria de Cultura e Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art.86.Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA §li Wt.PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87.A demolição ou reforma de imóveis não inventariados ou tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art.88. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art.89.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Planura/MG,18 de outubro de 2016. Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal