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norma nº 1108/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaAltera a Lei Municipal n 10242016, a qual Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPAC, altera o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio. Parte 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS E5 fft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1108 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 102412014, A QUAL "CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E 
PUbhOfloàtnod8 PATRIMONIO CULTURAL - COMPPAC ALTERA O 
em MMaepao Pre FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO _JjJQ /J 
CULTURAL - FUMPAC E INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL - FMPC E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu, Paulo Roberto Barbosa, Prefeito 
do Município de Planura, Estado de Minas Gerais SANCIONO a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 0 . Fica criado o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, o qual institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da 
sociedade civil ligados à cultura e ao patrimônio cultural, participando da elaboração e 
acompanhamento da política cultural e de proteção do patrimônio do município de Planura, 
com base no artigo 185 e seguintes da Lei Orgânica do Município. 
Art. 20 . Ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, 
órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, compete: 
1. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com 
agentes privados, sempre na preservação do interesse público; 
li. Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da 
cultura: 
llI.Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para 
o setor cultural; 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e 
privados da área da Cultura; 
V. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI. Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no que se refere à cultura; 
VII. Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades 
culturais do município; 
VIII. Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, 
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; 
IX. Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela 
administração pública municipal baseadas na lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que 
institui o Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais - SNIIC; 
X. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de 
todos os recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, em consonância com o 
Plano Municipal de Cultura; 
XI. Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a 
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por 
intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer no âmbito da 
implementação de políticas culturais. 
XII. Propor as bases da política de preservação e valorização dos bens 
culturais do Município; 
XIII. Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio 
cultural do Município relacionadas na Lei Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural 
vigente. 
XIV. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; 
XV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para: 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA •,IILIPREFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
a. A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município; 
b. A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c. A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, 
no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d. A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado 
pelo Município; 
XVI. Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da 
sociedade civil do Município; 
XVII. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o 
"Estatuto da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos 
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
XVIII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o 
inciso VII deste artigo; 
XIX. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de 
aplicação, de todos os recursos do Fundo Municipal de Preservação de Patrimônio, 
Artístico e Cultural - FUMPHAC, em consonância com as políticas nacional, estadual e 
municipal para a preservação do patrimônio cultural; 
XX. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos 
programas realizados; 
XXI. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados 
dos recursos do Fundo Municipal de Preservação de Patrimônio Cultural, antes de seu 
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA h n4ii DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXII. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor 
que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos 
recursos do Fundo Municipal de Preservação de Patrimônio Cultural; 
XXIII. Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
§ 1°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC terá 
garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação 
administrativa, contábil e financeira Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes nos 
termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e 
avaliações no Diário Oficial do Município. 
§ 21 . A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito 
suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento 
da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua 
desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, 
devidamente justificado. 
CAPÍTULO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 30• O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
será misto, composto por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo 
06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo 
Prefeito Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil, garantindo a 
representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de 
Planura/MG, escolhidos em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim. 
§ 1 1 . Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, 
sendo permitida a reeleição, obedecendo aos critérios determinados no artigo 10 da 
presente lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
tJ(PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPJIA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 21 . O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante 
votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo 
Prefeito Municipal e posse. 
§ 31 . O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus 
conselheiros. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 41 . O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
terá as seguintes comissões representando a sociedade civil: 
1. Artes Cênicas, sendo as seguintes manifestações: dança literatura e teatro; 
II. Artes visuais, sendo as seguintes manifestações: artesanato, cinema, 
fotografia e pintura; 
IlI.Culturas Populares sendo as seguintes manifestações: catira, capoeira, 
congado, escolas de samba, folia de reis, hip hop e gastronomia; 
IV. Música. 
V. Patrimônio Artístico e Cultural 
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC a ser instituído na forma definida na presente lei, 
disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro 
das Comissões elencadas no "caput" e incisos. 
Art. 5°. No que se refere ao item V do artigo anterior, a Comissão será 
composta por 2 pessoas com notório conhecimento na área, preferencialmente com 
formação em história, geografia, arquitetura, engenharia civil, museologia, arqueologia, ou 
áreas afins. 
Art. 60 . Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal indicará 
dois servidores públicos de cada órgão aqui especificados: 
hi 
-i- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA nh , il PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS p4f.4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
1. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 
II. Secretaria Municipal de Educação; 
lll.Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Planejamento e Assuntos Urbanos. 
Art. 70 . O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
contará com secretária executiva vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do 
Conselho. 
Art. V. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deverá 
viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no 
que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. 
Art. 90• Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC com o objetivo de analisar seu trabalho 
pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será plenária, 
aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos 
populares. 
Art. 100. Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade 
Cultural junto à da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que o 
manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no 
artigo 40 da presente lei. 
§ 1 1 . O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um 
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 
§ 20. O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o 
cadastro. 
CAPÍTULO 111 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
llWtiPREFElTURA ESTADO DE MINAS GERAIS pu4l DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 11. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 
(dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este 
fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no 
mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. 
§ 1 1 . É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme 
disposto no artigo 41 da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais 
de uma comissão 
§ 20 . No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para 
preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no 
"caput". 
Art. 12. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do 
município, em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 13. Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao 
Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 
§ 1 0 . Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no 
mínimo 10 (dez) membros; 
§ 2°. Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao 
Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas 
respectivas Comissões. 
§ 31 . Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
vi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 1 PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 14. Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil 
que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 90, até 60 (sessenta) 
dias antes do pleito. 
§ 1 0 . Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
TÍTULO II 
DOS FUNDOS A SEREM GERIDOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC 
Art. 15. Fica instituído que o Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC será responsável pela execução e administração dos seguintes 
fundos municipais: Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e Fundo Municipal de 
Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC 
Art. 16. Fica por esta lei regido o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio 
Cultural - FUMPAC 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COM PPAC. 
Art. 17. O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer ou seu equivalente, que será o seu órgão executor. 
Art. 18. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC 
destina-se: 
n. 
N, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (Lr1PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIII4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
1. Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, 
visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e 
preservação do patrimônio cultural local. 
II. À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III. À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos 
existentes no Município; 
IV. Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa 
do patrimônio cultural municipal. 
V. À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio 
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC e servidores 
dos órgãos municipais de cultura." 
Art.19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC do Município: 
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de 
Planura/MG e seus créditos adicionais; 
II. Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição 
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; 
III. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas 
contra o patrimônio cultural; 
IV. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V. O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS 
Cultural; 
VI. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmadas com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; 
VII. Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; 
VIII. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição financeira Estadual ou 
Federal e à disposição da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
nf . 
PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único, O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de 
Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a 
seu crédito. 
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC serão aplicados: 
1. Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de 
bens culturais protegidos existentes no município; 
II. Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas para inventário, 
tombamento ou registro de bens patrimoniais do município; 
III. Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos 
serviços de apoio ao patrimônio cultural e dos membros do Conselho Municipal de Política 
e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
IV. No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do 
COMPPAC e da equipe técnica do Departamento do Patrimônio Cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 
V. Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo 
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC e dos órgãos municipais de cultura; 
VI. Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de 
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPPAC. 
VII. Em projetos de Educação Patrimonial desenvolvidos no município e 
coordenados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 
VIII. Em Editais que visem a conservação, proteção e ou restauração de bens 
patrimoniais tombados no município. 
Art. 24. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem 
prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. 
10 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
TSW1tREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 25. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de 
Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão apresentados anualmente à Secretaria 
Municipal de Finanças ou seu equivalente. 
Art. 26. Os bens comprados com os recursos advindos dos Fundos serão 
desde a compra incorporados ao patrimônio público municipal. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC 
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como fundo de natureza 
contábil, tendo uma conta específica, para o recebimento dos recursos advindos da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 28. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será gerido pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, conforme a vinculação definida 
no artigo anterior, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas o Conselho 
Municipal de Patrimônio e Política Cultural - COMPPAC, de Planura instituído pela nesta 
lei. 
§ 1 1 . A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por 
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. 
§ 21 . O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. 
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC: 
1. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Planura/MG e seus créditos adicionais; 
li. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC; 
III. Contribuições de mantenedores; 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ChI1PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da 
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos 
e serviços de caráter cultural; 
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Política Cultural - FMPC; 
VIII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
IX. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC; 
X. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII. Saldos de exercícios anteriores; e 
XIII. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput 
deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a 
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 30. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do 
o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, nas ações de 
preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos e, a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada; 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(.PREFEITURA DE 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 31. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais 
e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. 
Art. 32. Ao Gestor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, responsável pela Administração dos Fundos, compete: 
1. praticar os atos necessários à gestão dos Fundos, de acordo com as diretrizes 
e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
—COMPPAC; 
II. expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos dos 
Fundos, após aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC; 
III. elaborar programas anuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
IV. submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC, as contas relativas à gestão dos Fundos; 
V. dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, devendo apresentar 
eventuais alterações à sua prévia anuência. 
§ 1 1 . Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão 
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. 
§ 2°. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em 
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante 
prévia anuência desse Conselho. 
Art. 33. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será 
efetuado pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, na forma 
que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IL1 PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS p1 A III 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 34. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua 
convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. 
Art. 35. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e 
considerada serviço público relevante. 
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 
30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 37. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 777/2008. 
Planura/MG, 18 de outubro de 2016 
PAULO RÔBERTO BARBOSA 
Prefeitura Municipal 
14 

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