| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2016 |
| Date | 2016-12-07 |
| Ementa | Cria a Política Municipal de Turismo de Planura-MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plr.Uj4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.112 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 Publicado no átflo da PrefwIa MI.k1pa dejanura "Cria a Política Municipal de Turismo de em Planura/MG e dá outras providências". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO i DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1 1O Poder Executivo, por meio do Poder Público Municipal. por meio da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ouvindo o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, gestor do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e as entidades que atuam na área, formula e executará a Política Municipal de Turismo. §1 1O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei e das leis que tratam do Sistema Municipal de Turismo, do Plano Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. §20 Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos ou por entidades sem fins lucrativos que atue na área e em parceria com a iniciativa privada. Art. 20 - A Política Municipal de Turismo de Planura observará as seguintes diretrizes: - A prática do turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pIf.IIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER II - A valorização do homem como o destinatário final do desenvolvimento turístico; III - A igual atenção aos pólos de desenvolvimento do turismo nas diversas regiões com variadas vocações no território municipal. Art. 30A Política Municipal de Turismo tem por objetivo: - Facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda; II - Articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável; III - Priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a geração de trabalho e renda; IV- Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal; IV- Desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas; V - Reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; VI - Fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas; VII- adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; VIII - Incentivar a participação em rotas turísticas regionais. IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS r o respeito e o entendimento dos visitantes pelos tradições e crenças da população; X - Realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos e exploração de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; Xl - Desenvolver, ordenar e estimular o comércio da produção local, artesanal e industrial, dos produtos típicos do Município de Planura; Art. 41A Política Municipal de Turismo terá na 000rdenadoria de Turismo,a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, sendo estes os responsáveis por sua operação. Art. 50 A Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações da sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas que atuem na área, no sentido de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, em especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal. Art. 61 São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, além de outras estabelecidas em lei ou regulamento, no que se requere a Política Municipal de Turismo: - Estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do desenvolvimento do turismo regional, juntamente com o Prefeito Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t.LFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPiI.A MUDAR PARA DESENVOLVER II - Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades do FUMTUR; III - propor a alocação de recursos em programas e projetos com recursos oriundos do FUMTUR, após ouvir o COMTUR, gestor do FUMTUR; IV - Propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FUMTUR; V - Subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que contribuam para a aprovação dos programas relacionados a cadeia produtiva do turismo; VI - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR, gestor do FUMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; VII - submeter à apreciação do COMTUR as contas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, ao menos uma vez ao ano; VIII - inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao COMTUR para aprovação; IX— Responsabilizar-se pelo Plano Municipal de Turismo e pelo Inventário Turístico Municipal. Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar em conjunto com a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer os atos do COMTUR. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t. PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plpJIj4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 71À Coordenadoria de Turismo caberá divulgar o mais amplamente possível os programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo. Planura/MG, 07 de Dezembro de 2016. PAULO RÕBERTO BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL