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norma nº 1112/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 2016
Date 2016-12-07
EmentaCria a Política Municipal de Turismo de Planura-MG e dá outras providências
native_id834

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plr.Uj4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.112 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 
Publicado no átflo da 
PrefwIa MI.k1pa dejanura "Cria a Política Municipal de Turismo de 
em 
Planura/MG e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA 
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO i 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1 1O Poder Executivo, por meio do Poder Público Municipal. por 
meio da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ouvindo o 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, gestor do Fundo Municipal do 
Turismo - FUMTUR e as entidades que atuam na área, formula e executará 
a Política Municipal de Turismo. 
§1 1O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de 
programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal 
e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, 
obedecerão aos dispositivos desta lei e das leis que tratam do Sistema 
Municipal de Turismo, do Plano Municipal de Turismo, do Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. 
§20 Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos 
pelos Órgãos Públicos ou por entidades sem fins lucrativos que atue na área e 
em parceria com a iniciativa privada. 
Art. 20 - A Política Municipal de Turismo de Planura observará as seguintes 
diretrizes: 
- A prática do turismo como forma de promover a valorização e a 
preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
pIf.IIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - A valorização do homem como o destinatário final do 
desenvolvimento turístico; 
III - A igual atenção aos pólos de desenvolvimento do turismo nas 
diversas regiões com variadas vocações no território municipal. 
Art. 30A Política Municipal de Turismo tem por objetivo: 
- Facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para 
a geração de emprego e renda; 
II - Articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com 
órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no 
campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras 
ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento 
regional socioeconômico de forma sustentável; 
III - Priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a 
geração de trabalho e renda; 
IV- Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e 
processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo 
executivo municipal; 
IV- Desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando 
mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular 
diretamente ou através de entidades representativas; 
V - Reunir recursos públicos e privados, para investimentos na 
cadeia produtiva do turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia 
de qualidade; 
VI - Fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas; 
VII- adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução 
e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as 
finalidades propostas; 
VIII - Incentivar a participação em rotas turísticas regionais. 
IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações 
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
r o respeito e o entendimento dos visitantes pelos 
tradições e crenças da população; 
X - Realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as 
atividades turísticas relacionadas aos abusos e exploração de natureza sexual 
e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos 
diversos órgãos governamentais envolvidos; 
Xl - Desenvolver, ordenar e estimular o comércio da produção local, 
artesanal e industrial, dos produtos típicos do Município de Planura; 
Art. 41A Política Municipal de Turismo terá na 000rdenadoria de 
Turismo,a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, o 
Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, gestor do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, sendo estes os responsáveis por sua operação. 
Art. 50 A Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, 
juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações da 
sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação 
dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas que 
atuem na área, no sentido de estimular e apoiar o encaminhamento de 
soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, em 
especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a 
articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos 
Governos Estadual e Federal. 
Art. 61 São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, além de outras estabelecidas em lei ou regulamento, no que 
se requere a Política Municipal de Turismo: 
- Estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto 
na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações 
do Município no campo do desenvolvimento do turismo regional, 
juntamente com o Prefeito Municipal, sempre em harmonia com as 
outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
t.LFE,TURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPiI.A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito 
dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos 
previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades 
do FUMTUR; 
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos com 
recursos oriundos do FUMTUR, após ouvir o COMTUR, gestor do 
FUMTUR; 
IV - Propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do 
FUMTUR; 
V - Subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas 
que contribuam para a aprovação dos programas relacionados a 
cadeia produtiva do turismo; 
VI - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, 
mediante relatórios gerenciais semestrais, com a finalidade de 
proporcionar ao COMTUR, gestor do FUMTUR, os meios para aferir 
os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos 
aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e 
institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo 
municipal; 
VII - submeter à apreciação do COMTUR as contas do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR, ao menos uma vez ao ano; 
VIII - inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem 
encaminhados ao COMTUR para aprovação; 
IX— Responsabilizar-se pelo Plano Municipal de Turismo e pelo 
Inventário Turístico Municipal. 
Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar 
em conjunto com a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
os atos do COMTUR. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t. PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plpJIj4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 71À Coordenadoria de Turismo caberá divulgar o mais 
amplamente possível os programas e projetos desenvolvidos, mantendo os 
dados cadastrais dos projetos e programas, bem como disponibilizar 
atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro das 
entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do 
turismo. 
Planura/MG, 07 de Dezembro de 2016. 
PAULO RÕBERTO BARBOSA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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