| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | Fixa subsídios do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais para a gestão de 2017 a 2020 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ch IfIPREFEITURA C. ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 1.113 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. Publicado rio átrio da Prefátuj4uriXaldePlaflUra FIXA SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICEem _/I/2,1i!T PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso V, do art. 29, da Constituição Federal, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°.Ficam fixados os subsídios, para a gestão compreendida no período dos anos de 2017 a 2020, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória: 1-do Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); 11-do Vice-Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais); 111-dos Secretários Municipais, no valor mensal de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). §1'.A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. §2° - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. §30 - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2° deste artigo. Art. 2° Os valores dos subsídios fixados nos incisos 1, II e III do art. 1° somente serão alterados por lei específica, mediante votação na Câmara Municipal. §1°. A proposta de alteração dos subsídios fixados no caput será enviada por Projeto de Lei específico do Poder Executivo. §2°. - A proposta de alteração dos subsídios fixados no caput terá como limite máximo o índice inflacionário estipulado na lei 913 de 14 de novembro de 2012, para efeito de reposição das perdas inflacionarias no período. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA nhiú.LFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIJA MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 3°.Apenas os Secretários Municipais de que trata esta lei terão direito a receber o 13° (décimo terceiro) subsídio, no mesmo valor a eles estabelecido no inciso III do artigo 1°, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano da legislatura. Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50 - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Planura/MG, 15 de dezembro de 2016. PAUL'O ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal