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norma nº 1113/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaFixa subsí­dios do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais para a gestão de 2017 a 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ch IfIPREFEITURA C. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 1.113 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. 
Publicado rio átrio da 
Prefátuj4uriXaldePlaflUra FIXA SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICE￾em _/I/2,1i!T PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, 
PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
previstas no inciso V, do art. 29, da Constituição Federal, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°.Ficam fixados os subsídios, para a gestão compreendida no período dos anos 
de 2017 a 2020, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória: 
1-do Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos 
reais); 
11-do Vice-Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e 
cinquenta reais); 
111-dos Secretários Municipais, no valor mensal de R$ 4.650,00 (quatro mil 
seiscentos e cinquenta reais). 
§1'.A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao 
pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no 
Município. 
§2° - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o 
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. 
§30 - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu 
subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese 
prevista no § 2° deste artigo. 
Art. 2° Os valores dos subsídios fixados nos incisos 1, II e III do art. 1° somente 
serão alterados por lei específica, mediante votação na Câmara Municipal. 
§1°. A proposta de alteração dos subsídios fixados no caput será enviada por Projeto 
de Lei específico do Poder Executivo. 
§2°. - A proposta de alteração dos subsídios fixados no caput terá como limite 
máximo o índice inflacionário estipulado na lei 913 de 14 de novembro de 2012, para efeito de 
reposição das perdas inflacionarias no período. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
nhiú.LFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAPIJA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 3°.Apenas os Secretários Municipais de que trata esta lei terão direito a receber 
o 13° (décimo terceiro) subsídio, no mesmo valor a eles estabelecido no inciso III do artigo 1°, a 
ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano da legislatura. 
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos, nos termos da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 50 - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 15 de dezembro de 2016. 
PAUL'O ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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