| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias, drogarias e unidades de saúde em manter à disposição do público para consulta, a lista atualizada de medicamentos gratuitos e a lista de farmácias conveniadas ao programa para distribuição dos medicamentos â€farmácia Populara€ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (tTPREFE,TURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N0 1.114 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 "Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias, no àtío da drogarias e unidades de saúde em manter à de Pirum em disposição do público, para consulta, a lista O J atualizada de medicamentos gratuitos e a lista de farmácias conveniadas ao programa para distribuição dos medicamentos "Farmácia Popular" A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 . As farmácias, drogarias e unidades de saúde estabelecidas no município de Planura-MG deverão manter à disposição do público, em local visível, de fácil leitura e de acesso livre, as seguintes informações: I. lista atualizada de todos os medicamentos gratuitos distribuídos pelo Município, Estado e Governo Federal. II. lista atualizada de todas as farmácias existentes no município conveniadas ao Programa "Farmácia Popular", e que estão aptas a distribuir os medicamentos. Art. 21. O descumprimento do disposto na presente lei implicará na imposição de multa no valor de 20 (vinte) VR's (Valor de Referência do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 30. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua vigência, definindo entre outras disposições, o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Planura/MG, 15 de dezembro de 2016. PAUL€FRBERTO BARBOSA Prefeito Municipal