| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | Institui o parcelamento especial municipal e contém outras disposições |
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Oelik PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR A0M1N,S1R0C40 2017-2020 LEI COMPLEMENTAR N° 059 DE 22 DE MARÇO DE 2017 PU~0 no átrio da Prefeitura lauracipa de Planura eln "INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES." O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono seguinte lei. Art. 1° - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, vencidos até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro anterior, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário. CAPÍTULO I — DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ESPECIAL Art. 2° - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício financeiro anterior. Art. 3° - Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento. CAPÍTULO II — DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR A!";NANIS'PACAC) 2,31' 2C2C Art. 4 0 - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável. Art. 5 0 - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de dezembro do exercício anterior, com exceção para aqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e em cota única. § 10 - Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação. § 2° - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais. § 3° - Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá que consolidar a dívida de todos os imóveis. Seção I — Débitos Pendentes de Lançamento Art. 6° - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pelo Departamento de Finanças do Município e expressamente confessados pelo participante do programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 11% PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR 00 2017-2320 Parágrafo único — Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade. Seção II — Débitos em Cobrança Administrativa Art. 7 0 - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do programa. Parágrafo único — Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente. Seção III — Débitos Parcelados com o Município Art. 8° - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a que se refere a presente lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa. Parágrafo único — Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados. Seção IV — Débitos em Execução Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR 4P,AIN,ST,CÀO 2P'7 2D'e Art. 9° - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo. § 1° - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente. § 2° - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa. § 3° - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito. CAPITULO III — DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO. Art. 10 — O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 11 — O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a ?MIN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 todas as disposições da presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. Art. 12 — O Departamento de Finanças processará os requerimentos de adesão até 30 de novembro do respectivo exercício, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo. Parágrafo único — Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro do exercício anterior que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei poderão ser processados pelo Departamento de Finanças, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos. Art. 13 — O Departamento de Finanças processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte. Parágrafo único — No contrato de adesão ao presente parcelamento serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos. CAPITULO IV — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. Art. 14 — Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, segundo os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACAO 2017 2020 I - O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% (vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas. Art. 15 — Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão os seguintes termos: I — Os débitos definidos no artigo 1° desta lei, desde que pagos integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do pagamento de: a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção por pagamento à vista; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção pelo pagamento parcelado. II — Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente, nas seguintes condições: a) até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais); d) em até 06 (seis) parcelas mensais com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória para os débitos iguais ou superiores a 2.500 URM's. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2025 I I I - O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato da assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria; IV — Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento. V — As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Art. 16 — Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder o desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições: I — O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento; II — O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de informação — ITBI; III — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os cálculos das parcelas vincendas. Art. 17 — Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à época da solicitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACGO 2c2f Parágrafo único — A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação. CAPITULO V — DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL. Art. 18 — A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: I — atualização monetária, na forma estabelecida em lei; II — multa de 20% (vinte por cento) e atualização fixados pela legislação tributária do Município. Art. 19 — No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico. Art. 20 — A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal. CAPITULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 21 — A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 § 1° — Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. § 2° - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais. Art. 22 — A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia com as prestações avençadas. Art. 23 — Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única. Parágrafo único — Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, § 2° Art. 24 — A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 25 — O Departamento de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR Art. 26 — Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação. Art. 27 — A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos. Art. 28 — A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo Departamento de Finanças, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas condições. Art. 29 — Os efeitos desta Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas fiscais — Anexo I — no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro respectivo. Art. 30 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 22 de Março de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal