br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 59/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaInstitui o parcelamento especial municipal e contém outras disposições
native_id840

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Oelik 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A0M1N,S1R0C40 2017-2020 
LEI COMPLEMENTAR N° 059 DE 22 DE MARÇO DE 2017 
PU~0 no átrio da 
Prefeitura lauracipa de Planura 
eln 
"INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL 
MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS 
DISPOSIÇÕES." 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono 
seguinte lei. 
Art. 1° - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando 
estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, 
vencidos até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro anterior, de natureza 
exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em 
cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário. 
CAPÍTULO I — DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO 
PARCELAMENTO ESPECIAL 
Art. 2° - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas 
de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício financeiro anterior. 
Art. 3° - Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, 
para efeito desta lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, 
além dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do 
termo de parcelamento. 
CAPÍTULO II — DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, 
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A!";NANIS'PACAC) 2,31' 2C2C 
Art. 4
0 - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas 
com débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis 
tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável. 
Art. 5
0 - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos 
requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do 
débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o 
débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de dezembro do 
exercício anterior, com exceção para aqueles contribuintes que optarem pelo pagamento 
à vista e em cota única. 
§ 10 - Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais 
de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de 
quitação. 
§ 2° - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos 
vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados 
pelo aderente, para todos os fins legais. 
§ 3° - Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida 
tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não 
necessariamente terá que consolidar a dívida de todos os imóveis. 
Seção I — Débitos Pendentes de Lançamento 
Art. 6° - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por 
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento 
até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados 
pelo Departamento de Finanças do Município e expressamente confessados pelo 
participante do programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
11% 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
00 2017-2320 
Parágrafo único — Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da 
administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e 
expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que 
suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à 
suspensão da exigibilidade. 
Seção II — Débitos em Cobrança Administrativa 
Art. 7
0 - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente 
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação 
ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, 
inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes 
opostos ao recebimento da dívida do programa. 
Parágrafo único — Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a 
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente 
homologado pela autoridade competente. 
Seção III — Débitos Parcelados com o Município 
Art. 8° - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento 
Especial a que se refere a presente lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo 
pagamento esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa. 
Parágrafo único — Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser 
incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em 
vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou 
similar em relação aos pagamentos já efetuados. 
Seção IV — Débitos em Execução Fiscal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
4P,AIN,ST,CÀO 2P'7 2D'e 
Art. 9° - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da 
Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no 
presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo. 
§ 1° - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução 
fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes 
processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo 
Juízo ou Tribunal competente. 
§ 2° - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou 
sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do 
processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do 
Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a quitação total do 
parcelamento previsto neste programa. 
§ 3° - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o 
requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação 
e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele 
promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se 
o feito com exame de mérito. 
CAPITULO III — DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO. 
Art. 10 — O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á 
por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro 
interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo 
geral do Município e dirigido ao Prefeito Municipal. 
Art. 11 — O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a 
publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, 
manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a 
?MIN. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 todas as disposições da presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou 
representante legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente 
constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. 
Art. 12 — O Departamento de Finanças processará os requerimentos de 
adesão até 30 de novembro do respectivo exercício, podendo ser este prazo dilatado por 
Decreto do Executivo. 
Parágrafo único — Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro 
do exercício anterior que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei 
poderão ser processados pelo Departamento de Finanças, independentemente do prazo 
do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência 
dos trâmites legais exigidos. 
Art. 13 — O Departamento de Finanças processará os termos do contrato de 
adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos 
créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do 
contribuinte. 
Parágrafo único — No contrato de adesão ao presente parcelamento serão 
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de 
modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos. 
CAPITULO IV — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS 
DÉBITOS. 
Art. 14 — Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será 
calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à 
vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se 
obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, segundo os seguintes 
critérios: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACAO 2017 2020 
I - O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% 
(vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas. 
Art. 15 — Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o 
parcelamento obedecerão os seguintes termos: 
I — Os débitos definidos no artigo 1° desta lei, desde que pagos integralmente 
até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados 
do pagamento de: 
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção 
por pagamento à vista; 
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para 
opção pelo pagamento parcelado. 
II — Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente, nas 
seguintes condições: 
a) até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) 
do valor correspondente a multa e juros para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais); 
b) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos de R$ 5.001,00 
(cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
c) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor correspondente a multa e juros para débitos acima de R$ 
15.001,00 (quinze mil e um reais); 
d) em até 06 (seis) parcelas mensais com redução de 50% (cinqüenta por 
cento) da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória para os 
débitos iguais ou superiores a 2.500 URM's. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2025 
I I I - O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato da 
assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em 
guia própria; 
IV — Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu 
vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o 
recebimento. 
V — As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento 
em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de 
cada parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 
Art. 16 — Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder o 
desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser 
transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições: 
I — O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem 
o parcelamento; 
II — O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser 
integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da 
respectiva guia de informação — ITBI; 
III — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos 
os cálculos das parcelas vincendas. 
Art. 17 — Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor 
autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com 
este parcelamento à época da solicitação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACGO 2c2f 
Parágrafo único — A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 
trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do 
cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação. 
CAPITULO V — DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO 
ESPECIAL. 
Art. 18 — A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento 
Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
I — atualização monetária, na forma estabelecida em lei; 
II — multa de 20% (vinte por cento) e atualização fixados pela legislação 
tributária do Município. 
Art. 19 — No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05 
(cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
(noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o 
termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico. 
Art. 20 — A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e 
cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com 
o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, 
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no 
pagamento do débito principal. 
CAPITULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 21 — A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos 
valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco 
Municipal para efeito de lançamento complementar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§ 1° — Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos valores dos 
débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento 
Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
§ 2° - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta lei, 
para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no 
indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos 
os fins legais. 
Art. 22 — A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo 
direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia 
com as prestações avençadas. 
Art. 23 — Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato 
poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de 
parcela única. 
Parágrafo único — Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, § 2° 
Art. 24 — A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de 
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e 
ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores. 
Art. 25 — O Departamento de Finanças é o órgão competente para decidir 
sobre todos os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar parecer da 
Procuradoria Geral do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
Art. 26 — Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou 
recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei 
será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação. 
Art. 27 — A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da 
dívida relativa aos débitos nela incluídos. 
Art. 28 — A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo 
Departamento de Finanças, a quem compete também o gerenciamento dos 
procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e 
procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do 
programa os contribuintes que descumprirem suas condições. 
Art. 29 — Os efeitos desta Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo 
de Metas fiscais — Anexo I — no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias 
de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro respectivo. 
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 22 de Março de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

open original →