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norma nº 61/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaAltera a lei complementar 01_1998 com redação dada pela lei complementar nº 008 de 2003 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-020 
LEI COMPLEMENTAR N° 061 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
Em ,2 á C? U29T 
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
0111998 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998 
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR N° 008, DE 5 DE 
DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal, por seus representantes e em seu nome sancionou a seguinte 
lei. 
Art. 1 0.Fica alterado o art. 44 da Lei n° 0111998, com redação dada pela Lei 
Complementar n° 008 de 5 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte 
redação: 
Art. 44. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes na lista seguinte com suas 
respectivas alíquotas, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador: 
LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 
1.02 - Programação. 3% 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 3% 
informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 3% 
4 
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em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
3% 
computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3% 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos 3% 
de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
3/o 
páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 3% 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
3/o 
natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
3/o 
natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres. 
3.01 - vetado 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 5% 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 5% 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 5% 
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uso temporário. 
4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 3% 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
3% 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
3% 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3% 
4.05 - Acupuntura. 3% 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3% 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
3/o 
4.10 - Nutrição. 3% 
4.11 —Obstetrícia. 3% 
4.12 - Odontologia. 3% 
4.13 - Ortóptica. 3% 
4.14 - Próteses sob encomenda. 3% 
4.15 - Psicanálise. 3% 
4.16 - Psicologia. 3% 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
3/o 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
3% 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
3% 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
3% 
1 
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ADMrNISTRAÇÂO 2017-2020 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 3% 
congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 3% 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5% 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
5% 
congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
5% 
biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
5% 
congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
5% 
alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
3/o 
atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
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ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
5/o 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 5% 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços 
5% 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 5% 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
5/o 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 5% 
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
5/o 
congêneres. 
7.08 - Calafetação. 5% 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 5% 
quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
5/o 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 5% 
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agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
5/o 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - vetado 
7.15 - vetado 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento 
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 5% 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
5/o 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
5% 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 5% 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
5/o 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural 
e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
3% 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 3% 
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service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 3% 
hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 3% 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 5% 
previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
5/o 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
5/o 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 5% 
faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 5% 
quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 5% 
10.07 —Agenciamento de notícias. 5% 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculaçao por quaisquer meios. 5% 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5% 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
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11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 
- 
de aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 5% 
12.02 - Exibições cinematográficas. 5% 
12.03 - Espetáculos circenses. 5% 
12.04 - Programas de auditório. 5% 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
5/o 
recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 
12.10 - Corridas e competições de animais. 5% 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
5/o 
com ou sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 5% 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, bailes, 5% 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
- 5% e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza 
5% 
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intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
5% 
qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 -vetado 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
3% 
dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
3/o 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
3/o 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 3% 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 —Assistência técnica. 3% 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
3% empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 3% 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
X. 
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polimento e congêneres de objetos quaisquer 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 3% 
final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3% 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
3/o 
usuário final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3% 
14.11 —Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3% 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3% 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 5% 
pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
5% 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 5% 
em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 5% 
congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
5% 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
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Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
5% 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
5% 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 5% 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos 
a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
5% 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 5% 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
5% 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
-4— 
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eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
5% 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário 5% 
e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
5% 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 5% 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
5% 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 5% 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
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AOMINITPACÂO n17_,nn 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3% 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
3% 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 3% 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 
3/o 
técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾3% 
de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 3% 
contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 3% 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - vetado 
17.08 - Franquia (franchising). 5% 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 3% 
17.14 —Advocacia. 3% 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
17.16 —Auditoria. 3% 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3% 
17.18 —Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 
17.21 - Estatística. 3% 
17.22 - Cobrança em geral. 3% 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
5/o 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
3/o 
congêneres. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
3% 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 5% 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
3/o 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuá rios, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 5% 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 5% 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 5% 
operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
5/o 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
3% 
industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
3/o 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 3% 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
3/o 
corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3% 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3% 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 5% 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 3% 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
3/o 
natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3% 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
3% 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
3% 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
3/o 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
5/o 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 3% 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 5% 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
5/o 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5% 
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A0MINLSTRACÃO 2017-2020 
Art. 20 .Fica alterado a redação doArt. 45da Lei n° 01/1998, com redação 
dada pela Lei Complementar n° 008 de 5 de dezembro de 2003, que passa a viger 
da seguinte forma￾Art. 45. O serviço considera-se prestado, e o imposto,devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador. 
§1° Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e 
o imposto devido ao Municípionas hipóteses previstas abaixo: 
1 -quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por 
pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, 
domiciliada no Município, na hipótese do § 1 0do Art. 44 desta Lei 
Complementar. 
II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista descrita no anexo 
1 do Art. 44; 
III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista 
descrita no Art. 44; 
V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista descrita no anexo 1 
do Art. 44; 
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da 
lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
descrita no anexo 1 do Art. 44; 
11 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista descrita 
no anexo 1 do Art. 44; 
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista 
descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XIII - na guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XIV—dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista descrita 
no anexo 1 do Art. 44; 
XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XVIII —no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista descrita 
no anexo 1 do Art. 44;quando o estabelecimento do tomador da mão-de- 
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obra ou, na falta de estabelecimento, quando seu domicílio, estiver 
situado no Município; 
XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, 
congresso ou congênere a que se referir o, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XX - nos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuá rios, de terminais 
rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos 
pelo item 20 da lista descrita no anexo 1 do Art. 44; 
XXI - dodomicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09, estiver situado no Município; 
XXII - no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito ou débito e demais descritos pelo subitem 15.01, quando o 
domicílio do tomador estiver situado no Município; 
XXIII—quando o domicílio do tomador dos serviços descritos pelos 
subitens 10.04 e 15.09, estiver situado no Município. 
§21 . No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01da 
lista descrita no anexo 1 do Art. 44desta Lei Complementar, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à 
extensão, no seu território: 
- da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
II —da rodovia explorada. 
§3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
§40Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" ou nos §§ 1°, 
20 , ambos do art. 53 desta Lei Complementar, o imposto será devido no 
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
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Art. 31 . Fica alterado a redação doArt. 48 da Lei n° 01/1998, com redação 
dada pela Lei Complementar n° 008 de 5 de dezembro de 2003, que terá a seguinte 
redação: 
Art. 48.0 tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do 
imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não 
emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária 
ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o 
número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. 
§ 1 1 . Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: 
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 da Lista descrita no 
art. 44 desta lei. 
III —a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 0do art. 45 desta Lei 
Complementar. 
§20 . As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos 
incisos 1 a III do parágrafo anterior deverão repassar ao Tesouro 
Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na 
forma e nos prazos definidos na legislação tributária. 
§ 30 . No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor 
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação 
prestada por este. 
§41 . No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, da Lista descrita no art. 44 os 
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão 
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 40• Fica alterado o art. 53 da Lei n° 01/1998, com redação dada pela 
Lei Complementar n° 008 de 5 de dezembro de 2003, que passa a viger com a 
seguinte redação. 
Art. 53.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual 
será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado. 
§1°. A alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza estão 
prevista na tabela 1, do artigo 44 desta lei, sendo a alíquota mínima de 2% 
(dois por cento). 
§ 2°. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra 
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que 
a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no "caput", 
exceto para os serviços a que se referem aos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 
da lista descrita na tabela 1 do Art. 44 desta Lei Complementar. 
Art. 50 .Os demais artigos da Lei n° 01/1998, com redação dada pela Lei 
Complementar n° 008 de 5 de dezembro de 2003 permanecem inalterados. 
Art. 6°.Revogadas as disposições em contrario,esta Lei Complementar 
entra em vigor na data de sua publicação, observando os princípios da anterioridade 
nonagesimal e anterioridade. 
Prefeitura Municipal de Planura, 26 de setembro de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbos 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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