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norma nº 1117/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
LEI N° 1.117 DE 07 DE ABRIL DE 2017 
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ern 
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL ANTJDROGAS (COMAD) E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Planura aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Planura, 
integrado ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das 
ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições estaduais e federais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço 
municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei n°. 11.343/2006. 
- § 2° O COMAD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - 
SISNAD, instituído pela Lei n. 11.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 
5.912/2006. 
§ 3° Para fins desta Lei, considera-se: 
1 - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS REFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
II - droga como substancia ou produtos capazes de causar dependência, assim 
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo 
da União; 
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente 
do Ministério da Saúde, informando a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério 
da Justiça - MJ. 
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Planura: 
1 - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e 
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo CONED, e 
acompanhando sua execução; 
II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes; 
III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento 
de dependentes de drogas; 
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e 
repressão, executadas pela União, pelos Estados e outros Municípios; 
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de 
drogas, entorpecentes e substâncias que causam dependência química e fisica; 
VI - Propor ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal medidas que visem aos 
objetivos previstos nos incisos anteriores; 
VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, a serem encaminhadas às autoridades 
e aos órgãos federais, estaduais e de outros municípios; 
VIII - Propor ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao 
li 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
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tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos 
decorrentes do uso indevido de drogas; 
§ l - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios frequentes, deverá manter a 
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, 
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3° O Conselho Municipal Antidrogas de Planura será composto por 15 
(quinze) membros titulares e seus suplentes, sendo: 
1 - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes, das 
seguintes áreas: 
a) Secretaria Municipal de Saúde; 
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; 
c) Secretária Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes 
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e seus suplentes. 
III - 01 (um) representante da Polícia Militar e 01 (um) representante da Polícia 
Civil; 
IV - 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: 
a) 01 (um) Representante de associação de moradores ou associação de bairro; 
b) 01 (um) Representante de pais de alunos da rede pública municipal; 
c) 01 (um) representante de pais de alunos da rede pública estadual; 
d) 01 (um) representante de organização religiosa do Município; 
e) 02 (dois) representantes do SUS, sendo dois usuários; 
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f) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil devidamente organizada. 
Parágrafo Único - Os representantes da Sociedade Civil, residentes e com 
atuação no Município, serão eleitos pelo voto das entidades sociais comprometidas com 
trabalho na área de prevenção e combate ao uso de entorpecentes, através de Assembléia. 
Art. 40 O COMAD fica assim constituído: 
1 - Presidente; 
II - Secretario; e 
III - Membros. 
§ 10 Os membros, cujas nomeações serão publicadas, terão mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 50 O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Colegiado do Conselho, 
entre seus membros. 
Art. 6° A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo, porém 
considerada de relevante serviço público. 
Art. 7° O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD 
e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e estadual Antidrogas. 
Art. 8° O COMAD providenciará a elaboração do seu regimento Interno. 
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Planura/MG, 07 de abril de 2017. 
Paulo ~ertoarbosa 
Prefeito Municipal 

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