| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI N° 1.117 DE 07 DE ABRIL DE 2017 pdoro átrio i - - ern DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTJDROGAS (COMAD) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Planura aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Planura, integrado ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições estaduais e federais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei n°. 11.343/2006. - § 2° O COMAD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei n. 11.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 5.912/2006. § 3° Para fins desta Lei, considera-se: 1 - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS REFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 II - droga como substancia ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informando a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Planura: 1 - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo CONED, e acompanhando sua execução; II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes; III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas; IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pela União, pelos Estados e outros Municípios; V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas, entorpecentes e substâncias que causam dependência química e fisica; VI - Propor ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, a serem encaminhadas às autoridades e aos órgãos federais, estaduais e de outros municípios; VIII - Propor ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao li PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; § l - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° O Conselho Municipal Antidrogas de Planura será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus suplentes, sendo: 1 - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes, das seguintes áreas: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; c) Secretária Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal e seus suplentes. III - 01 (um) representante da Polícia Militar e 01 (um) representante da Polícia Civil; IV - 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 (um) Representante de associação de moradores ou associação de bairro; b) 01 (um) Representante de pais de alunos da rede pública municipal; c) 01 (um) representante de pais de alunos da rede pública estadual; d) 01 (um) representante de organização religiosa do Município; e) 02 (dois) representantes do SUS, sendo dois usuários; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRACÀO 2017-2020 f) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil devidamente organizada. Parágrafo Único - Os representantes da Sociedade Civil, residentes e com atuação no Município, serão eleitos pelo voto das entidades sociais comprometidas com trabalho na área de prevenção e combate ao uso de entorpecentes, através de Assembléia. Art. 40 O COMAD fica assim constituído: 1 - Presidente; II - Secretario; e III - Membros. § 10 Os membros, cujas nomeações serão publicadas, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 50 O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Colegiado do Conselho, entre seus membros. Art. 6° A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo, porém considerada de relevante serviço público. Art. 7° O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e estadual Antidrogas. Art. 8° O COMAD providenciará a elaboração do seu regimento Interno. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Planura/MG, 07 de abril de 2017. Paulo ~ertoarbosa Prefeito Municipal