| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Altera a lei 1075_2015, que Cria o programa municipal Agora a casa é sua, que dispõe sobre a regularização de posse de imóveis urbanos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA LEI N° 1.121 DE 19 DE MAIO DE 2017. CADA VEZ MELHOR AQMN5TRÇ40 207-2020 Pubhcado no ~ da pçeewrUuiipaIdePIaflU "ALTERA A LEI 1.07512015, que "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "AGORA A CASA É SUA" QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 3° da Lei 1.07512015, que "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "AGORA A CASA É SUA" QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", que passa viger com a seguinte redação: "Art. 30. Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos com encargos, mediante lavratura de termo de doação ao detentor final da posse, devendo constar do instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando dispensada a licitação, nos termos do art. 17, 1, "f 'e "h", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993 e do art. 15, 1, "f 'e "g", da Lei Orgânica do Município de Planura e, ainda, revogada eventual cláusula de inalienabiidade prevista no termo de doação onerosa e/ou na lei autorizativa anterior, em razão do interesse público e social. § 1°. Para os fins deste artigo, fica o Município autorizado a realizar a cobrança do valor venal do imóvel estabelecido no cadastro municipal, respeitando-se os "Termos de Doação" e "Termos de Arrematação" porventura expedidos anteriormente, nas hipóteses em que os imóveis de propriedade do Município de Planura tenham matrícula individualizada e não estejam situados em loteamentos decretados como loteamento popular. (n.r) § 2° - Fica autorizado o parcelamento do valor de cobrança em até 12 (doze) parcelas mensais. (n.r) § 30 - O termo de regularização fundiária somente será concedido após a quitação do valor parcelado. (n.r) § 4° - O prazo para a regularização fundiária nas hipóteses do § 1° é de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, sob pena de adoção de medidas de reversão ao patrimônio público municipal' Art. 20 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Planura/MG, 19 de maio de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal