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norma nº 1121/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaAltera a lei 1075_2015, que Cria o programa municipal Agora a casa é sua, que dispõe sobre a regularização de posse de imóveis urbanos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
LEI N° 1.121 DE 19 DE MAIO DE 2017. CADA VEZ MELHOR 
AQMN5TRÇ40 207-2020 
Pubhcado no ~ da 
pçeewrUuiipaIdePIaflU "ALTERA A LEI 1.07512015, que "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 
"AGORA A CASA É SUA" QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO 
DE POSSE DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 3° da Lei 1.07512015, que 
"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "AGORA A CASA É SUA" QUE DISPÕE SOBRE 
REGULARIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.", que passa viger com a seguinte redação: 
"Art. 30. Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a 
comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos com encargos, 
mediante lavratura de termo de doação ao detentor final da posse, devendo constar do 
instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando 
dispensada a licitação, nos termos do art. 17, 1, "f 'e "h", da Lei Federal n° 8.666, de 
21 de junho de 1.993 e do art. 15, 1, "f 'e "g", da Lei Orgânica do Município de Planura 
e, ainda, revogada eventual cláusula de inalienabiidade prevista no termo de doação 
onerosa e/ou na lei autorizativa anterior, em razão do interesse público e social. 
§ 1°. Para os fins deste artigo, fica o Município autorizado a realizar a cobrança do 
valor venal do imóvel estabelecido no cadastro municipal, respeitando-se os "Termos 
de Doação" e "Termos de Arrematação" porventura expedidos anteriormente, nas 
hipóteses em que os imóveis de propriedade do Município de Planura tenham 
matrícula individualizada e não estejam situados em loteamentos decretados como 
loteamento popular. (n.r) 
§ 2° - Fica autorizado o parcelamento do valor de cobrança em até 12 (doze) parcelas 
mensais. (n.r) 
§ 30 - O termo de regularização fundiária somente será concedido após a quitação do 
valor parcelado. (n.r) 
§ 4° - O prazo para a regularização fundiária nas hipóteses do § 1° é de 02 (dois) anos a partir 
da publicação desta Lei, sob pena de adoção de medidas de reversão ao patrimônio público 
municipal' 
Art. 20 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 19 de maio de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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