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norma nº 1122/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal do meio ambiente do Município de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAOE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
DVr!S'PCAO 2017-202C 
LEI N° 1.122 DE 19 DE MAIO DE 2017 
no átno da 
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente do 
Município de Planura e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas 
Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada 
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação 
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e 
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. 
Art. 2.° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
- dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; 
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e 
convênios; 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais 
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _________ 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
'TU TUO 20-2T70 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais 
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do 
solo; 
Xl - compensação financeira ambiental; 
Xli - outras receitas eventuais. 
§ 1.0 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em 
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada 
no Município. 
§ 2. 1- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão 
revertidos a ele. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 3•0 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do 
Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, 
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
Art. 4•0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado 
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas 
dos Municípios. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAD 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
Art. 5•0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais 
ou nãogovernamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos 
recursos naturais no Município; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a 
gestão ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política 
Municipal do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 6. 0- O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e 
os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem 
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o 
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que 
deverão ser apresentados pelos beneficiários, em consonância com a Lei 
Federal 13019/2014 que trata das parcerias públicas com entidades privadas 
sem fins lucrativas, quando for o caso. 
Art. 7. 0 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, 
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção 
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINI000ACU0 2017-2020 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 
Art. 8. 1- As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do 
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Planura/MG, 19 de maio de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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