| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do meio ambiente do Município de Planura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAOE PLANURA CADA VEZ MELHOR DVr!S'PCAO 2017-202C LEI N° 1.122 DE 19 DE MAIO DE 2017 no átno da Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Planura e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2.° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _________ ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR 'TU TUO 20-2T70 X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; Xl - compensação financeira ambiental; Xli - outras receitas eventuais. § 1.0 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2. 1- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3•0 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4•0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJAD PLANURA CADA VEZ MELHOR Art. 5•0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6. 0- O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários, em consonância com a Lei Federal 13019/2014 que trata das parcerias públicas com entidades privadas sem fins lucrativas, quando for o caso. Art. 7. 0 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINI000ACU0 2017-2020 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. Art. 8. 1- As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 19 de maio de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal