| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
LEI N° 1.124 DE 08 DE JUNHO DE 2017
em_OtJJI
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
_______
ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Planura, Estado Minas Gerais, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o
exercício de 2018 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Capítulo II - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
§ 10 Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados
dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1, da
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Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 10 ao 3° do artigo 40 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2018 estão identificados nos Demonstrativos desta
Lei, em conformidade com a Portaria n°637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA N° 637, de 18 de outubro de 2012-STN, 5' Edição do Manual de Elaboração válida
para 2013 e exercícios seguintes.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
1 - ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
II - ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior.
Éj
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ADMINISTRACAO 2017-2020
III - ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios anteriores.
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido.
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira
e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores.
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da
renúncia de receita.
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção 1
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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Art. 6° - Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
METAS ANUAIS
Art. 70 - Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n°
101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 637/2012 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
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Art. 8° - Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso 1, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo
II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei).
Seção V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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AOMINISTRAÇÀO 2017-2020
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
§
lO - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
§ 20 - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
Seção VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2°, inciso IV, alínea "a", do
Artigo 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios.
Parágrafo único - O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta Lei), seguindo o
modelo da Portaria n° 63712012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
Seção VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4°, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 10 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Seção IX
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14 - É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo
17, da LRF.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Seção X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Subseção 1
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 15 - O parágrafo 20, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 63712012-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.
Subseção II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
Subseção IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2018, 2019 e 2020.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2018, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2020,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras, que recebam recursos do
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
artigo 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
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CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 1 abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 1°, § 1° 40 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF)
Art. 25 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2018 deverá estimar as
receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos
na CF. 88.
Art. 26 - A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei
Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei
Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de
2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes:
1 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em
tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política
de atenção básica e da atenção especializada.
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município.
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão
participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável.
V - Implantação da rede de saúde mental.
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A0M11ISTRAÇAO 2017-2020
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da
Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 28 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),
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tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2018 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 29 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964.
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2018 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
§ 11- A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO n°42/1999. art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8 0 (art. 5°
III, "b" da LRF).
§ 30 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
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Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5 0 da LRF).
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da
LRF).
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8 0, § parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.
40 , § 20, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, saúde, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, 1, "f' e 26 da LRF), aplicando-se as
disposições da Lei federal 13.019/2014 e regulamentação municipal relativas a celebração de
termo de fomento ou termo de cooperação.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
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estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens 1 e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensalinexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1
do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a
preços correntes.
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN n° 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de DespesalModalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 41 - Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADUINISTRAÇAO 7017-2020
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF)
CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II
da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2018.
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta
por cento) e 5,70%, (cinco vírgula setenta por cento) respectivamente (art. 71 da LRF)
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINI5TRÇÂO 207-2020
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil".
CAPÍTULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
AOMINI5TRAÇAO 2017-2020
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da LRF).
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 10 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACAO 2017-200
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Planura/MG, 08 de junho de 2017.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
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AMF!Fabela 6- DEMONSTRA11VO 6-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPI050 PLJA1URAMG
LEI DE DIRETRLZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDETICIÃRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
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TOTAL DAS DESPESAS PROVIDENCIARIAS_VII - (IV •V) 0.00 0.00 0.00
RESULTADO PREVIDENCRÁRIO (VOEI.. (IR..
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APORTESDERECURSOS_PARAOREGIOIFPRÓPRIo
DE PREV(DÉAC(,S DO SERVIDOR 2013 3114 SBID
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PIo.o F,n000000 0.00 ORO 0.00
R000r000 por, ColoRo.. do I000Doilno.o, For0000,000
Ro.or.00 por. Fonooçiodo R000...
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Piso. P...do.o4no 050 0.00 0.00
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Ro..ono. por. Colono.., do 5.00.0 A0.o,.,I
0000, ApoRo. poro o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPD
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Si-do Plonoj000rDo RocnO.n. Ho. 00ç.J Mmo.i,Soçoo • F0000d.. 12.041201700 13:3300
T.00lo 0.1 . PRWEÇÃOATIJARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE PLANURAMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRWF.ÇÀO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2000
AME D0000000o..,0(LRFO14. 12.000onIV.do000oI OS 00
EXERCÍCIO
RECEITAS
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SALDO FINANCEIRO - --
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