br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1125/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1125 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa Festival de Férias, a ser desenvolvido no perí­odo de recesso e férias escolares no Município de Planura
native_id852

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITiE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2011-7020 
LEI N° 1.125 DE 17 AGOSTO DE 2017 
a "Autoriza o Poder Executivo a criar o 
_____________ Programa "Festiva! de Férias' a ser 
desenvolvido no período de recesso e 
férias escolares no município de 
Planura/MG". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 1 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Programa 
"Festival de Férias", a ser desenvolvido anualmente, no período de recesso e 
férias escolares (julho e janeiro). 
Art.20 O Programa "Festival de Férias" tem os seguintes objetivos: 
1. Desenvolver ações de cidadania e lazer dirigida a crianças, 
adolescentes e seus familiares; 
II. Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, 
adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares; 
III. Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares; 
IV. Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de 
educação. 
Art.3° Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, 
definir o período, o qual deverá ser de no mínimo 1(uma) semana, em que o 
"Festival de Férias" será desenvolvido. 
Art.4° Poderão participar crianças e adolescentes residentes em Planura￾MG, com faixa etária entre 4 a 18 anos, devendo as crianças de 4 e 6 anos 
estarem acompanhadas por um familiar ou responsável. 
Art.51' As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas em local e 
horários divulgados previamente. 
Art.6° O "Festival de Férias" poderá ser realizado nas escolas, parques, 
praças municipais, lago, poliesportivos, biblioteca, clube e outros locais a serem 
definidos. 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS - 
PREFEITURA. E 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art.70 . A oroaramacão do "Festival de Férias" deverá contar com 
atividades recreativas, educativas, esportivas, culturais, entre outras a serem 
definidas. 
Art.81 . O "Festival de Férias" deve ser amplamente divulgado, visando 
maior participação de crianças e adolescentes. 
Art.90 . O Poder Executivo poderá fazer parcerias com as escolas 
municipais e estaduais de Planura-MG, Centro de Cultura SESI Uberaba, Clube 
CREP, empresas privadas, voluntários, e outras. 
Art.10°. O Poder Executivo poderá abrir fundo para arrecadar e receber 
doações para a realização do "Festival de Férias", mediante lei específica. 
Artll°. Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo, 
buscará ação integrada da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, Secretaria Municipal de Educação e todos os Departamentos Municipais, 
cujas competências sejam afetas ao objetivo do Projeto, bem como garantirá a 
participação de representações estudantis, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na definição das atividades do Projeto 
Art.12° As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementar se houver 
necessidade. 
Art.131Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura, 17 de agosto de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

open original →