| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Festival de Férias, a ser desenvolvido no período de recesso e férias escolares no Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITiE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2011-7020 LEI N° 1.125 DE 17 AGOSTO DE 2017 a "Autoriza o Poder Executivo a criar o _____________ Programa "Festiva! de Férias' a ser desenvolvido no período de recesso e férias escolares no município de Planura/MG". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1 1 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Programa "Festival de Férias", a ser desenvolvido anualmente, no período de recesso e férias escolares (julho e janeiro). Art.20 O Programa "Festival de Férias" tem os seguintes objetivos: 1. Desenvolver ações de cidadania e lazer dirigida a crianças, adolescentes e seus familiares; II. Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares; III. Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares; IV. Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação. Art.3° Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, definir o período, o qual deverá ser de no mínimo 1(uma) semana, em que o "Festival de Férias" será desenvolvido. Art.4° Poderão participar crianças e adolescentes residentes em PlanuraMG, com faixa etária entre 4 a 18 anos, devendo as crianças de 4 e 6 anos estarem acompanhadas por um familiar ou responsável. Art.51' As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas em local e horários divulgados previamente. Art.6° O "Festival de Férias" poderá ser realizado nas escolas, parques, praças municipais, lago, poliesportivos, biblioteca, clube e outros locais a serem definidos. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA. E PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art.70 . A oroaramacão do "Festival de Férias" deverá contar com atividades recreativas, educativas, esportivas, culturais, entre outras a serem definidas. Art.81 . O "Festival de Férias" deve ser amplamente divulgado, visando maior participação de crianças e adolescentes. Art.90 . O Poder Executivo poderá fazer parcerias com as escolas municipais e estaduais de Planura-MG, Centro de Cultura SESI Uberaba, Clube CREP, empresas privadas, voluntários, e outras. Art.10°. O Poder Executivo poderá abrir fundo para arrecadar e receber doações para a realização do "Festival de Férias", mediante lei específica. Artll°. Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo, buscará ação integrada da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Educação e todos os Departamentos Municipais, cujas competências sejam afetas ao objetivo do Projeto, bem como garantirá a participação de representações estudantis, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na definição das atividades do Projeto Art.12° As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementar se houver necessidade. Art.131Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura, 17 de agosto de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG