| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaços públicos que especifica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREEEJTDE PLANURA CADA VEZ MELHOR LEI N° 1.126 DE 25 DE AGOSTO DE 2017 cdCflO*tO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE,ESPAÇOS PUBLICOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA Faço saber que a Câmara Municipal de PLANURA, Estado de Minas Gerais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 1 Nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de espaço público, destinado para exploração comercial de tendas e barcos tipo pedalinho do Lago de Furnas, localizado na Avenida Marginal, Bairro Vila Residencial de Planura, consoante planta baixa que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório. Art. 2° Os espaços públicos a que se refere o artigo 1, assim se descreve: a) um lago com aproximadamente 211 .000,00 m 2 , destinado à exploração de barcos tipo pedalinho. § 1 1 A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a ser aprovado pela Secretaria de Infraestrutura e planejamento. § 21Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto. Art. 30 Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 40 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art. 51 O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIrLJRADE PLANURA CADA VEZ MELHOR - a observação da legislação relativa à ao uso dos espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; III a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2 1do art. 21desta lei; V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados; VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública; IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar. XI - o respeito à legislação ambiental vigente e a necessidade de licença ambiental, de encargo da concessionária. XII - o respeito às normas técnicas e de segurança referentes à atividade. Art. 61 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 71 O Poder Executivo fixará por decreto os valores máximos cobrados pela exploração das tendas e barcos tipo pedalinho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURADE PLANURA CADA VEZ MELHOR Art. 80 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Art. 90 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período. Art. 10. A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 25 de agosto de 2017. PAULYO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal