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norma nº 1126/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1126 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaços públicos que especifica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREEEJTDE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
LEI N° 1.126 DE 25 DE AGOSTO DE 2017 
cdCflO*tO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A 
CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE,ESPAÇOS 
PUBLICOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA 
Faço saber que a Câmara Municipal de PLANURA, Estado de Minas Gerais, 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1 1 Nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar concessão de espaço público, destinado para 
exploração comercial de tendas e barcos tipo pedalinho do Lago de Furnas, 
localizado na Avenida Marginal, Bairro Vila Residencial de Planura, consoante planta 
baixa que passa a fazer parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título 
oneroso e se realizará mediante processo licitatório. 
Art. 2° Os espaços públicos a que se refere o artigo 1, assim se descreve: 
a) um lago com aproximadamente 211 .000,00 m 2 , destinado à exploração de 
barcos tipo pedalinho. 
§ 1 1 A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na 
instalação do empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a 
ser aprovado pela Secretaria de Infraestrutura e planejamento. 
§ 21Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do 
espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos 
mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de 
Infraestrutura e Planejamento, após a apresentação por parte da concessionária de 
respectivo projeto. 
Art. 30 Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em 
edital de licitação próprio. 
Art. 40 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à 
legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, 
a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
Art. 51 O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 
8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá 
exigências relativas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIrLJRADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
- a observação da legislação relativa à ao uso dos espaços públicos, 
obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; 
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas 
no instrumento de outorga; 
III a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, 
assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades 
objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente 
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas 
hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as 
disposições contidas no § 2 1do art. 21desta lei; 
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como 
ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da 
concessão; 
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por 
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, 
serviços e obras que executar; 
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com 
a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem 
direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, 
ainda que necessárias, obras e trabalhos executados; 
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e 
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança 
e saúde pública; 
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no 
edital; 
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da 
execução dos serviços que se propõe a prestar. 
XI - o respeito à legislação ambiental vigente e a necessidade de licença 
ambiental, de encargo da concessionária. 
XII - o respeito às normas técnicas e de segurança referentes à atividade. 
Art. 61 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, 
com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel 
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a 
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art. 71 O Poder Executivo fixará por decreto os valores máximos cobrados 
pela exploração das tendas e barcos tipo pedalinho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
Art. 80 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no 
edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos 
e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. 
Art. 90 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 
(cinco) anos, prorrogável por igual período. 
Art. 10. A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, 
pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo 
edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de 
dotações constantes no orçamento municipal. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 25 de agosto de 2017. 
PAULYO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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