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norma nº 1134/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaDispõe sobre a criação do PROCON_Planura
native_id861

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.134 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNSTRAÇÃ0 2017-2020 
PUBLICADO NO .TRIO DA 
PREFErrURUNICIL DE PLANURA 
EM 1 J s 
c91 
Dispõe sobre a criação do PROCON/Planura, 
autoriza a realização de convenio com o Município 
de Uberaba, por intermédio da Fundação 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(PROCON/UBERABA), destinando ao 
estabelecimento do Programa Regional de 
Proteção e Defesa do Consumidor- bem como para 
instituir Políticas Públicas para o cumprimento 
das disposições do Código de Proteção e Defesa 
do Consumidor e demais normas Politicas 
nacional das relações de consumo e dá outras 
providências. 
Prefeito Municipal 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica criado o Procon/PLANURA, tendo como princípios reitores, 
dentre outros: 
1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção ao consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus 
direitos, deveres e prerrogativas; 
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como 
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _P! 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e 
outros programas especiais; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, 
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros 
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; 
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem 
informar os menores preços dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente 
nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, 
remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; 
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; 
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar 
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências 
de conciliação; 
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de 
Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97; 
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnica para a consecução dos seus objetivos; 
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros 
Municípios para a defesa do consumidor. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com o 
Município de Uberaba, por intermédio da Fundação Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (PROCON/UBERABA), integração ao Programa Regional de Proteção e 
Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações de 
Consumo, nos termos de Convenio anexo. 
Art. 3°- Fica criada a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa do 
Consumidor- PROCON/ Planura, âmbito da Secretaria Municipal da Administração e 
Finanças. 
§ 1° - Fica criada a função gratificada de Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor de 20% sobre o salário-base, a qual será exercida por 
servidor efetivo designado para a função, com treinamento específico, o qual ficará 
disponível para responder perante o Convênio de que trata o artigo l desta Lei, bem 
como representar o Município, sempre que necessário, fora de sua sede, para assuntos 
relacionados ao PROCON/ Planura. 
§2° - A coordenadoria terá suas atribuições definidas em decreto do poder 
executivo, em consonância com a legislação federal que trata sobre o assunto, e em 
conformidade com o convênio firmado. 
Art. 4° - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMPDC, o qual será gerido pelo Conselho Gestor, composto por três 
membros indicados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 51. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à 
coletividade de consumidores no âmbito do município de Planura. 
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-020 
1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do 
município de Planura; 
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e 
na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do 
consumidor; 
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários 
à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para 
a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
IV - Na modernização administrativa do PROCON; 
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política 
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.° 2.181/90); 
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo 
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem 
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou 
desenvolvimento institucional; 
VII - No custeio da participação de representantes do ProconlPlanura em 
reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e 
ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 
Art. 60. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 
1 - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 
de 24 de julho de 1985; 
N.Im 
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II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa 
prevista no art. 56, inciso 1, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim 
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de 
ajustamento de conduta; 
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas ou privadas; 
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 70 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial 
de crédito, à disposição do Município e da Coordenadoria Municipal de proteção e 
defesa do Consumidor PROCON/Planura. 
§ 10 As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao 
Município de Planura os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da 
origem. 
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
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Art. 8°- Fica autorizada a partilha de valores arrecadados com multas 
aplicadas ou resultantes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, 
ou Termos de Transação Administrativa decorrente de Processos Administrativos 
originados no território do munícipe, na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o 
PROCON REGIONAL TRIANGULO MINEIRO e o PROCON de Planura, em 
compensação pelas atribuições delegadas. 
Art. 9° - Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente, 
autorizada desde já a suplementação, caso necessário. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 24 de outubro de 2017. 
PAULO ROERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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