| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do PROCON_Planura |
| native_id | 861 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.134 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMNSTRAÇÃ0 2017-2020 PUBLICADO NO .TRIO DA PREFErrURUNICIL DE PLANURA EM 1 J s c91 Dispõe sobre a criação do PROCON/Planura, autoriza a realização de convenio com o Município de Uberaba, por intermédio da Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/UBERABA), destinando ao estabelecimento do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor- bem como para instituir Políticas Públicas para o cumprimento das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais normas Politicas nacional das relações de consumo e dá outras providências. Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica criado o Procon/PLANURA, tendo como princípios reitores, dentre outros: 1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _P! ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97; XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com o Município de Uberaba, por intermédio da Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/UBERABA), integração ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos de Convenio anexo. Art. 3°- Fica criada a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa do Consumidor- PROCON/ Planura, âmbito da Secretaria Municipal da Administração e Finanças. § 1° - Fica criada a função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de 20% sobre o salário-base, a qual será exercida por servidor efetivo designado para a função, com treinamento específico, o qual ficará disponível para responder perante o Convênio de que trata o artigo l desta Lei, bem como representar o Município, sempre que necessário, fora de sua sede, para assuntos relacionados ao PROCON/ Planura. §2° - A coordenadoria terá suas atribuições definidas em decreto do poder executivo, em consonância com a legislação federal que trata sobre o assunto, e em conformidade com o convênio firmado. Art. 4° - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, o qual será gerido pelo Conselho Gestor, composto por três membros indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 51. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Planura. § 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-020 1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Planura; II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV - Na modernização administrativa do PROCON; V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.° 2.181/90); VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII - No custeio da participação de representantes do ProconlPlanura em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; Art. 60. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 1 - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; N.Im PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso 1, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 70 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Município e da Coordenadoria Municipal de proteção e defesa do Consumidor PROCON/Planura. § 10 As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao Município de Planura os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. $ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRAÇÂO 2017-2020 Art. 8°- Fica autorizada a partilha de valores arrecadados com multas aplicadas ou resultantes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, ou Termos de Transação Administrativa decorrente de Processos Administrativos originados no território do munícipe, na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o PROCON REGIONAL TRIANGULO MINEIRO e o PROCON de Planura, em compensação pelas atribuições delegadas. Art. 9° - Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente, autorizada desde já a suplementação, caso necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 24 de outubro de 2017. PAULO ROERTO BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG